Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 3 PGFN-SRF, DE 25-8-2004
(DO-U DE 26-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
Normas
relativas à inclusão retroativa de débitos fiscais no Parcelamento
Especial (PAES),
instituído pela Lei 10.684/2003, e ao pedido de exclusão do referido
parcelamento.
Revoga o § 6º do artigo 4º da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de
25-6-2003 (Informativo 26/2003).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, nos artigos 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos artigos 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) RESOLVEM:
Formalização Retroativa
Art. 1º – Será
incluído retroativamente no Parcelamento Especial (PAES), de que trata
a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o sujeito passivo que provar ter
formalizado seu requerimento nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e ter efetuado o pagamento da primeira
parcela até 29 de agosto de 2003.
§ 1º – O pedido de inclusão retroativa deve ser formalizado
perante a autoridade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos desta Portaria, e deverá conter
as razões e provas que o fundamentem.
§ 2º – Na hipótese de deferimento, será considerada
como data da opção a data mais recente entre a formalização
da inclusão pela Internet e a data do pagamento da primeira parcela.
Valor das Parcelas
Art. 2º – No
caso de pessoa jurídica que pela natureza de suas atividades não
aufira receita bruta nos termos do artigo 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 1º de setembro de 2003, o valor das parcelas a serem pagas
será de um cento e oitenta avos do débito consolidado, observado
o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:
I – aos entes despersonalizados obrigados à inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – às pessoas jurídicas que não tenham auferido
receita bruta durante todo o ano-calendário anterior.
§ 2º – Nos pagamentos dos sujeitos passivos referidos neste
artigo será utilizado o código de receita 7093.
Art. 3º – No mês em que a pessoa jurídica não
auferir receita bruta, o valor das parcelas a serem pagas será de um
cento e oitenta avos do débito consolidado, observado o valor mínimo
de:
I – para microempresa, R$ 100,00 (cem reais);
II – para empresa de pequeno porte, R$ 200,00 (duzentos reais);
III – para as demais pessoas jurídicas, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4º – O quantitativo total das prestações não
poderá exceder a cento e oitenta, devendo o sujeito passivo, até
o vencimento da última parcela, liquidar o total do débito sob
pena de rescisão.
Inclusão de Débitos de Compensação Não-Homologada
Art. 5º – O crédito
tributário vencido até 28 de fevereiro de 2003 e objeto de compensação
declarada à SRF, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores, integrará o
débito consolidado do PAES desde que, em 28 de novembro de 2003:
I – no âmbito administrativo, já tenha ocorrido decisão
definitiva de não homologação da compensação;
II – o crédito tributário não estivesse com sua exigibilidade
suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e
III – o crédito tributário já tivesse sido confessado
ou lançado de ofício.
Pedido de desistência
Art. 6º – O sujeito
passivo poderá, a qualquer momento, desistir do PAES.
Art. 7º – O pedido de desistência será formulado mediante
a utilização do modelo “Pedido de Desistência do PAES”,
conforme o Anexo Único.
§ 1º – O pedido de desistência será formulado pelo
próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, ou pelo responsável
perante o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º – O deferimento do pedido de desistência implicará:
I – exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago;
II – execução automática da garantia, quando for
o caso;
III – restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em
relação ao montante não pago;
IV – habilitação imediata para o sujeito passivo se beneficiar
de qualquer outra modalidade de parcelamento, relativamente a débitos
não abrangidos no PAES.
§ 3º – No caso das multas de mora e de ofício, serão
desconsideradas as reduções de que tratam os §§ 1º
e 4º, do artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003,
restabelecendo-se os valores originais, relativamente ao montante não
pago.
§ 4º – Os pagamentos efetuados até a data do deferimento
serão utilizados para amortizar o saldo devedor do PAES.
§ 5º – A rescisão de que trata o artigo 4º implicará
a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
Novos parcelamentos para optantes do PAES
Art. 8º – É vedada a concessão de novos parcelamentos de débitos relativos a tributos e contribuições ao sujeito passivo que estiver incluído no PAES.
Competência
Art. 9º – Compete
ao Auditor-Fiscal da Receita Federal chefe da Divisão, Serviço
ou da Seção de Orientação e Análise Tributária,
ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade
da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre
o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos:
I – apreciar pedido de inclusão retroativa;
II – excluir optantes do PAES;
III – apreciar pedido de desistência;
IV – apreciar pedido de inclusão, exclusão ou retificação
de débitos sob sua administração na consolidação;
V – apreciar pedido de redução de percentual de que trata
o § 11 do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 1º – Os atos a que se refere o caput serão efetuados:
I – pela SRF quando os valores incluídos no parcelamento forem
decorrentes de débitos exclusivamente perante a SRF;
II – pela PGFN quando os valores incluídos no parcelamento forem
decorrentes de débitos exclusivamente perante a PGFN;
III – por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando os valores
incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos perante
a SRF e a PGFN.
§ 2º – A critério do Delegado da Receita Federal, do
Delegado da Receita Federal de Administração Tributária
ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência
de que trata este artigo poderá ser delegada a outro Auditor-Fiscal da
Receita Federal com exercício na respectiva unidade.
Ciência da Exclusão
Art. 10 – Será
dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do PAES mediante
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Parágrafo único – Fica dispensada a publicação
de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo
pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 11 – O ato, de que trata o caput do artigo 10, conterá:
I – a qualificação do sujeito passivo;
II – a indicação das disposições legais infringidas
e as respectivas motivações;
III – a indicação do local e do prazo para apresentação
de recurso administrativo;
IV – a indicação da autoridade administrativa competente
e seu cargo.
Art. 12 – A exclusão do PAES produzirá efeitos a partir
do décimo primeiro dia contado da data de sua ciência, exceto quando
houver interposição do recurso.
§ 1º – Os pagamentos efetuados até o dia anterior à
data para produção dos efeitos da exclusão serão
utilizados na amortização do saldo devedor do PAES.
§ 2º – A liquidação integral do débito
consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos
efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.
Art. 13 – Considera-se data da ciência, para fins do disposto nesta
Portaria, a data da publicação da exclusão no DOU.
Parágrafo único – Nos casos de que trata o parágrafo
único do artigo 10, considera-se data da ciência a data da vista
dos autos, ou, no caso de comunicação postal, aquela consignada
no Aviso de Recebimento (AR).
Recurso Administrativo
Art. 14 – É
facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência
da exclusão, apresentar recurso administrativo.
§ 1º – No âmbito da SRF, o recurso administrativo será
apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal
de Administração Tributária, ou pelo Delegado Especial
de Instituições Financeiras da jurisdição fiscal
do sujeito passivo.
§ 2º – No âmbito da PGFN, o recurso administrativo será
apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição
fiscal do sujeito passivo.
§ 3º – A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar
urgência na apreciação do recurso administrativo, hipótese
em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.
Art. 15 – O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1º – Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação,
o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.
§ 2º – Os pagamentos efetuados após a ciência da
exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto
na hipótese de que trata o § 2º do artigo12.
Art. 16 – Da decisão em recurso administrativo será dada
ciência ao sujeito passivo, nos termos do artigo 10.
Parágrafo único – A exclusão produzirá efeitos
a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgue
improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto
nos §§1º e 2º do artigo 12.
Art. 17 – A decisão do recurso administrativo é definitiva
na esfera administrativa.
Das Disposições Finais
Art. 18 – Revoga-se
o disposto no artigo 4º, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 1, de 25 de junho de 2003.
Art. 19 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal)
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PAES (nome da pessoa física / nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CPF/CNPJ sob nº ..........................................., requer, em caráter definitivo, a sua desistência do Parcelamento Especial de que trata a Lei 10.684, de 30 de maio de 2003. ....................................................................
______________________________________________________ Nome do representante legal
da pessoa jurídica: CPF do representante legal
da pessoa jurídica:
.................................................................................................................................... |
ESCLARECIMENTO:
O artigo 8º da Portaria Conjunta 3 PGFN-SRF, de 1-9-2003 (Informativo 36
e 37/2003) estabelece que para os fins de determinação do valor
da prestação mensal, considera-se receita bruta a assim definida
nos artigos 44 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64) e 12 do Decreto-Lei
1.598, de 30-12-77 (DO-U de 27-12-77), que estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) integram a receita bruta operacional o produto da venda dos bens e serviços
nas transações ou operações de conta própria;
o resultado auferido nas operações de conta alheia; as recuperações
ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
as subvenções correntes, para custeio ou operação,
recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
ou de pessoas naturais;
b) a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria e o preço
dos serviços prestados.
Os §§ 1º e 4º do artigo 3º da Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF,
de 25-6-2003 (Informativo 26/2003), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) para os fins de consolidação, os valores correspondentes à
multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50%;
b) além da redução prevista na letra “a”, o
valor da multa será reduzido à razão de 0,28% sobre o valor
remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado
até a data prevista para o requerimento do parcelamento.
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