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Legislação Comercial

Portaria Conjunta CADE-SDE-SEAE 26/2004

04/06/2005 20:09:44

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE
DEFESA ECONÔMICA – CADE –
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO – SEAE –
SECRETARIA DE DIREITO
ECONÔMICO – SDE
Taxa Processual

A Portaria Conjunta 26 CADE-SDE-SEAE, de 22-12-2004, publicada na página 73 do DO– U, Seção 1, de 23-12-2004, estabelece que a taxa processual, destinada ao CADE, à SDE e à SEAE, em razão da apresentação de atos que possam vir a causar concentração econômica, será recolhida, no valor de R$ 45.000,00, mediante uma única Guia de Recolhimento da União (GRU).
A GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet, no seguinte endereço: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.
O recolhedor deverá preencher os campos da GRU com os seguintes dados:
I – Unidade Favorecida:
– Código: 170013
– Gestão: 00001
– Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;
II – Recolhimento:
– Código: 14500– 9
– Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE – Emolumentos e Taxas Processuais;
III – Contribuinte:
– CNPJ ou CPF
– Nome do contribuinte;
IV – Valor Principal: R$ 45.000,00
V – Valor Total.
Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição.
O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma da Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).
O referido Ato, cujas normas produzem efeitos a partir de 1-1-2005, revoga, dentre outras, a Portaria 59 SEAE, de 13-10-2004 (Informativo 41/2004).

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