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Distrito Federal

DF institui o “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos”

Ordem de Serviço SUREC 38/2012

25/05/2012 19:37:12

Documento sem título

ORDEM DE SERVIÇO 38 SUREC, DE 17-5-2012
(DO-DF DE 21-5-2012)

IPVA
Cadastro de Veículos não Transferidos

DF institui o “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos”
Esta Ordem de Serviço tem por objetivo afastar a responsabilidade pelo pagamento do IPVA do antigo proprietário que comunicar a venda do veículo ao Departamento de trânsito do Distrito Federal. Foi revogada a Ordem de Serviço 191 SEFP, de 4-12-2002 (Fascículo 50/2002).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 8º, do artigo 1º, da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e nos artigos 3º e 8º, do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos” no subsistema IPVA do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal – SITAF – a ser utilizado para afastamento da responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – do proprietário antigo que comunicar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – a venda de veículo automotor.
Art. 2º – A alteração da responsabilidade pelo pagamento do IPVA ocorrerá para os exercícios posteriores à data da comunicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º – No lançamento do IPVA inscrito no Cadastro de Dívida Ativa – CDA –, referente a exercícios anteriores ou ao da comunicação ao DETRAN, o adquirente será incluído como corresponsável, permanecendo o proprietário antigo responsável pelo débito.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a corresponsabilidade será afastada, caso o adquirente apresente certidão negativa emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relativa ao débito.
§ 3º – Nos lançamentos do IPVA inscritos no CDA referentes a exercícios posteriores à data da comunicação ao DETRAN, qualquer alteração do sujeito passivo constante do CDA deverá ocorrer até o ajuizamento da ação de execução judicial, salvo nos casos de determinação judicial ou solicitação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4º – Os lançamentos do IPVA referentes a exercícios posteriores à data de comunicação ao DETRAN, não inscritos no CDA, deverão ser retificados, a fim de substituir o número do CPF do proprietário antigo pelo número do CPF do adquirente.
Art. 3º – Os dados existentes no “Cadastro de Veículos Não Transferidos” instituído pela Ordem de Serviço nº 191, de 4 de dezembro de 2002, ficam inseridos no “Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos” instituído por esta Ordem de Serviço.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Ordem de Serviço de 191, 04 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Espedito Henrique de Souza Júnior)

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