Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 38 SUREC, DE 17-5-2012
(DO-DF DE 21-5-2012)
IPVA
Cadastro de Veículos não Transferidos
DF institui o Cadastro de Veículos Vendidos e não Transferidos
Esta Ordem
de Serviço tem por objetivo afastar a responsabilidade pelo pagamento do
IPVA do antigo proprietário que comunicar a venda do veículo ao Departamento
de trânsito do Distrito Federal. Foi revogada a Ordem de Serviço 191
SEFP, de 4-12-2002 (Fascículo 50/2002).
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o
disposto no § 8º, do artigo 1º, da Lei nº 7.431, de 17 de
dezembro de 1985, e nos artigos 3º e 8º, do Decreto nº 16.099,
de 29 de novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de
Veículos Vendidos e não Transferidos no subsistema IPVA do Sistema
Integrado de Tributação e Administração Fiscal SITAF
a ser utilizado para afastamento da responsabilidade pelo pagamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA
do proprietário antigo que comunicar ao Departamento de Trânsito do
Distrito Federal DETRAN/DF a venda de veículo automotor.
Art. 2º A alteração da responsabilidade
pelo pagamento do IPVA ocorrerá para os exercícios posteriores à
data da comunicação de que trata o artigo anterior.
§ 1º No lançamento do IPVA inscrito no Cadastro de Dívida
Ativa CDA , referente a exercícios anteriores ou ao da comunicação
ao DETRAN, o adquirente será incluído como corresponsável, permanecendo
o proprietário antigo responsável pelo débito.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a corresponsabilidade
será afastada, caso o adquirente apresente certidão negativa emitida
pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relativa ao débito.
§ 3º Nos lançamentos do IPVA inscritos no CDA referentes
a exercícios posteriores à data da comunicação ao DETRAN,
qualquer alteração do sujeito passivo constante do CDA deverá
ocorrer até o ajuizamento da ação de execução judicial,
salvo nos casos de determinação judicial ou solicitação
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4º Os lançamentos do IPVA referentes a exercícios
posteriores à data de comunicação ao DETRAN, não inscritos
no CDA, deverão ser retificados, a fim de substituir o número do CPF
do proprietário antigo pelo número do CPF do adquirente.
Art. 3º Os dados existentes no Cadastro de
Veículos Não Transferidos instituído pela Ordem de Serviço
nº 191, de 4 de dezembro de 2002, ficam inseridos no Cadastro de
Veículos Vendidos e não Transferidos instituído por esta
Ordem de Serviço.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, e em especial a Ordem de Serviço de 191, 04 de dezembro
de 2002.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação. (Espedito Henrique de Souza Júnior)
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