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Rio de Janeiro

Procuradoria esclarece sobre os documentos que devem acompanhar os requerimentos administrativos

Ordem de Serviço PGE/PG-5 2/2010

03/07/2010 16:13:00

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ORDEM DE SERVIÇO 2 PGE/PG-5, DE 23-6-2010
(DO-RJ DE 29-6-2010)

DÍVIDA ATIVA
Requerimento Administrativo

Procuradoria esclarece sobre os documentos que devem acompanhar os requerimentos administrativos
Este ato relaciona os documentos que devem acompanhar os requerimentos formulados junto à Procuradoria da Dívida Ativa. Os requisitos previstos não serão exigidos em requerimentos com finalidades específicas, em especial os relativos a parcelamentos e pleitos de certidões de regularidade fiscal.

O PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista na necessidade de aperfeiçoamento da tramitação e instrução dos requerimentos administrativos nesta Procuradoria Especializada, adequando-os aos ditames da Lei Estadual nº 5724/2009, em especial a necessidade de empreender às comunicações e intimações aos requerentes, bem como dos motivos da decisão, RESOLVE.
Art. 1º – Os requerimentos administrativos em geral formulados perante a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) serão obrigatoriamente instruídos com:
I – cópia da carteira de identidade de registro geral ou outro documento equivalente válido em todo o território nacional, do requerente, quando o pedido for pessoal, e/ou de seus procuradores, nos casos de representação por terceiros;
II – original ou cópia do instrumento de mandato (procuração), quando for o caso;
III – se o requerente for pessoa jurídica, cópia do contrato social ou do estatuto social, e respectivas alterações, ou última alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);
IV – comprovante de domicílio e/ou residência do requerente e de seus procuradores, materializado em conta de concessionárias de serviços públicos, no caso de pessoas físicas;
V – cópia da carta de cobrança amigável e/ou do espelho do sistema de dívida ativa apontando claramente o número da inscrição (certidão de dívida ativa) correspondente;
VI – os fundamentos (motivos) do pedido formulado.
Parágrafo único – Os requisitos exigidos nesta Ordem de Serviço não são aplicáveis aos requerimentos específicos tratados em outros atos normativos próprios, em especial aos parcelamentos e pleitos de certidões de regularidade fiscal.
Art. 2º – Não será admitida a recepção de requerimento que não esteja instruído com a documentação acima, sujeitando-se o servidor, no seu descumprimento, às sanções previstas no Estatuto do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79.
Parágrafo único – Em casos excepcionais e mediante autorização por escrito do Procurador-Chefe ou de um dos Procuradores-Assistentes poderão ser recepcionados requerimentos que não estejam instruídos nos termos do art. 1º.
Art. 3º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Nilson Furtado de Olivera Filho – Procurador-Chefe)

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