Rio de Janeiro
ORDEM
DE SERVIÇO 2 PGE/PG-5, DE 23-6-2010
(DO-RJ DE 29-6-2010)
DÍVIDA ATIVA
Requerimento Administrativo
Procuradoria esclarece sobre os documentos que devem acompanhar os requerimentos
administrativos
Este
ato relaciona os documentos que devem acompanhar os requerimentos formulados
junto à Procuradoria da Dívida Ativa. Os requisitos previstos não
serão exigidos em requerimentos com finalidades específicas, em especial
os relativos a parcelamentos e pleitos de certidões de regularidade fiscal.
O
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista na necessidade de aperfeiçoamento da tramitação
e instrução dos requerimentos administrativos nesta Procuradoria Especializada,
adequando-os aos ditames da Lei Estadual nº 5724/2009, em especial
a necessidade de empreender às comunicações e intimações
aos requerentes, bem como dos motivos da decisão, RESOLVE.
Art. 1º Os requerimentos administrativos em geral
formulados perante a Procuradoria da Dívida Ativa (PG-05) serão obrigatoriamente
instruídos com:
I cópia da carteira de identidade de registro geral ou outro documento
equivalente válido em todo o território nacional, do requerente, quando
o pedido for pessoal, e/ou de seus procuradores, nos casos de representação
por terceiros;
II original ou cópia do instrumento de mandato (procuração),
quando for o caso;
III se o requerente for pessoa jurídica, cópia do contrato
social ou do estatuto social, e respectivas alterações, ou última
alteração com consolidação; e do cadastro nacional de pessoa
jurídica (CNPJ);
IV comprovante de domicílio e/ou residência do requerente e
de seus procuradores, materializado em conta de concessionárias de serviços
públicos, no caso de pessoas físicas;
V cópia da carta de cobrança amigável e/ou do espelho
do sistema de dívida ativa apontando claramente o número da inscrição
(certidão de dívida ativa) correspondente;
VI os fundamentos (motivos) do pedido formulado.
Parágrafo único Os requisitos exigidos nesta Ordem de Serviço
não são aplicáveis aos requerimentos específicos tratados
em outros atos normativos próprios, em especial aos parcelamentos e pleitos
de certidões de regularidade fiscal.
Art. 2º Não será admitida a recepção
de requerimento que não esteja instruído com a documentação
acima, sujeitando-se o servidor, no seu descumprimento, às sanções
previstas no Estatuto do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 2.479/79.
Parágrafo único Em casos excepcionais e mediante autorização
por escrito do Procurador-Chefe ou de um dos Procuradores-Assistentes poderão
ser recepcionados requerimentos que não estejam instruídos nos termos
do art. 1º.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Nilson Furtado de Olivera Filho Procurador-Chefe)
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