Legislação Comercial
ORDEM
DE SERVIÇO 1 DNPM, DE 27-10-2010
(DO-U DE 29-10-2010)
DNPM
CFEM Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais
DNPM divulga procedimentos para fiscalização e cobrança
da CFEM
De acordo
com o ato em referência, a apuração dos débitos da CFEM
deverá ser efetuada, preferencialmente, em fiscalizações in
loco, através de informações obtidas na documentação
gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora. Quando esta forma de
fiscalização não for justificadamente factível, a apuração
dos débitos poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento das
informações contidas nas guias de recolhimento da CFEM e no Relatório
Anual de Lavra. As planilhas de cálculo elaboradas para a apuração
ou revisão dos débitos da CFEM deverão sempre ser assinadas pelos
técnicos responsáveis pela sua formulação.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DNPM, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar
os procedimentos a serem observados na fiscalização e cobrança
da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
CFEM, RESOLVE:
Art.
1º A apuração dos débitos de CFEM deverão
ser efetuados preferencialmente em fiscalizações in loco
e tomando-se por base as informações obtidas na documentação
gerencial, fiscal e contábil da empresa mineradora ou nas bases de dados
disponibilizadas pelas Secretarias de Fazenda dos Estados ou pela Secretaria
da Receita Federal, desde que haja Acordo de Cooperação Técnica
entre estas e o DNPM.
Art.
2º Nas hipóteses em que a fiscalização
in loco não for justificadamente factível, a apuração
dos débitos de CFEM poderá ser inicialmente efetuada com o cruzamento
das informações contidas nas guias de recolhimento de CFEM, no Relatório
Anual de Lavra (RAL).
§ 1º
Na hipótese do caput, o servidor do DNPM deverá lavrar
certidão apresentando os motivos pelos quais a fiscalização in
loco não foi justificadamente factível.
§ 2º
Dependendo da relevância do tema e das circunstâncias concretas,
a Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios poderá emitir normativo
explicitando os motivos pelos quais a fiscalização in loco
não foi justificadamente factível e permitindo, naquele caso específico,
que a fiscalização ocorra com os cruzamentos de dados previstos no
caput do artigo.
§ 3º
O normativo previsto no § 2º dispensa a lavratura da certidão
pelo servidor do DNPM (§1º), devendo o normativo ser juntado ao processo
administrativo como forma de justificar e motivar a não ocorrência
da fiscalização in loco.
Art.
3º Nos casos em que, durante uma fiscalização,
haja recusa formal da empresa mineradora em apresentar a documentação
solicitada ou se nesta houver informações contraditórias, poderão
os fiscais optar pelo dado apresentado que implique na majoração do
montante de CFEM devido ou, se isto também não for possível,
poderão ser utilizadas estimativas referendadas nas fontes citadas no art.
2º e em dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita
ou publicações técnicas oficiais, sempre ressalvada a possibilidade
de contestação administrativa pela Interessada.
Parágrafo
único Ocorrendo o previsto no caput, o servidor do DNPM lavrará
certidão na qual deverá consignar a data, o nome e o CNPJ/CPF da empresa
e da pessoa que se negou a prestar as informações e/ou apresentar
os documentos, bem como especificar as exigências solicitadas e não
atendidas.
Art.
4º Procedendo-se o levantamento dos débitos na forma
indicada no art. 2º, uma vez notificada a empresa para pagamento na forma
prevista no MANUAL DE COBRANÇA DA CFEM, caberá ao setor competente
considerar os documentos fornecidos por esta em sua defesa e recurso administrativos
para eventual revisão.
Parágrafo
único Apenas os documentos citados na Instrução Normativa
nº 6/2000 do Diretor-Geral do DNPM serão considerados para fins de
comprovação das deduções previstas em lei.
Art.
5º As decisões acerca da defesa e do recurso administrativos,
uma vez remetidos ao Interessado com as respectivas planilhas de atualização
de débito, são instrumentos aptos a rever o montante inicialmente
cobrado, sem ensejar nova notificação.
Art.
6º Quando houver a necessidade de ajustar ex officio
o montante inicialmente cobrado, elaborar-se-á uma notificação
aditiva acompanhada das respectivas planilhas de cálculo, remetendo-a ao
Interessado.
Parágrafo
único Eventuais notificações aditivas reabrirão o
prazo para apresentação de defesa ou recurso, os quais se restringirão
à alteração ex officio efetuada.
Art.
7º As planilhas de cálculo elaboradas para a apuração
ou revisão dos débitos de CFEM deverão sempre ser assinadas pelos
técnicos responsáveis pela sua formulação.
Art.
8º Os pagamentos da CFEM realizados no prazo concedido
pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 deverão ser corrigidos pelo IPCA-15,
divulgado mensalmente pelo IBGE, até o vencimento.
Esclarecimento COAD: O artigo 8º da Lei 7.990/89 (Portal COAD) estabelece que a CFEM deve ser recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador.
Parágrafo único Os créditos em atraso deverão ser
atualizados conforme os juros e multas de mora e encargos legais previstos na
legislação.
Art.
9º Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 2, de
15 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 15
de janeiro de 2004, publicada no Boletim Interno do DNPM de 15 de janeiro de
2004 e a Ordem de Serviço nº 1, de 5 de outubro de 2009, publicada
no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2009.
Art.
10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação. (Miguel Antonio Cedraz Nery)
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