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Distrito Federal

Estabelecimentos que comercializam bebidas estão obrigados a obedecer horários de funcionamento

Ordem de Serviço ARSCIA 22/2009

28/04/2009 21:32:31

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ORDEM DE SERVIÇO 22 ARSCIA, DE 17-3-2009
(DO-DF DE 15-4-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Horário de Funcionamento

Estabelecimentos que comercializam bebidas estão obrigados a obedecer horários de funcionamento
Todos os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas deverão funcionar das 8h às 22h de segunda a sexta e das 8h às 23h, sábados, domingos e feriados. Os quiosques, bares, ambulantes e similares estão permitidos a utilizar apenas música ambiente. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades cabíveis.

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.315, de 27 de janeiro de 2004, que cria a Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento, RA – XXV, e ainda artigo 53, incisos XLII e XLVI, do Decreto nº 16.247, de dezembro de 1994 e, considerando o interesse da comunidade, a preservação do sossego e a Segurança Pública, observando as pecualidades das áreas localizadas nesta Região Administrativa (RA) – XXV Cidade Estrutural e para dar cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 6 SCSP/SUCAR, de 14 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos comerciais (Bares, quiosques, ambulantes e similares) que comercializem bebidas alcoólicas passarão a obedecer aos seguintes horários de funcionamentos: é das 8h às 22h de segunda a sexta-feira e das 8h às 23h, Sábados, Domingos e feriados.
Art. 2º – Aos quiosques, bares, ambulantes e similares, fica proibido a utilização de música seja mecânica, automotiva ou ao vivo, sendo permitida apenas música ambiente.
Art. 3º – Os comerciantes que não cumprirem os horários acima definidos estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei.
Art. 4º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Elisabete Guilherme Raimundo)

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