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Trabalho e Previdência

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Ordem de Serviço MTE 1/2009

22/05/2009 22:37:08

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ORDEM DE SERVIÇO 1 MTE, DE 24-3-2009
– Não Publicada em Diário Oficial –

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obrigatoriedade

MTE disciplina a conduta dos fiscais do trabalho sobre a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos

=> A Neste Ato destacamos:
– É possível a cobrança de todos os trabalhadores, filiados ou não ao sindicato, desde que tal contribuição: seja instituída em assembleia geral, esteja prevista em acordo ou convenção coletiva, bem como seja garantido o exercício do direito de oposição, no prazo de 10 dias do recebimento da informação, por parte do empregado não sindicalizado;
– A legalidade da cobrança dependerá da informação do sindicato ao empregador e aos empregados do valor ou da forma de seu cálculo;
– Para evitar o desconto da contribuição, o empregado não sindicalizado deve apresentar ao empregador carta de oposição recebida pelo sindicato.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da contribuição assistencial pelas entidades sindicais, RESOLVE:
Art 1º – É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I – for instituída em assembleia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III – for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2º – Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição assistencial.
§ 1º – O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta ao sindicato, no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.
§ 2º – Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com aviso de recebimento.
§ 3º – Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da empresa de correios.
Art 3º – No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição assistencial.
Art. 4º – Publique-se no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego. (Carlos Luppi)

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