IPI/Importação e Exportação
ORDEM
DE SERVIÇO 3 ARF-PRJ, DE 3-9-2006
(DO-U DE 8-9-2006)
IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE DE IMPORTAÇÃO
Endosso
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, à Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, de Conhecimento de Embarque de Importação endossado, antes de iniciado o despacho de importação ou de trânsito aduaneiro, bem como estabelece procedimentos quanto à atualização de dados relativos a endosso no Sistema Mercante, em especial quanto ao combate à interposição fraudulenta de terceiros e ao crime de sonegação fiscal.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 250, da Portaria MF 30, de 25
de fevereiro de 2005, considerando a necessidade de estabelecer cautelas fiscais
quando da atualização de dados no Sistema de Controle de Arrecadação
do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema
Mercante), visando o interesse tributário vinculado a tal procedimento,
quanto aos respectivos efeitos fiscais, RESOLVE:
Art.1º A atualização dos dados relativos a propriedade
de carga, vinculada no Sistema Mercante, no que tange ao interesse fiscal inerente
a tal atividade, em especial o combate à interposição fraudulenta
de terceiros e ao crime de sonegação fiscal, devem observar o disposto
nesta Ordem de Serviço.
Art. 2º Sem prejuízo da aplicação do disposto no
artigo 25 da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, todo
Conhecimento de Embarque de Importação (Bill of Lading
B/L) que venha a ser objeto de endosso deve, previamente ao início do respectivo
despacho de importação ou de trânsito aduaneiro, ser apresentado
ao Serviço de Operações Aduaneiras (SEOPE), que providenciará,
junto a Equipe de Controle do Manifesto (EQMAN), a devida anotação
do endosso nos controles alfandegários pertinentes.
§ 1º Deverá ser apresentada a via original do B/L
endossado, acompanhada de cópia.
§ 2º A EQMAN, após a anotação a que se refere
o caput, alocará visto na via original, mediante aposição
de carimbo com data e assinatura, devolvendo-a ao interessado, retendo a cópia,
que deverá ser autenticada e visada pela equipe, para anexação
aos arquivos do respectivo manifesto da embarcação.
§ 3º A obrigação constante do caput será
dispensada no caso endosso bancário.
Art. 3º Os Armadores e Agências de Navegação, vinculadas
ou prestadoras de serviços aos primeiros, deverão exigir, para alteração
de dados de propriedade da carga no Sistema Mercante, cópia autenticada
do B/L original visado pela EQMAN, na forma do § 2º do artigo
2º.
Parágrafo único Os documentos exigidos na forma do caput
deverão permanecer arquivados pelo prazo de cinco anos, a disposição
da fiscalização aduaneira.
Art. 4º A respectiva declaração de importação
ou de trânsito aduaneiro deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com a via original do B/L visada previamente pela EQMAN.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Fernandes Fraguas)
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