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IPI/Importação e Exportação

Ordem de Serviço ARF-PRJ 2/2006

10/09/2006 08:27:21

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ORDEM DE SERVIÇO 2 ARF-PRJ, DE 24-8-2006
(DO-U DE 30-8-2006)

EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Cancelamento

Dispõe sobre o cancelamento de despacho de exportação pela fiscalização aduaneira da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro quando constatada qualquer divergência na etapa de conferência ou nos casos de carga que tenha chegado com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança e também a pedido do exportador por erro involuntário.

O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição do artigo 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O cancelamento de despacho de exportação pela fiscalização aduaneira, no âmbito da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, observará os procedimentos estabelecidos por esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – O despacho será cancelado pela fiscalização aduaneira:
I – de ofício:
a) quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994; e
b) nos casos de carga que tenha chegado à esta unidade da SRF com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados; ou
II – a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correção na forma dos artigos 24 e 28, na Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, ou, ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.
§ 1º – Em qualquer hipótese de que trata este artigo, deverá ser registrado, no Sistema, o número do respectivo processo e o motivo do cancelamento.
§ 2º – O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho de exportação.
§ 3º – Os documentos que instruíram o despacho cancelado pela fiscalização aduaneira de ofício ou a pedido do exportador, após as devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução do novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência da exportação.
§ 4º – A faculdade prevista neste artigo não se aplica aos casos de interrupção de despacho de que trata o artigo 30, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 3º – Todos os cancelamentos de despacho serão formalizados em processo, onde deverão constar:
I – natureza do cancelamento;
a) de ofício; ou
b) a pedido formal do exportador;
II – o motivo do cancelamento;
III – cópia do documento de identificação do requerente;
IV – instrumento de outorga de poderes do exportador, que comprove a legitimidade do requerente para efetivação da solicitação; e
V – número de identificação da declaração de exportação.
Art. 4º – Compete ao Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro responsável pelo recinto onde está indicada a localização da carga na declaração de exportação, constante do SISCOMEX:
I – designar servidor para realizar a conferência aduaneira da carga que será feita em três etapas, todas registradas no processo de cancelamento:
a) exame documental destinado a constatar:
1. a integridade dos documentos apresentados;
2. a exatidão e a correspondência das informações da declaração em relação aos documentos que a instruem;
3. o cumprimento de formalidades referentes à mercadoria sujeita a controles especiais; e
4. verificação no SISCOMEX dos poderes de representação;
b) verificação física da carga, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002;
c) acompanhamento da aposição de elemento de segurança fornecido pelo recinto, se a carga for unitizada em contêiner.
II – autorizar o cancelamento da declaração de exportação.
§ 1º – O resultado sobre os exames realizados de que trata o inciso I deste artigo deverá ser anotado no campo Observações, do Relatório de Verificação Física (RVF).
§ 2º – Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal designado para a conferência aduaneira lançar o crédito tributário decorrente de eventuais infrações constatadas e registrar no SISCOMEX o número do processo de cancelamento e a síntese de sua motivação.
§ 3º – Do indeferimento do pedido de cancelamento cabe recurso ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro.
Art. 5º – Deferido o pedido de cancelamento e caso a carga seja destinada a sair do Porto Organizado do Rio de Janeiro ou recinto jurisdicionado pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, anteriormente à movimentação, deverá ser apresentada ao servidor designado pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro, o original e cópia da 1ª via da Nota Fiscal, esta última contendo o carimbo e assinatura do representante do requerente.
Parágrafo único – Confrontado o extrato da declaração de exportação, o RVF, a constatação do deferimento no processo de solicitação de cancelamento e o original da 1ª via da Nota Fiscal, o servidor designado adotará as seguintes providências:
I – não sendo constatada divergência averbará a cópia da 1ª via da Nota Fiscal, registrando o número da Declaração de Exportação e aporá seu carimbo e assinatura;
II – sendo constatada divergência, não impeditiva da saída da mercadoria, averbará a cópia da 1ª via da Nota Fiscal, registrando o número da declaração de exportação, o número do processo administrativo fiscal relativo ao crédito tributário constituído e aporá seu carimbo e assinatura.
Art. 6º – A saída da mercadoria será feita sob controle aduaneiro mediante a apresentação da cópia da Nota Fiscal ao Grupamento de Operações do Serviço de Operações Aduaneiras, devendo o servidor, que acompanhar a operação, anotar a data e hora da saída, verificar a integridade do elemento de segurança e apor o seu carimbo e assinatura, retendo esta cópia.
Parágrafo único – Imediatamente ao final de cada plantão todas as cópias das Notas Fiscais relativas à saída de mercadorias deverão ser remetidas à Equipe de Controle Operacional do Serviço de Operações Aduaneiras (SEOPE/EQCOP), para fins de subsidiar posterior auditoria, devendo permanecer arquivadas pelo prazo de cinco anos.
Art. 7º – Até o décimo dia do mês subseqüente ao do cancelamento de declaração de exportação, cada Equipe de Despacho Aduaneiro deverá remeter ao Gabinete do Serviço de Despacho Aduaneiro (SEDAD) os processos de cancelamento, onde permanecerão até a realização de auditoria.
§ 1º – Nos meses de abril e outubro de cada ano deverá ser procedida a auditoria de que trata o caput, a cargo do SEOPE, consistindo no cruzamento de dados entre a documentação arquivada no SEDAD e no SEOPE.
§ 2º – Após a realização da auditoria a que se refere o § 1º, e encerrados os procedimentos fiscais, os processos deverão ser arquivados.
Art. 8º – O disposto neste Ato aplica-se, no que couber, às cargas destinadas à exportação, que ingressaram em recintos jurisdicionados pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro e não forem submetidas a despacho aduaneiro.
Art. 9º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Luís Vasconcelos Bastos)

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