Distrito Federal
ORDEM
DE SERVIÇO 53 SUREC/SEF, DE 26-4-2004
(DO-DF DE 27-4-2004)
ICMS/ISS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido
Altera a Ordem de Serviço 156 SEFP, de 30-9-2002 (Informativo 42/2002), que determina procedimentos a serem observados na concessão de crédito presumido nas aquisições de ECF por contribuintes do ICMS e do ISS.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições, objetivando contemplar de modo
uniforme todos os contribuintes amparados pelo benefício fiscal previsto
no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 23.045, de 21 de
junho de 2002, e na Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
A Ordem de Serviço nº 156, de 30 de setembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação: Ficam acrescidos ao item 4 da Ordem
de Serviço nº 156/2002, o seguinte subitem 4.2 e sua subdivisão
4.2.1:
4. ..................................................................................................................................................................
4.2. No caso
de empresas constituídas após janeiro de 2002, a base de cálculo
para a determinação das parcelas será a média mensal do
imposto apurado nos últimos seis meses ou proporcional, caso o período
de atividade econômica seja inferior.
4.2.1. Às
empresas que requererem o benefício de que trata esta Ordem de Serviço
antes de efetuarem a primeira declaração de imposto devido, após
o início de suas atividades, será concedido o crédito presumido
(ICMS) ou autorizada a compensação (ISS) no percentual máximo
de 50% (cinqüenta por cento) do imposto declarado nos meses subseqüentes,
até a liquidação total do valor do benefício calculado pela
repartição fiscal, observando-se os prazos máximos estabelecidos
no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, com redação dada pelo Decreto nº 23.045, de 21 de junho
de 2002, e na Portaria nº 367, de 24 de junho de 2002.
Art. 2º
Ficam mantidas as demais disposições da Ordem de Serviço
nº 156/2002.
Art. 3º
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
sendo seus efeitos aplicados aos requerimentos do benefício de que trata
a OS 156/2002 já protocolados nas Agências de Atendimento da Receita.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia
Cerqueira Ribeiro)
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