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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 54/2004

04/06/2005 20:09:45

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ORDEM DE SERVIÇO 54 SUREC/SEF, DE 11-5-2004
(DO-DF DE 12-5-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Atendimento ao Contribuinte

Dispõe sobre as atribuições das Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
Revogação da Ordem de Serviço 128 SUREC/SEFP, de 16-10-2000 (Informativo 42/2000).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, e tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária (COPER), RESOLVE:
Art. 1º – São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a benefícios fiscais no que se refere a:
a) isenção do IPTU e da TLP de responsabilidade de aposentado, pensionista ou beneficiário da assistência social;
b) isenção do IPTU de responsabilidade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e de suas viúvas;
c) isenção do ICMS devido em razão de venda de veículo automotor para deficiente físico ou taxista;
d) isenção do ITCD;
e) isenção ou redução de base de cálculo do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de deficiente físico ou taxista;
f) remissão e não incidência de IPVA nos casos de roubo, furto e sinistro;
g) redução de alíquota do IPTU relativo a imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial.
1.1. Tratando-se de processo envolvendo veículo, considerar-se-á, para a definição da circunscrição do objeto:
a) o endereço do proprietário constante do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), ou outro sistema que vier a substituí-lo;
b) o endereço do arrendatário, constante no cadastro do DETRAN, nos casos de arrendamento mercantil.
1.2. Nos casos a que se refere a alínea “g” do item 1, tratando-se de mais de um imóvel, a agência recebedora deverá protocolizar os pedidos, englobando em um mesmo processo somente aqueles da mesma circunscrição, e encaminhá-los às respectivas unidades para análise.

Art. 2º – São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição do objeto para análise e conclusão, os processos relativos a:
a) restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoa física , desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;
b) pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoa física, inclusive encerramento e cancelamento dos mesmos, quando solicitado pelo contribuinte.
2.1. Quando as solicitações descritas neste item envolverem objetos de mais de uma circunscrição, considerar-se-á o endereço eleito pelo requerente para sua definição.
Art. 3º – São considerados casos simples e deverão ser recepcionados em qualquer Agência de Atendimento da Receita, sendo, em seguida, encaminhados à circunscrição da empresa para análise e conclusão, os processos relativos a:
a) restituição e compensação de tributos diretos referentes a pessoa jurídica, desde que não envolvam retificação de lançamento ou alteração de pauta de valores;
b) pedidos de parcelamento e reparcelamento referentes a pessoa jurídica, inclusive encerramento e cancelamento dos mesmos, quando solicitado pelo contribuinte.
Art. 4º – São considerados casos simples e deverão ser resolvidos nas Agências de Atendimento da Receita que recepcioná-los, os pedidos relativos a:
a) alteração da situação do débito e do sujeito passivo no Cadastro da Dívida Ativa quando se tratar de débito originário de tributo direto, ressalvados os casos cujos elementos necessários às referidas alterações sejam considerados inconsistentes pelo agente;
b) Cadastro Imobiliário e de Veículos e os seus respectivos tributos no que se refere a:
b.1) alteração de proprietário de imóvel, seu domicílio fiscal e CPF;
b.2) inclusão no cadastro de veículos não transferidos, instituído pela OS nº 194, de 4 de dezembro de 2002;
b.3) inclusão de área construída constante em carta de Habite-se, alvará de construção ou declaração espontânea do contribuinte, fazendo-se necessária a comunicação à Gerência de Tributos Imobiliários quando houver declaração de redução de área construída;
b.4) emissão de guias de recolhimento do ITBI e ITCD, exceto as relativas a inventário, separação e outras decisões judiciais;
b.5) pedido de revisão de lançamento de tributos imobiliários, nos casos previstos na Ordem de Serviço Conjunta GEATE e GERAR nº 9, de 14 de junho de 2000;
b.6) registro dos benefícios fiscais no SITAF, SISREF e no sistema do DETRAN–DF, quando analisados nas agências.
Art. 5º – Para as situações dispostas a seguir e as demais não relacionadas nesta Ordem de Serviço, após instrução do respectivo processo pela Agência de Atendimento da Receita, o mesmo será encaminhado ao setorial competente.
a) pedidos de alteração da situação do débito no Cadastro da Dívida Ativa, quando se tratar de débito originário de tributo indireto, bem como de inclusão e exclusão de co-responsáveis;
b) pedidos de cálculo para pagamento da quota-parte de débitos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação de execução; c) pedidos de compensação de débito por títulos de crédito e precatórios.
5.1. Especificamente nos casos relatados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste item, o processo será instruído pela agência que o recepcionar.
Art. 6º – Fica revogada a Ordem de Serviço nº 128/2000 SUREC/SEFP, de 16 de outubro de 2000, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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