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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 137/2004

04/06/2005 20:09:47

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ORDEM DE SERVIÇO 137 SUREC/SEF, DE 16-8-2004
(DO-DF DE 19-8-2004)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
RECOLHIMENTO
Comprovação Junto à Repartição Fiscal

Determina procedimentos a serem observados na comprovação de pagamentos
de tributos de competência do Distrito Federal, quando o recolhimento não constar nos
sistemas de controle de arrecadação após 10 dias contados do seu efetivo pagamento.
Revogação da Ordem de Serviço 6 SUREC, de 18-1-2002 (Informativo 04/2002).

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. No uso das atribuições conferidas pelo inciso XI do artigo 216 do Anexo Único à Portaria/SEFP nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Portaria/SEFP nº 563, de 5 de setembro de 2002, tendo em vista decisão do Comitê Operativo de Gestão Tributária (COPER) e considerando:
1. O § 6º do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”;
2. Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos Documentos de Arrecadação (DAR) para processamento na Secretaria de Estado de Fazenda pelos Agentes Arrecadadores;
3. Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento dos Documentos de Arrecadação (DAR) que resultem em erros de baixa de pagamento, RESOLVE:
Art. 1º – Todo comprovante de pagamento de tributo de competência do Distrito Federal apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento tenha sido efetuado há mais de 10 (dez) dias, e que ainda não conste dos sistemas de controle de arrecadação desta Secretaria, será retido para fins de investigação da causa determinante da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.
§ 1º – A retenção somente será feita a pedido do contribuinte ou responsável legal, nas Agências de Atendimento da Receita, oportunidade em que declarará que o recolhimento é verídico e que não solicitou o estorno do pagamento ao Agente Arrecadador, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço.
§ 2º – Deverão constar do pedido, além das informações previstas nos Anexos I e II:
I – o comprovante original do pagamento;
II – cópia do documento de identidade do requerente;
III – cópia do CPF/MF do requerente e do CNPJ/MF da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 3º – A Agência de Atendimento da Receita formará processo com o documento original, acompanhado de toda a documentação mencionada no parágrafo anterior, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 4º – Nos casos em que o Documento de Arrecadação (DAR) seja apresentado à DIFES, para comprovação de pagamento de imposto devido, por empresa objeto de ação fiscal, o responsável pela ação, para efeito de seu encerramento, adotará os seguintes procedimentos:
I – receberá o pedido, em formulário previsto no Anexo I a esta Ordem de Serviço, anexando os documentos previstos no § 2º.
II – considerará o pagamento como efetuado, registrando o fato no Termo de Conclusão da Ação Fiscal;
III – formará processo com o documento original, juntando cópia do Termo de Conclusão e demonstrativos do imposto a que se refere, remetendo-o à GECON/DIRAR para a apuração da veracidade do pagamento junto aos Agentes Arrecadadores.
§ 5º – No caso de ITBI/ITCD, cujo comprovante de pagamento do tributo encontre-se arquivado no Cartório de Ofício de Imóveis onde foi lavrada a escritura pública, será aceita cópia autenticada pelo respectivo cartório do DAR e da referida escritura.
§ 6º – A comprovação de recolhimento em prazo diferente ao disposto no caput deste artigo poderá, a critério do gerente de cada unidade, ser operacionalizada conforme o que dispõe esta Ordem de Serviço.
Art. 2º – O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será aposta a seguinte observação: “Original retido para averiguação da veracidade do recolhimento”.
Parágrafo único – Além da cópia do documento retido, deverá ser entregue ao contribuinte o Termo de Retenção de Comprovante de Pagamento, Anexo II a esta Ordem de Serviço, que conterá o nome e a matrícula do servidor que promover a retenção do original.
Art. 3º – Deverá ser preenchido pela GECON/DIRAR um boletim de ocorrência para cada comprovante de pagamento, buscando investigar a causa determinante da falta do registro do mesmo nos sistemas de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – Enquanto perdurar a investigação de que trata o artigo 1º, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória do débito, quando se tratar de tributo objeto de lançamento de ofício e desde que o comprovante de pagamento esteja legível e possua autenticação bancária.
§ 1º – Os campos existentes nos sistemas destinados ao registro do pagamento da Secretaria de Fazenda deverão ser preenchidos com o código: “63 – Débito Suspenso por Pagamento Alegado”.
§ 2º – Nos casos de débito de IPVA, deverá ser providenciada a baixa no sistema do DETRAN como “pagamento por comprovação”.
Art. 5º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos como verdadeiros pelos Agentes Arrecadadores, a situação de baixa do débito, mencionada no artigo anterior, deverá ser alterada do código “63 – Débito Suspenso por Pagamento Alegado” para o código “01 – Pago”.
Art. 6º – Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados falsos, a DIRAR deverá providenciar a inscrição em dívida ativa em nome do contribuinte e encaminhar à autoridade policial para investigação criminal cabível.
§ 1º – Quando se tratar de débito de IPVA, a Diretoria de Arrecadação (DIRAR) deverá promover a exclusão da informação de pagamento no sistema do DETRAN.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, nos casos de DAR, arrecadados na forma do § 3º do artigo 1º, que não sejam objeto de Aviso de Lançamento, o processo será devolvido ao autuante, com cópia do DAR, para a lavratura do respectivo Auto de Infração ou de Termo Aditivo, cobrando o valor devido.
Art. 7º – O comprovante de pagamento retido deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal pelo Agente Arrecadador.
Parágrafo único – Não será devolvido o comprovante de pagamento cuja autenticação seja considerada falsificada ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente para a investigação criminal cabível, conforme descrito no artigo anterior.
Art. 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 6 – SUREC, de 18 de janeiro de 2002. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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