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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 183/2004

04/06/2005 20:09:48

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ORDEM DE SERVIÇO 183 SUREC/SEF, DE 18-10-2004
(DO-DF DE 19-10-2004)

ICMS
CADASTRO
Distribuidora de Combustíveis –
Posto de Revenda de Combustíveis

Determina procedimentos a serem observados na concessão, suspensão, cancelamento e reativação de inscrição de contribuintes com atividades de comércio de combustíveis.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
1. As Agências de Atendimento da Receita, a Agência Empresarial da Receita (AGEMP) e a Central de Atendimento Empresarial (CAEMI), da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte (DIATE), somente poderão conceder inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) para contribuinte cuja atividade esteja classificada sob os códigos G5151-9/01-00 – comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo – exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes; G5151-9/02-00 – comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR); G5050-4/00-00 – comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores; G5050-4/00-01 comércio a varejo de combustíveis para veículos automotores; da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal), após análise prévia do Núcleo de Substituição Tributária do ICMS (NUST-ICMS), da Gerência de Monitoramento de Auditorias Especiais (GEMAE), da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos (DIFES).
2. A análise prevista no item anterior deverá ser solicitada por meio do endereço eletrônico [email protected].
3. O Núcleo de Substituição Tributária do ICMS deverá responder à solicitação no prazo máximo de dois dias úteis a partir do recebimento.
4. As Agências de Atendimento da Receita, a AGEMP e a Gerência de Gestão do Cadastro (GECAD), da Diretoria de Arrecadação (DIRAR) ao efetuarem a suspensão ou o cancelamento da inscrição no CF/DF dos contribuintes de que trata o item 1, deverão enviar comunicação ao NUST-ICMS, por meio do endereço eletrônico [email protected], contendo o nome empresarial do contribuinte e o número da inscrição objeto da suspensão ou cancelamento.
5. A GEMAE, previamente à solicitação de suspensão ou cancelamento da inscrição, pelo descumprimento de obrigação tributária principal, dos contribuintes citados no item 1 estabelecidos fora do território do Distrito Federal, deverá:
5.1. Notificar o contribuinte substituto tributário da solicitação de suspensão ou cancelamento de inscrição no CF/DF a ser promovida pela AGEMP e a infringência que a originou.
5.2. Encaminhar o pedido de suspensão à AGEMP, após a ciência da notificação por parte do contribuinte.
6. A Gerência de Controle de Crédito Tributário (GECON), previamente à solicitação de suspensão ou cancelamento da inscrição, pelo descumprimento da obrigação tributária acessória, dos contribuintes citados no item 1, estabelecidos fora do território do Distrito Federal, deverá:
6.1. Notificar o contribuinte substituto tributário da solicitação de suspensão ou cancelamento de inscrição no CF/DF a ser promovida pela AGEMP e a infringência que a originou.
6.2. Encaminhar o pedido de suspensão à AGEMP, após a ciência da notificação por parte do contribuinte.
7. Quando os contribuintes mencionados nos itens 5 e 6 estiverem localizados no Distrito Federal, os pedidos de suspensão ou cancelamento formulados pela GEMAE ou pela GECON deverão ser encaminhados, juntamente com os documentos comprobatórios da infração, para a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal do contribuinte, que realizará todos os atos necessários para a ciência do mesmo e o seu registro no SITAF.
8. Ao receber pedido de suspensão de inscrição, as Agências de Atendimento ou a AGEMP deverão verificar se a mesma já se encontra suspensa por infringência anterior. Caso esteja, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
8.1. Acessar a transação “SITAF/CONTRIB/BRI/INCALTBRI (INCLUI/ ALTERA BOLETIM INTERNO);
8.2. Acrescentar os novos fatos motivadores do pedido de suspensão.
9. As Agências de Atendimento ou a AGEMP, em até dois dias úteis, a partir do recebimento do pedido, deverão:
9.1. Efetivar a suspensão ou o cancelamento solicitado conforme os itens 5.2 e 6.2;
9.2. Iniciar os procedimentos para a suspensão ou cancelamento solicitado conforme o item 7;
9.3. Informar à Gerência solicitante os motivos impeditivos ao processamento do pedido, se for o caso.
10. A reativação de inscrição suspensa por solicitação do NUST-ICMS somente poderá ser efetuada após prévia análise deste Núcleo, na forma dos itens 1 a 3.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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