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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC/SEF 187/2004

04/06/2005 20:09:48

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ORDEM DE SERVIÇO 187 SUREC/SEF, DE 25-10-2004
(DO-DF DE 27-10-2004)

ICMS/ISS
FISCALIZAÇÃO
Delegação de Compentência

Altera a Ordem de Serviço 32 SUREC/SEF, de 23-3-2004 (Informativo 12/2004), que delega competência para a prática de diversos atos administrativos, tais como concessão de benefícios, autorização de regimes especiais, decisão de consultas, enquadramento e exclusão do SIMPLES-Candango e outros.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 35, § 1º; 41, parágrafo único; 51, § 1º; 67, § 1º; 70, § 1º; e 81, parágrafo único; todos do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994; no parágrafo único do artigo14 do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003; no parágrafo único do artigo11 da Portaria nº 52, de 16 de fevereiro de 2004, bem como o constante da Portaria SEFP nº 596, de 30 de julho de 1996, RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos VI e VIII do artigo 1º da Ordem de Serviço nº 32, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................
VI – ao Gerente de Controle do Crédito Tributário, para decidir, em primeira instância, sobre processos de transação, restituição ou compensação de tributos pertinentes aos organismos internacionais, embaixadas e seus respectivos funcionários;”
........................................................................................................................................................................
VIII – ao Chefe do Posto Fiscal do Aeroporto, para mediante aposição de visto fiscal em ‘Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS’, prevista no artigo 209-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente ao desembaraço aduaneiro, decidir sobre reconhecimento de isenções, nos casos em que não seja exigida a expedição de Ato Declaratório, desde que preenchidos os requisitos legais;”
Art. 2º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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