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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 308/2002

04/06/2005 20:09:34

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Câmaras de Bronzeamento

A Resolução 308 ANVISA-DC, de 14-11-2002, publicada na página 63 do DO-U, Seção 1, de 18-11-2002, estabelece que os fornecedores de câmaras de bronzeamento e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos devem atender às prescrições da norma técnica brasileira NBR IEC 60335-2-27 – Requisitos Particulares para Aparelhos de Exposição da Pele à Radiação Ultravioleta e Infravermelho, e o disposto neste ato.
A verificação do atendimento das prescrições referidas anteriormente será realizada por ocasião do registro dos aparelhos, suas partes e acessórios, na ANVISA e fiscalização sanitária dos produtos e estabelecimentos que os utilizam.
O estabelecimento que executar procedimento de bronzeamento deve possuir licença de funcionamento concedida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
O referido ato proíbe expressamente o procedimento de bronzeamento, nas seguintes situações:
a) em pessoa com idade inferior a 16 anos;
b) em pessoa com idade entre 16 anos e 18 anos, sem expressa autorização de seu responsável legal;
c) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento sua Avaliação Médica;
d) em pessoa cuja Avaliação Médica indicar situação de risco;
e) em pessoa com Avaliação Médica realizada a mais de 90 dias do início previsto para seu procedimento de bronzeamento;
f) em pessoa que não fornecer ao estabelecimento seu Termo de Ciência;
g) na falta de operador da câmara de bronzeamento ou sua ausência durante procedimento de bronzeamento;
h) em sessões programadas em desacordo com as orientações do fornecedor da câmara de bronzeamento, indicadas nas instruções de uso;
i) em intervalo inferior a 48 horas, computado a partir do último procedimento de bronzeamento;
j) em câmara de bronzeamento cujo laudo espectro-radiométrico não atenda ao disposto nesta Resolução;
k) em câmara de bronzeamento cuja substituição dos emissores de UV foi realizada em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Os responsáveis por estabelecimentos que executam procedimentos de bronzeamento, que por qualquer forma ou meio de comunicação, diretamente ou através de prepostos, fizerem veicular peças publicitárias, devem informar clara e adequadamente sobre a natureza dos serviços prestados e produtos empregados, no interesse da saúde e segurança dos usuários destes serviços e produtos.
A veiculação das peças publicitárias mencionadas anteriormente, cujo teor induza ou estimule a utilização de procedimentos de bronzeamento e indique ser esta uma prática inócua que não requer prévia avaliação médica, tipificará o fato como publicidade enganosa.

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