Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 289 ANS-DC, DE 27-2-2012
(DO-U DE 28-2-2012)
ANS
Planos de Saúde
Disciplinada a portabilidade especial de carência para beneficiário
com vínculo de dependência extinto
O beneficiário
que tiver seu vínculo com o titular do plano privado de saúde extinto
em decorrência da perda de sua condição de dependente poderá
exercer a portabilidade especial de carência em até de 60 dias do
término do vínculo de dependência. Fica acrescido o artigo 7º-D
à Resolução Normativa 186 ANS-DC, de 14-1-2009 (Fascículo
03/2009).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos XXIV,
XXVIII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961,
de 28 de janeiro de 2000; e a alínea a do inciso II do artigo
86 da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de
2009; em reunião realizada no dia 6 de fevereiro de 2012, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O Capítulo II-A da Resolução
Normativa RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre
as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências para
beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 7º-D Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, os beneficiários enquadrados no
§ 1º do art. 3º, no inciso VII do art. 5º e no § 1º
do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009, que tiverem seu vínculo
com o beneficiário titular do plano privado de assistência à
saúde extinto em decorrência da perda de sua condição de
dependente, poderão exercer a portabilidade especial de carências,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do vínculo de dependência,
na forma prevista nesta Resolução, e com as seguintes especificidades:
Remissão COAD: Lei 9.656/98 (Portal COAD, alterada pela Medida Provisória 2.177-44/2001) (Portal COAD)
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
..........................................................................................................................
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
..........................................................................................................................
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.
§ 3º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 30.
Remissão COAD: Resolução Normativa 195 ANS- DC/ 2009 (Fascículo 29/2009)
Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§ 1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
..........................................................................................................................
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
..........................................................................................................................
VII o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
..........................................................................................................................
Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III associações profissionais legalmente constituídas;
IV cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;
VI entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
..........................................................................................................................
§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
I
a portabilidade especial de carências pode ser exercida independentemente
da forma de contratação do plano de origem e da data de assinatura
dos contratos;
II o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura
parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial,
sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de
24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária
referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24
(vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora
do plano de destino; e
IV o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial sem o cumprimento
de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplica à portabilidade especial o requisito
previsto no inciso II e no § 2º, ambos do artigo 3º desta Resolução.
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................
II possuir prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de origem.
b) nas posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 8º desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução."
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS- DC/2009
Art. 3º ...........................................................................................................
I estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
..........................................................................................................................
III o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
IV a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e
V o plano de destino não estar com registro em situação ativo com comercialização suspensa, ou cancelado.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.