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Legislação Comercial

Alteradas as regras de portabilidade de carências de planos de saúde

Resolução Normativa ANS-DC 296/2012

18/05/2012 22:31:38

Documento sem título

RESOLUÇÃO NORMATIVA 296 ANS-DC, DE 11-5-2012
(DO-U DE 14-5-2012)

ANS
Planos de Saúde

Alteradas as regras de portabilidade de carências de planos de saúde
O ato em referência acrescenta § 7º ao artigo 7º-A da Resolução Normativa 186 ANS-DC, de 14-1-2009 (Fascículo 03/2009), a fim de facilitar a portabilidade especial de carências para o beneficiário de planos de saúde cuja operadora está sendo liquidada, podendo, esta portabilidade, ser utilizada na migração para planos não compatíveis ao seu.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada no dia 9 de maio de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – O art. 7º-A da Resolução Normativa – RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as regras de portabilidade e de portabilidade especial de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 7º-A –     
§ 7º – Vislumbrando hipótese que mereça ser excetuada em face do interesse público, a Diretoria Colegiada, motivadamente, poderá, por meio de Resolução Operacional, afastar a aplicabilidade e dispor de forma distinta dos dispositivos deste artigo, para permitir o exercício extraordinário da portabilidade."

Esclarecimento COAD: O artigo 7º-A da Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009, acrescentado pela Resolução Normativa 252 ANS-DC/2011 (Fascículo 18/2011), estabelece as condições para a portabilidade especial de carências nos casos em que a operadora esteja sob regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica, de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de liquidação extrajudicial sem regime especial prévio.

Art. 2º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin – Diretor-Presidente)

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