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Legislação Comercial

Alterada norma que regula a manutenção de plano de saúde por ex-empregados e aposentados

Resolução Normativa ANS-DC 297/2012

25/05/2012 22:45:00

Documento sem título

RESOLUÇÃO NORMATIVA 297 ANS-DC, DE 23-5-2012
(DO-U DE 24-5-2012)

ANS
Planos de Saúde

Alterada norma que regula a manutenção de plano de saúde por ex-empregados e aposentados

O ato em referência altera os artigos 10 e 13 da Resolução Normativa 279 ANS-DC, de 24-11-2011 (Fascículo 47/2011), conforme a seguir, que dispõem sobre o momento da opção pela manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde por parte dos ex-empregados e aposentados e as possibilidades que podem ser oferecidas pelo empregador para manutenção no mesmo plano ou contratação de um novo:
“Art. 10 – O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Normativa 279 ANS-DC/ 2011
‘Art. 13 – Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
I – manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
II – contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.’

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio.” (NR)
O referido ato também altera o inciso I, do subitem 2, do item 11, do Anexo II da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004), que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos de assistência à saúde.

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