Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 299 ANS-DC, DE 17-7-2012
(DO-U DE 18-7-2012)
ANS
Transferência de Controle Societário das Operadoras
Alterada norma sobre mudança do controle societário de operadoras
A referida Resolução Normativa, que altera a Resolução Normativa 270 ANS-DC, de 10-10-2011 (Fascículo 41/2011), entre outras normas, admite a assunção do controle societário de uma operadora por pessoa natural ou jurídica estrangeira e por fundo de investimento que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações (FIP), bem como estabelece que a operadora com anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar atos de alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII
do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 e julho de 2009, em reunião realizada
em 4 de julho de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa
RN altera a Resolução Normativa RN nº 270, de 10 de outubro
de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos
mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre
alteração ou transferência de controle societário, incorporação
fusão ou cisão.
Art. 2º Os arts. 3º, 5º, 6º, 7º
e 12 e os Anexos I, II, III e IV, todos da RN nº 270, de 10 de outubro
de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a concentração
de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar, em decorrência
dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011,
e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos
atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento
condicionado de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 4º
e os incisos I e II do art. 6º (NR)
Esclarecimento COAD: A Lei 12.529/2011 (Portal COAD) estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e regula os procedimentos administrativos instaurados para prevenção, apuração e repressão dessas infrações.
Art.
5º Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º,
o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos no órgão
competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada
dos documentos e informações previstos nos Anexos I a IV-B desta Resolução,
conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................
III declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa
natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não
está impedida de exercer a administração de sociedades por lei
especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública
ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o
acesso a cargos públicos;
V declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais
e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto
ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração
do imposto de renda pessoa física, acompanhada da cópia do
recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;
.................................................................................................................................
VIII .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
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Art. 5º ............................................................................................................
VIII sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá apresentar:
b)
cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado
da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial
ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas
que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro
de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira
custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião
de sócios que escolher os membros de conselho de administração
ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração
ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente
da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa
jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos
por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos
e, quanto aos documentos públicos, legalizados por Representação
Diplomática do Brasil;
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de
usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam
assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/cotistas
ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as
ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência
sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação
da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação
de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações
e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada."
(NR)
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
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Art. 6º Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e econômico-financeira, o Diretor da DIOPE poderá:
II
deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações
pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade
documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor
da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados
da data da intimação da decisão, sob pena de cassação
do deferimento e determinação de que seja revertida a operação,
pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis
pelas áreas competentes da ANS;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por decisão
fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria
Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar
perante o órgão competente o pedido de registro de todos os atos societários
pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da
data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação
comprobatória do registro.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
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Art. 12 No caso de não atendimento ao disposto nesta resolução:
I
o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato
nos termos desta RN ou que sejam desconstituídos, total ou parcialmente,
a alteração ou transferência de controle societário, a cisão
ou desmembramento, a fusão ou a incorporação; e
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE
SOCIETÁRIO:
I
cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação
do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão
de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas,
ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas
do capital social;
.................................................................................................................................
(NR)
ANEXO II
.................................................................................................................................
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DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:
I
cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;
II cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião
de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação
da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio
líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa
de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada
pela ANS;
III cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo
da futura incorporada; e
IV cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da
operadora incorporadora." (NR)
ANEXO III
.................................................................................................................................
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DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:
I
cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;
II cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião
de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação
da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos
das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que
a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos
das futuras fusionadas; e
IV cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica."
(NR)
ANEXO IV
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:
I
cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento
ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações
que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela
cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;
II cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião
de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a
parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão,
ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação,
conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido
da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão
só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo
da futura cindida ou desmembrada; e
IV cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da
operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia
da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso."
(NR)
Art. 3º A RN nº 270, de 2011, passa a vigorar
acrescida do § 3º do art. 4º; do inciso V-A, da alínea d
do inciso VIII e dos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos,
do art. 5º; do parágrafo único do art. 6º; dos itens III
e IV do Anexo I, e dos Anexos IV-A e IV-B, conforme as seguintes redações:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A operadora que apresentar anormalidades administrativas
ou econômico-financeiras graves só estará autorizada a praticar
os atos previstos no art. 1º mediante a apresentação, no mínimo,
de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira,
nos termos de normativo próprio."
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V-A declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa
jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não
foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação
judicial ou extrajudicial;
.................................................................................................................................
VIII .........................................................................................................................
d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais
elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS,
auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último
trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício
a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado
há menos de três meses.
.................................................................................................................................
§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do
controle societário de uma operadora por outra operadora, só será
necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos
I e VII, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade
verificada no exame do caso concreto.
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Art. 5º ...........................................................................................................
I projeto do ato societário pretendido;
..........................................................................................................................
VII relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da alteração do controle ou a operação societária pretendida;
§
3º Só será admitida a assunção do controle societário
de uma operadora por um fundo de investimento que observe a forma de Fundo de
Investimento em Participações FIP, caso em que deverá
ser observado o disposto no Anexo IV-A, sem prejuízo das demais exigências
dispostas nesta RN.
§ 4º Na hipótese do § 3º, as sociedades e fundos
de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação
da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo IV-A.
§ 5º No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira
pretender assumir o controle societário de uma operadora, deverá ser
observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo
IV-B."
Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único O deferimento de projetos de cisões que
impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações
não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio
sobre transferência de carteira."
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE
SOCIETÁRIO
.................................................................................................................................
III justificativa para o valor da negociação e fundamentação
para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se
pretender a assunção do controle societário por operadora;
IV documentação indicada nos Anexos II, III ou IV, acrescida
de cópia autenticada das demonstrações contábeis completas
das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente
registrado na CVM, caso a assunção do controle societário decorra
de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicas
integrantes da cadeia de controle."
ANEXO IV-A
DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES
FIP:
I
comprovante de registro do FIP perante a CVM;
II comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada
de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e
documentos;
IV cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante
de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
V cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou
de declaração da instituição financeira escrituradora informando
a relação de cotistas;
VI cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
administradora do FIP;
VII comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica
administradora do FIP exerça a atividade de administração de
carteira de valores mobiliários;
VIII comprovante da indicação do diretor ou do sóciogerente
representante do administrador do FIP perante a CVM;
IX cópia autenticada das demonstrações contábeis
do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas
de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM,
caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e
X declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi
declarado insolvente."
ANEXO IV-B
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:
I
tradução por tradutor público;
II registro em Registro de Títulos e Documentos;
III legalização em Representação Diplomática
do Brasil, em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos
em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional
promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente
deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;
IV prova da correspondência entre a documentação estrangeira
apresentada e a documentação brasileira exigida nesta RN, a ser produzida
por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação
apresentada com a documentação existente segundo a legislação
estrangeira ou outro meio confiável."
Art. 4º Esta Resolução Normativa se aplica
aos processos em curso.
Art. 5º Ficam revogados os incisos IV e VI do art.
5º e o Anexo V, todos da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
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