Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 5 PRÓ-INOVAÇÃO/RS, DE 2012
(DO-RS DE 26-7-2012)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Governo regulamenta a forma de apuração e os requisitos para
fruição do incentivo do Pró-Inovações/RS
Este ato
dispõe sobre os requisitos e condições referentes à utilização
do incentivo gerado pelo referido Programa, bem como a forma de apuração
da taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto, do ICMS incremental e do
valor do incentivo mensal das empresas beneficiadas.
O
Comitê Permanente do PRÓ-INOVAÇÃO/RS no uso de suas atribuições
e em conformidade com o disposto no parágrafo quarto do art. 5º do
Decreto nº 46.781, de 04 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer requisitos e condições
atinentes à fruição do incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS,
bem como a forma de apuração da taxa efetiva de crescimento do faturamento
bruto, do ICMS incremental e do valor do incentivo mensal das empresas incentivadas.
Parágrafo único Para os efeitos desta Resolução,
considera-se:
a) incremento do faturamento bruto, a parcela do faturamento bruto que exceder
ao valor estabelecido para base fixa do faturamento bruto;
b) faturamento bruto, a receita bruta decorrente de vendas das mercadorias produzidas
pelos estabelecimentos incentivados e de outras operações de circulação
de mercadorias constantes no art. 4º desta Resolução, excluídas
as devoluções;
c) base fixa do faturamento bruto, o valor do faturamento bruto relativo ao
período anterior ao do protocolo da carta-consulta de solicitação
do incentivo;
d) ICMS incremental, a parcela do ICMS devido que exceder, no mês, a base
mensal do ICMS;
e) ICMS devido, o valor do ICMS devido apurado após os ajustes de que trata
o art. 9º desta Resolução;
f) base mensal do ICMS, o valor correspondente à média aritmética
do ICMS devido, atualizada pelo IPCA, relativo ao período anterior ao protocolo
da carta-consulta de solicitação do incentivo;
g) insumos, bens e serviços adquiridos, as operações escrituradas
nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações
CFOPs constantes no § 1º do art.19 desta Resolução.
DOS ESTABELECIMENTOS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO INCENTIVO
Art.
2º Integrarão a base de cálculo do incentivo
o faturamento bruto e o ICMS devido de todos os estabelecimentos industriais
da empresa, situados no Estado, cujas operações estejam diretamente
relacionadas com as atividades inovadoras.
§ 1º A critério da Secretaria da Fazenda, poderão
ser incluídos no cálculo operações efetuadas por estabelecimentos
comerciais da empresa com produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais
relacionados com as atividades inovadoras.
§ 2º Os estabelecimentos incentivados serão relacionados
no Termo de Ajuste firmado entre a Empresa e a Secretaria da Ciência, Inovação
e Desenvolvimento Tecnológico SCIT, a Secretaria da Fazenda
SEFAZ e a Secretaria do Desenvolvimento e Promoção do Investimento
SDPI.
DA APURAÇÃO DA BASE FIXA E DO INCREMENTO DO FATURAMENTO BRUTO
Art.
3º A base fixa do faturamento bruto será calculada
pela Divisão de Estudos Econômicos DEE da Receita Estadual
da Secretaria da Fazenda, e compreenderá, tratando-se de empresa já
existente no Estado:
a) os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta; ou
b) período alternativo, quando o período referido na alínea anterior
não refletir adequadamente as reais condições de operação
da empresa.
§ 1º Na hipótese de ser adotado período alternativo,
considerar-se-á, para efeitos do cálculo da taxa efetiva de crescimento
do faturamento bruto, esse período como se fosse o compreendido pelos doze
meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta.
§ 2º Tratando-se de empresa nova ou sem antecedentes de faturamento
bruto no Estado, a base fixa será considerada como sendo zero.
Art. 4º O faturamento bruto será apurado mensalmente
considerando-se o somatório dos valores das operações de saída
de mercadorias, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações CFOPs a seguir relacionados,
dele deduzidos os valores relativos à substituição tributária
e os valores das operações de entradas de mercadorias referentes às
devoluções de vendas:
Saídas:
Natureza da Operação |
CFOP |
Operações Internas |
5.101, 5.103, 5.105, 5.109, 5.111, 5.113, 5.116, 5.118, 5.122, 5.124, 5.125, 5.401, 5.402, 5.501. |
Operações Interestaduais |
6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.109, 6.111, 6.113, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.501. |
Operações Exportação |
7.101, 7.105 e 7.127. |
Entradas:
NATUREZA DA OPERAÇÃO |
CFOP |
Operações Internas |
1.201, 1.203, 1.207, 1.410 e 1.503. |
Operações Interestaduais |
2.201, 2.203, 2.208, 2.410 e 2.503. |
Operações Exportação |
3.201 e 3.211. |
§ 1º A Receita Estadual poderá, por meio de informação
emitida pela DEE, autorizar a inclusão de valores escriturados em outros
CFOPs para apuração do faturamento bruto.
§ 2º Os valores apurados mensalmente serão atualizados
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, ocorrida entre o mês de apuração e o mês de
referência do cálculo.
Art. 5º A base fixa do faturamento bruto será
o valor resultante do somatório, no período referido no art. 3º,
dos valores apurados, mensalmente, conforme o artigo anterior.
Art. 6º O incremento do faturamento bruto corresponderá
ao valor da parcela do faturamento bruto dos últimos doze meses, incluído
o de referência, que exceder o valor da base fixa atualizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese
de incremento verificado nos onze meses subsequentes ao período considerado
para a base fixa do faturamento, hipótese em que o incremento do faturamento
bruto corresponderá ao valor da parcela do faturamento bruto ocorrido a
partir do mês do protocolo da carta-consulta que exceder o valor atualizado
da base fixa proporcional ao número de meses decorridos do período
considerado para a base fixa do faturamento.
Art. 7º A taxa efetiva de crescimento do faturamento
bruto no mês, para fins do disposto no art. 19 desta Resolução,
será a resultante da relação entre o incremento apurado e a base
fixa considerada, elevada à potência na fração cujo numerador
é doze e o denominador é número de meses decorridos a partir
do protocolo da carta-consulta.
Taxa efetiva de crescimento = {1+(incremento apurado)}^(12/m)
Base fixa
Onde m = número de meses decorridos a partir do protocolo da carta-consulta
Parágrafo único Na hipótese de empresa com base fixa de
faturamento igual a zero ou com base fixa calculada sobre um período inferior
a doze meses de faturamento, a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto
será calculada a partir do 13º mês de faturamento e será
resultante:
a) do 13º ao 23º mês de faturamento, da relação entre
o incremento apurado a partir do 13º mês e o faturamento bruto proporcional
ocorrido nos doze meses iniciais;
b) a partir do 24º mês de faturamento, da relação entre
o incremento apurado nos últimos doze meses e o faturamento bruto ocorrido
nos doze meses iniciais.
DA APURAÇÃO DA BASE MENSAL DO ICMS
Art.
8º A base mensal do ICMS será calculada pela Divisão
de Estudos Econômicos DEE da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda,
e compreenderá, tratando-se de empresa já existente no Estado:
a) os doze meses antecedentes ao do protocolo da carta-consulta; ou
b) período alternativo, quando o período referido na alínea anterior
não refletir adequadamente as reais condições de operação
da empresa.
Parágrafo único Na hipótese de empresa com base fixa de
faturamento igual à zero, a base mensal será considerada como sendo
igual à zero.
Art. 9º Para o cálculo da base mensal do ICMS,
deverá ser considerado o ICMS devido apurado com base nas Guias de Informação
e Apuração do ICMS GIAS dos estabelecimentos considerados para
o cálculo, mês a mês, com os seguintes ajustes:
I serão incluídos no cálculo do ICMS devido:
a) o saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;
b) os créditos por entradas, inclusive os decorrentes de importação;
c) os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos
considerados para o cálculo;
d) os créditos presumidos;
e) outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e
no inciso seguinte;
f) os débitos por saídas;
g) os débitos por importação;
h) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos
considerados para o cálculo;
i) outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no
inciso seguinte;
II serão excluídos do cálculo do ICMS devido:
a) os créditos recebidos por transferência, exceto os relacionados
na alínea c do inciso anterior;
b) os créditos por compensação;
c) os débitos de responsabilidade compensáveis;
d) os débitos por transferência de créditos, exceto os relacionados
na alínea h do inciso anterior;
e) os débitos por compensação.
Parágrafo único No primeiro mês de apuração,
não será considerado o ajuste previsto na alínea a
do inciso I.
Art. 10 O valor do ICMS devido no mês será
o resultante da variação positiva entre o somatório dos débitos
e o dos créditos de todos os estabelecimentos considerados para o cálculo.
§ 1º Na hipótese de o resultado encontrado ser um valor
negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos),
esse resultado deverá ser transportado para o cálculo do mês
subsequente (saldo credor transportado a que se refere a alínea a
do inciso I do artigo 9º), atribuindo-se zero ao ICMS devido do mês.
§ 2º Os valores apurados mensalmente serão atualizados
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, ocorrida entre o mês de apuração e o mês anterior
ao do protocolo da carta-consulta.
Art. 11 O valor da base mensal do ICMS, atribuído
para o mês de referência anterior ao do protocolo da carta-consulta,
será o correspondente à média aritmética dos valores do
ICMS devido apurado em cada mês do período considerado para cálculo.
DA APURAÇÃO DO ICMS INCREMENTAL
Art.
12 A apuração do ICMS incremental será efetuada
pela empresa beneficiária obedecendo aos critérios gerais de cálculo
estabelecidos nesta Resolução e aos específicos constantes no
respectivo Termo de Ajuste.
Art. 13 O ICMS incremental será apurado mensalmente
a partir do início da vigência do Termo de Ajuste.
Art. 14 Para o cálculo do ICMS incremental, a empresa
deverá apurar o ICMS devido de todos os estabelecimentos considerados para
o cálculo, nos termos previstos nos arts. 9º e 10.
Art. 15 O ICMS incremental será a variação
positiva entre o ICMS devido do mês de referência e a base mensal
do ICMS atualizada, até o mês de referência, pelo índice
referido no § 2º do art.10.
Art. 16 Se o ICMS devido for inferior à base mensal
ocorrerá variação negativa, hipótese em que esse valor deverá
ser transportado para redução da apuração do ICMS incremental
dos meses subsequentes.
DO VALOR DO INCENTIVO
Art.
17 O valor do incentivo em cada mês resultará da aplicação
do percentual de benefício estabelecido no Termo de Ajuste sobre o valor
do ICMS incremental apurado, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 18 Na hipótese em que a taxa efetiva de crescimento
do faturamento bruto ou a participação dos insumos adquiridos produzidos
no Estado for inferior ao considerado na pontuação do benefício,
o valor do incentivo do mês será reduzido ao valor equivalente ao
da aplicação do percentual de benefício que seria atribuído
considerando:
a) a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto no mês;
b) a participação efetiva das aquisições de insumos, bens
e serviços produzidos no Estado em relação ao total das aquisições
no mês.
§ 1º A participação efetiva das aquisições
de insumos, bens e serviços produzidos no Estado em relação ao
total das aquisições será apurada mensalmente considerando-se
o somatório dos valores das operações de entradas de mercadorias,
bens e serviços, escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações CFOPs a seguir relacionados,
dele deduzidos os valores relativos à substituição tributária
e os valores das operações de saídas referentes às devoluções:
Natureza da Operação |
CFOP |
Operações Internas |
1.101, 1.111, 1.120, 1.122, 1.124, 1.125, 1.252, 1.302, 1.352, 1.401, 5.201, 5.410 |
Operações Interestaduais |
2.101, 2.111, 2.116, 2.120, 2.122, 2.124, 2.125, 2.151, 2.252, 2.302, 2.352, 2.401, 2.408, 6.201, 6.410 |
Operações Importação |
3.101, 3.127, 7.201 e 7.211 |
§ 2º A empresa não poderá apropriar-se do incentivo
no mês em que a taxa efetiva de crescimento do faturamento bruto for inferior
a 10% ao ano ou quando o percentual de benefício ajustado nos termos do
caput for inferior a 30%.
Art. 19 O valor do incentivo mensal estará limitado,
em qualquer hipótese:
a) a 3% do valor do faturamento bruto dos estabelecimentos incentivados;
b) ao efetivo saldo devedor do ICMS apurado nas GIAs em conformidade com a legislação
tributária estadual, antes da apropriação do crédito presumido
relativo ao Programa PRO-INOVAÇÃO/RS.
Art. 20 O benefício será apropriado sob a
forma de crédito fiscal presumido, nos termos previstos no inciso CII do
art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art.
21 A empresa beneficiária receberá, após a assinatura
do Termo de Ajuste, da Divisão de Estudos Econômicos da Receita Estadual
da Secretaria da Fazenda, em meio eletrônico, modelo de apuração
do incentivo com base nas normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 22 A ocorrência de alterações societárias
que envolvam empresas incentivadas do Programa PRO-INOVAÇÃO/RS (fusões,
incorporações, cisões, aquisições e outras) deverá
ser comunicada ao Comitê Permanente, no prazo de até 15 (quinze) dias
do arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial, com vistas à assinatura
de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente
assumidos no Termo de Ajuste, o qual será submetido à consideração
daquele Comitê.
Art. 23 Nos casos em que a empresa beneficiária
tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada
por outra empresa, nos termos previstos nos incisos III e IV do art. 1º
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, ou faça
parte de um grupo controlado por uma holding, o Comitê Técnico
poderá adotar outros critérios não previstos nesta Resolução,
de forma a preservar o faturamento e o ICMS devido anteriores à concessão
do benefício.
Parágrafo único Sob pena de arquivamento do processo de solicitação
ou de cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada
a declarar na apresentação da carta-consulta ou em 30 (trinta) dias
após a ocorrência do evento, seu enquadramento em qualquer das situações
descritas no caput deste artigo.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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