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Legislação Comercial

Alteradas as normas para adequação econômico-financeira das operadoras de planos de saúde

Resolução Normativa ANS-DC 307/2012

29/10/2012 04:03:51

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 307 ANS-DC, DE 22-10-2012
(DO-U DE 24-10-2012)

ANS
Planos de Saúde

Alteradas as normas para adequação econômico-financeira das operadoras de planos de saúde

Este ato estabelece os procedimentos para adequação econômico-financeira (PAEF) das operadoras de planos privados de assistência à saúde e entidades de autogestão, de que trata a Resolução Normativa 137 ANS-DC, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006), que apresentem indícios de anormalidades econômico-financeira, tais como:
a) totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
b) insuficiência de garantias financeiras, tais como patrimônio mínimo ajustado, margem de solvência e provisões técnicas; e
c) insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas.
Os PAEF subdividem-se em:
a) Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF), aplicado para as operadoras de grande porte, assim consideradas aquelas que contarem com 100 mil beneficiários ou mais, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do Plano; e
b) Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF), aplicado para as operadoras de médio e pequeno porte, assim consideradas:
– operadora de médio porte: as que contarem com 20 mil ou mais até o limite de menos de 100 mil beneficiários, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do Termo; e
– operadora de pequeno porte: as que contarem com menos de 20 mil beneficiários na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do Termo.
A operadora de grande porte, quando detectadas anormalidades econômico-financeiras pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado (GGAME), da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (Diope), será intimada para, no prazo de até 30 dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente ou, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas, apresentar o PLAEF.
Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela GGAME/Diope, a operadora de pequeno ou médio porte será intimada para, no prazo de até 30 dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente ou, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas, apresentar o TAOEF.
A referida Resolução Normativa revoga a Resolução Normativa 199 ANS-DC, de 7-8-2009 (Fascículo 33/2009) e altera o artigo 11 da Resolução Normativa 137 ANS-DC, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006), o inciso VII do artigo 2º e o inciso III do artigo 5º da Resolução Normativa 52 ANS-DC, de 14-12-2003 (Informativo 47/2003), o § 3º do artigo 3º e o caput do artigo 3º-A da Resolução Normativa 173, de 10-7-2008 (Fascículo 28/2008), o § 1º do artigo 2º e o inciso V do artigo 15 da Resolução Normativa 112 ANS-DC, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005), o § 1º do artigo 4º da Resolução Normativa 270 ANS-DC, de 10-10-2011 (Fascículo 41/2011) e o inciso III do § 2º do artigo 7º da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004).

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