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Legislação Comercial

ANS estabelece regras para reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários

Resolução Normativa ANS-DC 309/2012

29/10/2012 04:03:52

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 309 ANS-DC, DE 24-10-2012
(DO-U DE 25-10-2012)

ANS
Planos de Saúde

ANS estabelece regras para reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários

O ato em referência estabelece as regras para reajuste dos contratos de planos de saúde coletivos empresariais e por adesão com menos de 30 beneficiários, firmados após 1-1-99, ou adaptados à Lei 9.656, de 3-6-98 (Portal COAD).
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.
É facultado às operadoras dos planos agregar contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos, desde que estabeleça expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a formação do agrupamento.
Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Resolução Normativa 309 ANS-DC/2012, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior ao período de cálculo do reajuste. O valor do percentual do reajuste deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação.
A operadora deverá divulgar o percentual de reajuste em seu endereço eletrônico na internet até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, mantendo-o divulgado sem limite de tempo, bem como identificar os contratos que receberão o reajuste e seus respectivos planos. Além disso, a operadora deverá observar a obrigação de informar o percentual aplicado por meio do boleto e da fatura de cobrança.
O primeiro reajuste nos termos da Resolução Normativa 309 ANS-DC/2012 será aplicado a partir do mês de maio de 2013 até abril de 2014, na data de aniversário de cada contrato agregado ao agrupamento.
Os contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários, ou a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência à saúde deverão ser aditados para a adequação de suas cláusulas de reajuste à metodologia ora estabelecida, que deverá estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento.
A operadora de planos de saúde deverá formalizar até 30-4-2013 todas as alterações contratuais necessárias, de forma a possibilitar a aplicação do percentual de reajuste no aniversário do contrato, a partir de maio de 2013.
O contrato que não for aditado, por opção da pessoa jurídica contratante, não poderá receber novos beneficiários, devendo ser mantida a metodologia de reajuste vigente, nos termos do contrato.
Os contratos coletivos firmados a partir de 1-1-2013 deverão conter cláusula de metodologia de reajuste que atenda o disposto na Resolução Normativa 309 ANS-DC/2012.
As regras previstas anteriormente não se aplicam aos:
a) planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos;
b) contratos de plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; e
c) planos privados de assistência à saúde com formação de preço pós-estabelecido.
O referido ato acrescenta os artigos 61-D e 66-A e altera o artigo 40, todos da Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006).

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