Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 309 ANS-DC, DE 24-10-2012
(DO-U DE 25-10-2012)
ANS
Planos de Saúde
ANS estabelece regras para reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários
O ato em referência estabelece as regras para reajuste dos contratos de
planos de saúde coletivos empresariais e por adesão com menos de 30
beneficiários, firmados após 1-1-99, ou adaptados à Lei 9.656,
de 3-6-98 (Portal COAD).
As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão
formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de 30
beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será
aplicado a esse agrupamento.
É
facultado às operadoras dos planos agregar contratos coletivos com 30 ou
mais beneficiários ao agrupamento de contratos, desde que estabeleça
expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários
a ser considerada para a formação do agrupamento.
Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora
para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras
estabelecidas na Resolução Normativa 309 ANS-DC/2012, e sua alteração
somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos coletivos.
O percentual de reajuste calculado para o agrupamento de contratos será
aplicado no mês de aniversário do contrato no período que vai
do mês de maio ao mês de abril do ano subsequente, imediatamente posterior
ao período de cálculo do reajuste. O valor do percentual do reajuste
deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação.
A operadora deverá divulgar o percentual de reajuste em seu endereço
eletrônico na internet até o primeiro dia útil do mês de
maio de cada ano, mantendo-o divulgado sem limite de tempo, bem como identificar
os contratos que receberão o reajuste e seus respectivos planos. Além
disso, a operadora deverá observar a obrigação de informar o
percentual aplicado por meio do boleto e da fatura de cobrança.
O primeiro reajuste nos termos da Resolução Normativa 309 ANS-DC/2012
será aplicado a partir do mês de maio de 2013 até abril de 2014,
na data de aniversário de cada contrato agregado ao agrupamento.
Os contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários, ou a quantidade
de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de assistência
à saúde deverão ser aditados para a adequação de suas
cláusulas de reajuste à metodologia ora estabelecida, que deverá
estar disposta de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula
ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado
para o agrupamento.
A operadora de planos de saúde deverá formalizar até 30-4-2013
todas as alterações contratuais necessárias, de forma a possibilitar
a aplicação do percentual de reajuste no aniversário do contrato,
a partir de maio de 2013.
O contrato que não for aditado, por opção da pessoa jurídica
contratante, não poderá receber novos beneficiários, devendo
ser mantida a metodologia de reajuste vigente, nos termos do contrato.
Os contratos coletivos firmados a partir de 1-1-2013 deverão conter cláusula
de metodologia de reajuste que atenda o disposto na Resolução Normativa
309 ANS-DC/2012.
As regras previstas anteriormente não se aplicam aos:
a) planos privados de assistência à saúde exclusivamente odontológicos;
b) contratos de plano privado de assistência à saúde exclusivo
para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados; e
c) planos privados de assistência à saúde com formação
de preço pós-estabelecido.
O referido ato acrescenta os artigos 61-D e 66-A e altera o artigo 40, todos
da Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006).
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