Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 310 ANS-DC, DE 30-10-2012
(DO-U DE 31-10-2012)
ANS
Planos de Saúde
ANS define princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar
De acordo com a referida Resolução Normativa, as operadoras de planos
de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar
aos beneficiários de planos individuais, familiares, coletivos por adesão
e coletivos empresariais celebrados a partir de 2-1-99, ou adaptados à
Lei 9.656, de 3-6-98 (Portal COAD), contrato acessório de medicação
de uso domiciliar, que deverá conter, obrigatoriamente, sem prejuízo
de outras exigências:
a) regras operacionais para o acesso à medicação;
b) prazo de entrega, se houver;
c) regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo
assistentes, e suas características;
d) diretrizes associadas;
e) regras de exclusão;
f) formas de orientação ao paciente; e
g) regras para a atualização da tabela.
Os contratos acessórios deverão cobrir, no caso de planos individuais,
no mínimo, os grupos de patologias descritas a seguir, bem como 80% dos
princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
a) Diabetes Mellitus;
b) DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
c) Hipertensão Arterial;
d) Insuficiência coronariana;
e) Insuficiência cardíaca congestiva; e
f) Asma brônquica.
Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias
deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa
de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora de planos de assistência
à saúde e do contratante.
A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação
de uso domiciliar é facultativa.
Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar
poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade
da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano
de assistência à saúde.
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