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Legislação Comercial

ANS define princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar

Resolução Normativa ANS-DC 310/2012

02/11/2012 06:43:56

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 310 ANS-DC, DE 30-10-2012
(DO-U DE 31-10-2012)

ANS
Planos de Saúde

ANS define princípios para a oferta de medicação de uso domiciliar

De acordo com a referida Resolução Normativa, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar aos beneficiários de planos individuais, familiares, coletivos por adesão e coletivos empresariais celebrados a partir de 2-1-99, ou adaptados à Lei 9.656, de 3-6-98 (Portal COAD), contrato acessório de medicação de uso domiciliar, que deverá conter, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências:
a) regras operacionais para o acesso à medicação;
b) prazo de entrega, se houver;
c) regras sobre o uso de receita, prescritas pelo médico ou odontólogo assistentes, e suas características;
d) diretrizes associadas;
e) regras de exclusão;
f) formas de orientação ao paciente; e
g) regras para a atualização da tabela.
Os contratos acessórios deverão cobrir, no caso de planos individuais, no mínimo, os grupos de patologias descritas a seguir, bem como 80% dos princípios ativos associados às seguintes enfermidades:
a) Diabetes Mellitus;
b) DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica);
c) Hipertensão Arterial;
d) Insuficiência coronariana;
e) Insuficiência cardíaca congestiva; e
f) Asma brônquica.
Para os planos coletivos por adesão e empresariais, a escolha das patologias deve se dar a partir da análise da frequência de patologias na massa de beneficiários a ser coberta, por parte da operadora de planos de assistência à saúde e do contratante.
A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é facultativa.
Além do contrato acessório, a medicação de uso domiciliar poderá, também, ser ofertada aos beneficiários por liberalidade da operadora ou através de previsão no contrato principal de plano de assistência à saúde.

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