Legislação Comercial
RESOLUÇÃO NORMATIVA 311 ANS-DC, DE 1-11-2012
(DO-U DE 5-11-2012)
ANS
Planos de Saúde
Divulgados critérios para o exercício do cargo de administrador de operadora de planos de saúde
De acordo com a referida Resolução Normativa, são considerados administradores as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do conselho de administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual faça parte.
A exigência de residência no País não se aplica à pessoa natural eleita para o cargo de membro do conselho de administração de sociedade anônima.
O ato de eleição, nomeação ou designação de administradores deverá indicar expressamente aquele que, dentre eles, será o responsável pela área técnica de saúde, sendo exigido deste o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO), conforme o caso.
Não pode exercer o cargo de administrador:
a) o impedido por lei especial;
b) o declarado falido ou insolvente, salvo quando suas obrigações já tiverem sido declaradas extintas pelas respectivas autoridades competentes;
c) o que participou da administração de pessoa jurídica que esteja, ou que tenha estado em falência, insolvência civil, ou liquidação não voluntária, seja extrajudicial ou judicial, nos últimos 5 anos contados da data da decretação do encerramento destes institutos pela respectiva autoridade competente;
d) o que participou ou está participando da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento não tenha sido deliberado pela Diretoria Colegiada da ANS;
e) o inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
f) o que está sob os efeitos de condenação por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade; ou, havendo sido condenado, estar reabilitado na forma da legislação penal; e
g) o que participou da administração de operadora de planos privados de assistência à saúde durante a vigência de regime especial de direção fiscal e/ou técnica, cujo encerramento tenha se dado com o cancelamento compulsório da autorização de funcionamento ou do registro provisório pela Diretoria Colegiada da ANS como medida alternativa à decretação de liquidação extrajudicial, pelo período de 5 anos após a efetiva baixa do registro.
As normas previstas na Resolução Normativa 311 ANS- DC/2012 não se aplicam aos administradores que se encontram no exercício do cargo até a data da sua publicação. Neste caso, aplica-se a norma vigente à época da sua nomeação.
Na hipótese de reeleição, renomeação ou redesignação dos administradores após o início de vigência da nova norma, o recadastramento deverá ser requerido na forma e nos termos da Resolução311 ANS-DC/2012.
Esta Resolução Normativa revoga a Resolução Normativa 11 ANS-DC, de 22-7-2002 (Informativo 30/2002) e altera o artigo 24, o item 1.4 do Anexo I e o item 1.15 do Anexo IV, todos da Resolução Normativa 85 ANS-DC, de 7-12-2004 (Informativo 49/2004).
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