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ANS ajusta normas que regulam a autogestão e a classificação das operadoras de planos de saúde

Resolução Normativa ANS-DC 315/2012

30/11/2012 22:59:41

Documento sem título

RESOLUÇÃO NORMATIVA 315 ANS-DC, DE 28-11-2012
(DO-U DE 29-11-2012)

ANS
Planos de Saúde

ANS ajusta normas que regulam a autogestão e a classificação das operadoras de planos de saúde

O ato em referência altera, conforme a seguir, o inciso I do § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa 137 ANS-DC, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006), que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o artigo 17 da Resolução 39 ANS-DC, de 27-10-2000 (Informativo 44/2000), que dispõe sobre a definição, a segmentação e a classificação das operadoras de planos de assistência à saúde:
• Resolução Normativa 137 ANS-DC/2006:
“Art. 3º – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................

Remissão COAD:Resolução Normativa 137 ANS-DC/ 2006
Art. 3º – A entidade de autogestão deverá possuir administração própria e objeto social exclusivo de operação de planos privados de assistência à saúde, sendo-lhe vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito do seu objeto.
..........................................................................................................................    
§ 1º – A exigência prevista no caput não se aplica:

I – às entidades fechadas de previdência complementar que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestavam serviços de assistência à saúde, na modalidade de autogestão;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 109/2001 (Portal COAD) foi publicada no Diário Oficial da União de 30-5-2001.

.................................................................................................................................    (NR)”
• Resolução 39 ANS-DC/2000:
“Art. 17 – Classificam-se na modalidade de filantropia as entidades sem fins lucrativos que operam Planos Privados de Assistência à Saúde e tenham obtido o certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente. (NR)”

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