Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 99 CNI, DE 12-12-2012
(DO-U DE 19-12-2012)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
CNI define novos critérios para autorização de trabalho
ao estrangeiro com vínculo empregatício
A referida
norma, que revoga as Resoluções Normativas CNI 80, de 16-10-2008 (Fascículo
43/2008) e 96, de 23-11-2011 (Fascículo 48/2011), determina que o
prazo de estada do estrangeiro portador do visto temporário poderá
ser prorrogado ou transformado em permanente, segundo a legislação
vigente e observados os critérios de avaliação do pedido, definidos
neste ato.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá conceder autorização de trabalho para obtenção
de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo
empregatício, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (Portal COAD), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
Art. 2º Na apreciação do pedido será
examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência
profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único A comprovação da qualificação
e experiência profissional deverá ser feita pela entidade requerente
por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas
quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento
de um dos seguintes requisitos:
I escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois anos
em ocupação que não exija nível superior; ou
II experiência de um ano no exercício de profissão de
nível superior, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação
que o habilitou a esse exercício; ou
III conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo
360 horas, ou de mestrado ou grau superior compatível com a atividade que
irá desempenhar; ou
IV experiência de três anos no exercício de profissão,
cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no
artigo anterior quando se tratar de pedido de autorização de trabalho
para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando
a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função
a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os dependentes do estrangeiro autorizado
poderão trabalhar desde que tenham oferta de trabalho no Brasil e individualmente
obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13, inciso V, da
Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro
do prazo de validade do visto do titular.
Parágrafo único Para os fins do presente artigo não se
aplica o disposto no art. 2º desta Resolução.
Art. 5º A chamada de mão de obra estrangeira
deverá ser justificada pelo requerente.
Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro portador
do visto temporário de que trata o art. 1º poderá ser prorrogado
ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Na avaliação do pedido de prorrogação deverá
ser considerado:
I a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro;
II o cumprimento dos condicionantes estabelecidos quando da concessão
da autorização de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a
Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração aplicável;
e
III a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros,
da empresa requerente.
§ 2º Na avaliação do pedido de transformação
em permanente deverá ser considerado:
I a justificativa apresentada pelo estrangeiro sobre sua pretensão
em fixar-se definitivamente no Brasil;
II a continuidade da necessidade do trabalho do estrangeiro no Brasil,
respeitado o interesse do trabalhador brasileiro; e
III a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros,
da empresa requerente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções
Normativas nº 80, de 16 de outubro de 2008 e nº 96, de 23
de novembro de 2011. (Paulo Sérgio de Almeida Presidente do Conselho)
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