Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 248 ANS, DE 2-3-2010
(DO-U DE 3-3-2011)
ANS
Parcelamento de Débitos
Alteradas as normas de parcelamento de débitos junto à ANS
Esta Resolução
Normativa, mediante alteração da Resolução Normativa 4 ANS,
de 19-4-2002 (Informativo 17/2002), limita o parcelamento de débitos tributários
e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, em até 60 parcelas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 cada
uma.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS, em conformidade com o disposto nos artigos 3º; 10, II; 17; 21, §
1º; 24 e 25 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com
o previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e artigo
86, II, a da Resolução Normativa RN nº 197,
de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2010,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino
a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Normativa
RN altera a RN nº 4, 19 de abril de 2002.
Art. 2º O § 2º do artigo 11 e o artigo
14, da RN nº 4, 19 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 4 ANS/2002
Art. 11 Poderá ser concedido parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira parcela em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a ANS.
...........................................................................................................................
§
2º O parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta
vezes.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão
do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes,
nos termos dos artigos 3º, § 2º, e 4º.
Remissão COAD: Resolução Normativa 4 ANS/2002
Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão apresentados à ANS por meio de requerimento formalizado em modelo próprio e de acordo com o que vier a ser estabelecido em Instrução Normativa.
..........................................................................................................................
§ 2º Ao requerer o parcelamento, o pedido deverá ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento, comprovando-se o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
Art. 4º Enquanto não decidido o pedido, a operadora de plano de saúde fica obrigada a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
§
1º O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 1.000,00
(mil reais).
§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado." (NR)
Art. 3º Esta resolução normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
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