Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 252 ANS-DC, DE 28-4-2011
(DO-U DE 29-4-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 5-5-2011
ANS
Planos de Saúde
ANS amplia o direito à portabilidade de carências de planos de saúde
=> Entre as modificações feitas na portabilidade de carências, destacamos:
o prazo para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
a permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências;
a abrangência geográfica do plano deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos;
a portabilidade também poderá ser requerida pelos beneficiários de planos coletivos;
criada a portabilidade especial de carências que pode ser requerida por beneficiários de plano de saúde extinto por morte do titular, e por beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, que estejam cumprindo carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem, que estejam pagando agravo e que tenham menos de 24 meses de contrato no plano de origem, e que tenham 24 meses ou mais de contrato no plano de origem;
não há a restrição do mês do aniversário do contrato ou subsequente para efetuar a portabilidade especial.
Este ato altera a Resolução 28 ANS-DC, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000) e as Resoluções Normativas ANS-DC 124, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006) e 186, de 14-1-2009 (Fascículo 03/2009).
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, em
vista do que dispõem os artigos 1º, 3º, incisos XXIV, XXVIII
e XXXII do artigo 4º e inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea a do inciso
II do art.86, ambos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião
realizada no dia 27 de abril de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O artigo 1º; os incisos III, V, VI
e VII do artigo 2º; o caput, a alínea b do inciso II e o §
2º do artigo 3º; o caput do artigo 6º; os incisos I e
II do artigo 8º; e o artigo 14 da Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009; e os incisos dos itens 4 e 5 e o item 6 do seu
anexo, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a portabilidade
de carências e sobre a portabilidade especial de carências para beneficiários
de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/2009 (Fascículo 03/2009)
Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:
III
carência: é o período ininterrupto, contado a partir da data
de início da vigência do contrato do plano privado de assistência
à saúde, durante o qual o contratante paga as mensalidades, mas ainda
não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato, conforme
previsto no inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998, nos termos
desta Resolução;
..................................................................................................................................
V tipo: é a classificação de um plano privado de assistência
à saúde com base na segmentação assistencial, conforme disposto
no Anexo desta Resolução;
VI tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário
o exercício da portabilidade para um outro tipo por preencher os requisitos
de segmentação assistencial, tipo de contratação individual
ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial e faixa de preço,
nos termos desta Resolução;
VII portabilidade de carências: é a contratação de
um plano privado de assistência à saúde individual ou familiar
ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS, em operadoras,
concomitantemente à rescisão do contrato referente a um plano privado
de assistência à saúde, individual ou familiar ou coletivo por
adesão, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à
Lei nº 9.656, de 1998, em tipo compatível, observado o prazo de permanência,
na qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos
de carência ou cobertura parcial temporária; e (NR)
Art. 3º O beneficiário de plano de contratação
individual ou familiar ou coletiva por adesão, contratado após 1º
de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei nº 9.656, de 1998, fica dispensado
do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial
temporária na contratação de novo plano de contratação
individual ou familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora
de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente
os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................
II .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 3º ............................................................................................................
II possuir prazo de permanência:
a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou
b) nas posteriores,
no mínimo um ano de permanência no plano de origem.
..................................................................................................................................
§ 2º A portabilidade de carências deve ser requerida pelo
beneficiário no período compreendido entre o primeiro dia do mês
de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês
subsequente, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 8º desta
Resolução." (NR)
Art. 6º A portabilidade de carências pode ser exercida
individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 8º O beneficiário que pretender exercer a portabilidade de carências deverá entregar os seguintes documentos à operadora do plano de destino, ocasião em que esta deverá disponibilizar a proposta de adesão para assinatura, fornecendo segunda via, datada e assinada:
I
cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos
vencidos, ou declaração da pessoa jurídica contratante comprovando
o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando
for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação
do atendimento a este requisito;
II comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo
3º;" (NR)
Art. 14 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
DIPRO disporá por Instrução Normativa acerca dos
tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando
os planos de acordo com a segmentação assistencial, o tipo de contratação
e a faixa de preços prevista no inciso IV do artigo 3º.
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 3º ....................................................................................................................
IV a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
ANEXO
..................................................................................................................................
4.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
4. Os planos privados de assistência à saúde se classificam, para fins de portabilidade de carências, nos seguintes tipos:
I sem internação;
II internação sem obstetrícia; e
III internação com obstetrícia." (NR)
5.
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
5. Observada a faixa de preço tratada no inciso IV do art. 3º desta Resolução, para fins de portabilidade de carências, consideram-se compatíveis os tipos tratados a seguir:
I
do tipo sem internação para o tipo sem internação;
II do tipo internação sem obstetrícia para os tipos sem
internação e internação sem obstetrícia; e
III do tipo internação com obstetrícia para os tipos sem
internação, internação sem obstetrícia e internação
com obstetrícia." (NR)
6. A compatibilidade de tipos independe da abrangência geográfica.
(NR)
Art. 2º Os artigos 62-A ao 62-F da RN nº 124,
de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 62-A Impedir ou restringir a participação de consumidor
em plano privado de assistência à saúde, por ocasião da
portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006 (Informativo 14/2006)
Art. 62-A .........................................................................................................
Multa de R$ 50.000,00.
Art.
62-B Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências
ou da portabilidade especial de carências à adesão de todo o
grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por
adesão:
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
Art. 62-B .........................................................................................................
Multa de R$ 40.000,00.
Art.
62-C Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura
parcial temporária a beneficiário que faz jus à portabilidade
de carências ou à portabilidade especial de carências:
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
Art. 62-C .........................................................................................................
Multa de R$ 50.000,00.
Art.
62-D Cobrar valores superiores às condições normais de
venda para os beneficiários que utilizarem a regra de portabilidade de
carências ou portabilidade especial de carências:
.................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
Art. 62-D ........................................................................................................
Multa de R$ 30.000,00.
Art.
62-E Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito
à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
Art. 62-E .........................................................................................................
Sanção advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art.
62-F Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação
para portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências,
não enquadradas nos artigos anteriores:
..................................................................................................................................(NR)
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
Art. 62-F .........................................................................................................
Sanção advertência;
Multa de R$ 30.000,00.
Art.
3º Os artigos 2º, 3º, 7º e 8º da RN
nº 186, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 2º ....................................................................................................................
VIII portabilidade especial de carências: é a contratação
de um plano privado de assistência à saúde, individual ou familiar
ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra
operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas
no Capítulo II A desta Resolução, na qual o beneficiário
está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência
ou cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano
de origem.
Art. 3º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos
os beneficiários tratados no caput a data inicial e final do período
estabelecido no § 2º deste artigo, no mês anterior ao referido
período, por qualquer meio que assegure a sua ciência.
§ 4º O requisito previsto na alínea a do inciso II deste
artigo não será exigível do beneficiário que for inscrito
no plano de origem na forma da alínea b do inciso III do artigo 12, da
Lei nº 9.656, de 1998."
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso III do artigo 12 da Lei 9.656/98 (Informativo 22/98 e Portal COAD) estabelece que o plano com atendimento obstétrico deve assegurar a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Art.
7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 7º Para efeitos de portabilidade de carências, a operadora do plano de destino não poderá estar submetida a:
IV
prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício
da portabilidade especial de carências pelos seus beneficiários;
V Direção Fiscal; ou
VI Direção Técnica."
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III comprovação de vínculo com a pessoa jurídica
contratante, nos termos do art. 9º da RN nº 195, de 2009, caso o plano
de destino seja coletivo por adesão; e
IV outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos.
§ 1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize
a proposta de adesão solicitada pelo beneficiário, este pode fazer
o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar
o número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora
o número do protocolo do atendimento e o local para entrega da documentação
prevista nos incisos deste artigo, que deve funcionar em horário comercial
segundo os costumes do local.
§ 2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação
tratada no § 1º deste artigo substitui a proposta de adesão para
todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido
no artigo 9º desta Resolução.
§ 3º O beneficiário que não conseguir identificar
o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde, pode, no
período previsto no § 2º do artigo 3º desta Resolução,
protocolizar solicitação na ANS, que deve estar instruída com
documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria
de Normas e Habilitação dos Produtos.
§ 4º Caso se constate que o plano de origem não constava
das bases de dados do aplicativo da ANS, como nos do § 3º deste artigo,
o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito
à portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos:
I quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo
for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior ao do aniversário
do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício
de resposta da ANS; e
II quando a solicitação prevista no § 3º deste artigo
for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro mês posterior ao do aniversário
do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício
de resposta da ANS.
§ 5º Na hipótese do § 3º deste artigo nos casos
em que ficar constatado que o plano de origem constava das bases de dados do
aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias,
contado da expedição do ofício de resposta da ANS, para exercício
do direito à portabilidade de carências, desde que observados os seus
requisitos.
§ 6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício
tratado no § 4º deste artigo deve ser aceito pela operadora do plano
de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos artigos 9º e
seguintes desta Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação
do relatório do Guia da ANS, disposto em Instrução Normativa."
Art. 4º A RN nº 186, de 2009, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO II A
DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS
Art. 7º-A No curso de processo administrativo referente ao
regime especial de Direção Fiscal ou Direção Técnica,
ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de
Liquidação Extrajudicial sem regime especial prévio, após
o insucesso da transferência compulsória de carteira, a Diretoria
Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional
fixando prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, para que os
beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam a portabilidade
especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou
coletivo por adesão, de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução,
com as seguintes especificidades:
I a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos
os beneficiários da operadora a ter o seu registro cancelado pela ANS ou
a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de contratação
e da data de assinatura dos contratos;
II o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura
parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial
de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos
remanescentes;
III o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de
24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento
de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar
o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo
a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária
e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto
nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 3º ............................................................................................................
I estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º;
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º desta Resolução.
Remissão COAD: Resolução Normativa 186 ANS-DC/ 2009
Art. 3º ............................................................................................................
III o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução;
..........................................................................................................................
V o plano de destino não estar com registro em situação ativo com comercialização suspensa, ou cancelado.
§ 1º As faixas de preço previstas no inciso IV deste artigo serão definidas em Instrução Normativa a ser expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Dipro) e serão baseadas na Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) e/ou em outros instrumentos a serem definidos pela referida Diretoria.
§
3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo,
a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do
artigo 3º se dá através da apresentação de cópia
dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes
ao período de seis meses estabelecido caso a caso em Resolução
Operacional específica;
§ 4º A partir da publicação da Resolução
Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de origem deve enviar
comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure
a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo
para exercício da portabilidade especial de carências.
§ 5º Em caso de desmobilização operacional da operadora,
a Diretoria competente para instaurar o regime especial da operadora publicará,
em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade
especial de carências em jornal impresso de grande circulação
na região onde houver o maior número de beneficiários da operadora
e na página da ANS na internet.
§ 6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade
especial de carências tratada nesse artigo é a data da publicação
da Resolução Operacional, de que trata o caput desse artigo."
Art. 7º-B Sem prejuízo do disposto no § 3º do art.
30 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no § 1º do art. 3º,
nos §§ 1º e 2º do art. 5º e nos §§ 1º
e 2º do art. 9º, todos da RN nº 195, de 2009, em caso de morte
do titular do contrato, o beneficiário vinculado a plano privado de assistência
à saúde poderá exercer a portabilidade especial de carências
para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão,
em operadoras, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento, na forma prevista
nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
Remissão COAD: Lei 9.656/98
Art. 30 ...........................................................................................................
§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Remissão COAD: Resolução Normativa 195 ANS-DC/ 2009 (Fascículo 29/2009)
Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes.
..........................................................................................................................
Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:
I os sócios da pessoa jurídica contratante;
II os administradores da pessoa jurídica contratante;
III os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV os agentes políticos;
V os trabalhadores temporários;
VI os estagiários e menores aprendizes; e
VII o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores.
§ 2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde.
..........................................................................................................................
Art. 9º .............................................................................................................
§ 1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.
§ 2º A adesão do grupo familiar a que se refere o § 1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.
I
a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode
ser exercida independentemente do tipo de contratação do plano de
origem e da data de assinatura dos contratos;
II o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura
parcial temporária no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial
de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de
24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada nesse artigo, podendo optar pelo cumprimento
de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar
o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo
a ser negociado com a operadora do plano de destino;
IV o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de
contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária
e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplica à portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso II e o disposto no §
2º do artigo 3º desta Resolução.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências
tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, III, IV e V do artigo
3º desta Resolução."
Art. 5º O § 2º do artigo 6º-B e
o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos da Resolução
de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º-B .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta
Resolução deve ser encaminhado no registro do plano e a cada atualização."
(NR)
Anexo III
5.
Municípios de Comercialização do Plano
É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano
será comercializado de acordo com o preço definido na Nota Técnica
de Registro de Produto.
Selecionar municípios." (NR)
Art. 6º A operadora deve realizar, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução,
a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto NTRP,
nos moldes da nova versão da planilha eletrônica Excel, que estará
disponível na página da ANS na internet, nos casos em que:
I o plano possua NTRP com preço regionalizado; e
II os Municípios de Comercialização do Plano informados
na NTRP não estejam contidos na Área de Atuação do plano
informada no RPS.
§ 1º Os Municípios de Comercialização do Plano
informados nas NTRPs e suas atualizações devem estar contidos
na Área de Atuação do plano informada no RPS.
§ 2º Caso não seja realizada a atualização da
NTRP prevista no caput, o plano terá sua comercialização
suspensa.
Art. 7º Ficam revogados o item 2 e seus incisos;
e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à Resolução Normativa
RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 8º Ficam revogados os §§ 2º
e 3º do artigo 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha Entrada
do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26
de junho de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
90 (noventa) dias após a sua publicação.
§ 1º Os artigos 5º, 6º e 8º entram em vigor
na data da sua publicação.
§ 2º Para fins do exercício da portabilidade de carência,
conforme definido no inciso VII do art. 2º da RN nº 186, de 14 de
janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual
ou posterior ao prazo estipulado no caput. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
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