Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 254 ANS-DC, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)
ANS
Plano de Saúde
Divulgadas normas para adaptação e migração de contratos de planos de saúde
A
Resolução Normativa 254 ANS-DC/2011 regula a adaptação e
migração de contratos individuais/familiares e coletivos firmados
até 1-1-99 ao sistema previsto na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98
e Portal COAD).
A adaptação se dará por meio de aditamento de contrato de plano
privado de assistência à saúde celebrado até 1-1-99, para
ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema
previsto na Lei 9.656/98.
A migração ocorrerá mediante celebração de novo contrato
de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato
de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão,
no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação
ativo, concomitantemente com a extinção do vínculo
ou do contrato, anterior a 1-1-99.
A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar
vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é
possível o retorno ao contrato de origem.
Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por
decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis
pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção
do contrato de origem.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, por prazo determinado,
e que foram aditados após 1-1-99 para prorrogação de seu prazo
de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo
sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada
após o termo final de vigência, submetem-se integralmente ao regime
instituído pela referida Lei, possuindo todas as suas garantias.
A operadora deverá, quando da próxima renovação ou em até
12 meses a partir do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer
primeiro, formalizar todas as alterações contratuais necessárias
à perfeita adequação à regulamentação vigente
no setor de saúde suplementar, sendo facultada, na mesma oportunidade,
a inclusão de cláusula prevendo a realização dos ajustes
considerados necessários na contraprestação pecuniária.
Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula
de recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto
na Lei 9.656/98, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados
os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.
O referido ato, que entrará em vigor 90 dias após a sua publicação,
altera o artigo 3º da Resolução Normativa 63 ANS-DC, de 22-12-2003
(Informativo 52/2003), acrescenta os artigos 67-A a 67-I e altera os artigos
67, 68 e 81 da Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo
14/2006), e revoga as Resoluções Normativas ANS-DC 64, de 22-12-2003
(Informativo 52/2003) e 80, de 1-9-2004 (Informativo 35/2004).
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