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Legislação Comercial

Divulgadas normas para adaptação e migração de contratos de planos de saúde

Resolução Normativa ANS-DC 254/2011

07/05/2011 15:05:01

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 254 ANS-DC, DE 5-5-2011
(DO-U DE 6-5-2011)

ANS
Plano de Saúde

Divulgadas normas para adaptação e migração de contratos de planos de saúde

A Resolução Normativa 254 ANS-DC/2011 regula a adaptação e migração de contratos individuais/familiares e coletivos firmados até 1-1-99 ao sistema previsto na Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98 e Portal COAD).
A adaptação se dará por meio de aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1-1-99, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto na Lei 9.656/98.
A migração ocorrerá mediante celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora, referentes a produtos com registro em situação “ativo”, concomitantemente com a extinção do vínculo ou do contrato, anterior a 1-1-99.
A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.
Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora, ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a manutenção do contrato de origem.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à vigência da Lei 9.656/98, por prazo determinado, e que foram aditados após 1-1-99 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência, submetem-se integralmente ao regime instituído pela referida Lei, possuindo todas as suas garantias.
A operadora deverá, quando da próxima renovação ou em até 12 meses a partir do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer primeiro, formalizar todas as alterações contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a realização dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária.
Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei 9.656/98, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.
O referido ato, que entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, altera o artigo 3º da Resolução Normativa 63 ANS-DC, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003), acrescenta os artigos 67-A a 67-I e altera os artigos 67, 68 e 81 da Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006), e revoga as Resoluções Normativas ANS-DC 64, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003) e 80, de 1-9-2004 (Informativo 35/2004).

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