Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 268 ANS-DC, DE 1-9-2011
(DO-U DE 2-9-2011)
ANS
Planos de Saúde
Adiada vigência da norma que define prazos para o atendimento de
beneficiários de planos de saúde
A referida
Resolução Normativa, entre outras normas, adia para 19-12-2011 a vigência
da Resolução Normativa 259 ANS-DC, de 17-6-2011 (Fascículo 25/2011)
e estabelece que fica a critério da operadora de plano de saúde a
escolha do meio de transporte do beneficiário nos casos de indisponibilidade
de prestador integrante da rede assistencial e de inexistência de prestador,
seja ele integrante ou não da rede assistencial, no município pertencente
à área geográfica de abrabgência e à área de atuação
do produto.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS, em vista do que dispõem os incisos II, XXIV, XXVIII e XXXVII do artigo
4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; e a alínea a do inciso II do art. 86 da Resolução
Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada
em 1 de setembro de 2011, adota a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa
RN altera a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre
a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência
à saúde.
Art. 2º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º,
9º e 16; o nome da Seção II e das suas Subseções I
e II, do Capítulo II; todos da RN nº 259, de 2011, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 1º ....................................................................................................................
Parágrafo
único Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I Área Geográfica de Abrangência: Área em que a operadora
fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde
contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de
estados, municipal ou grupo de municípios;
II Área de Atuação do Produto: Municípios ou Estados
de cobertura e operação do Plano, indicados pela operadora de acordo
com a Área Geográfica de Abrangência;
III Município de Demanda: Local da federação onde o beneficiário
se encontra no momento em que necessita do serviço ou procedimento;
ÓRGÃOS REGULADORES
IV Rede Assistencial: Rede contratada pela operadora de planos privados
de assistência à saúde, podendo ser credenciada ou cooperada;
V Região de Saúde: espaço geográfico contínuo
constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado
a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar
a organização, o planejamento e a execução de ações
e serviços de saúde; e
VI Indisponibilidade: ausência, inexistência ou impossibilidade
de atendimento nos prazos estabelecidos no artigo 3º, considerando-se,
inclusive o seu § 2º.
Remissão COAD: Resolução Normativa 259 ANS-DC/ 2011
Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
I consulta básica pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI procedimentos de alta complexidade PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV urgência e emergência: imediato.
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§ 2º Para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
Parágrafo único As regiões de saúde serão objeto de Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos DIPRO e serão divulgadas no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)." (NR)
CAPÍTULO II
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Seção II
Da Garantia de Atendimento na Hipótese de Indisponibilidade ou Inexistência
de Prestador no Município Pertencente à Área Geográfica
de Abrangência e à Área de Atuação do Produto"
(NR)
Subseção I
Da Indisponibilidade de Prestador Integrante da Rede Assistencial no Município"
(NR)
Art.
4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante
da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado,
no município pertencente à área geográfica de abrangência
e à área de atuação do produto, a operadora deverá
garantir o atendimento em:
I prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município;
ou
II prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios
limítrofes a este.
§ 1º No caso de atendimento por prestador não integrante
da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será
realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante
acordo entre as partes.
§ 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não
da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes
a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até
um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à
localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º
e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem
necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções
CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem
a substituí-las." (NR)
Esclarecimento COAD: As Resoluções Consu 8, de 3-11-98 (Informativo 44/98) e 13, de 3-11-98 (DO-U de 4-11-98) dispõem, respectivamente, sobre os mecanismos de regulação dos planos de saúde e a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência.
Subseção II
Da Inexistência de Prestador no Município" (NR)
Art.
5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele
integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço
ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica
de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora
deverá garantir atendimento em:
I
prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes
a este; ou
II prestador integrante ou não da rede assistencial na região
de saúde à qual faz parte o município.
§ 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses
listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o
transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido
atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados
os prazos fixados no artigo 3º.
§ 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo,
a operadora estará desobrigada a garantir o transporte." (NR)
Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador,
seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço
de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios
limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte
o município, desde que pertencentes à área geográfica de
abrangência e à área de atuação do produto, a operadora
deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador
apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade
de origem, respeitado o disposto no inciso XIV do artigo 3º.
Parágrafo único O disposto no caput dispensa a necessidade
de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU
nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las."
(NR)
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Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos
arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a
pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação
de reembolso, inclusive as despesas com transporte.
§ 1º Para todos os produtos que prevejam a opção
de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos
limites do estabelecido contratualmente.
§ 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre
escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário
não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver
previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a
regra disposta no caput deste artigo.
§ 3º Nos contratos com previsão de cláusula de co-participação,
este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário.
§ 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora
em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas
de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente.
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Art. 16 Esta RN entra em vigor no dia 19 de dezembro de 2011.
(NR)
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Art. 3º A RN nº 259, de 2011, passa a vigorar
acrescida dos arts. 7º-A, 10-A e 12-A; e a Subseção III do Capítulo
II passará a se denominar Seção III e terá duas subseções:
CAPÍTULO II
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Seção III
Das Disposições Comuns
Subseção I
Do Transporte"
Art.
7º .....................................................................................................................
Art. 7-A A escolha do meio de transporte fica a critério
da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém
de forma compatível com os cuidados demandados pela condição
de saúde do beneficiário.
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Subseção II
Do Reembolso"
Art. 9º .....................................................................................................................
CAPÍTULO III
..................................................................................................................................
Art. 10-A Para efeito de cumprimento dos prazos dispostos no artigo
3º desta Resolução, as operadoras de planos privados de assistência
à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por
seus serviços de atendimento ao consumidor.
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Art. 12-A Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas
nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade
ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários,
a ANS poderá adotar as seguintes medidas:
I suspensão da comercialização de parte ou de todos os
produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde;
e
II decretação do regime especial de direção técnica,
respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011.
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 256 ANS-DC/2011 (DO-U de 19-5-2011) institui o Plano de Recuperação Assistencial e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do mercado de saúde suplementar.
§
1º Na hipótese de adoção da medida prevista no inciso
II, a ANS poderá determinar o afastamento dos dirigentes da operadora,
na forma do disposto no § 2º do artigo 24, da Lei 9.656, de 3 de junho
de 1998.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação
das penalidades cabíveis, conforme previsto no artigo 12 da presente resolução."
Remissão COAD: Resolução Normativa 259 ANS-DC/ 2011
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta RN sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas na regulamentação em vigor.
..................................................................................................................................
Art.
4º Revogam-se os parágrafos únicos do artigo
5º e o do art. 9º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
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