Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 270 ANS-DC, DE 10-10-2011
(DO-U DE 11-10-2011)
ANS
Transferência de Controle Societário das Operadoras
Divulgadas novas regras para alteração do controle de operadoras
Esta resolução
normativa estabelece o procedimento e os requisitos mínimos para autorização
pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência
de controle societário, incorporação, fusão, cisão
e desmembramento de operadoras de planos de saúde e de cooperativas médicas
ou odontológicas. As normas ora estabelecidas não se aplicam às
operadoras classificadas como autogestões que operam planos privados de
assistência à saúde por intermédio de seu departamento de
recursos humanos ou órgão assemelhado. O referido ato revoga a Resolução
83 ANS-DC, de 16-8-2001 (Informativo 34/2001) e altera o artigo 28 da Resolução
Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º As disposições desta Resolução Normativa
estabelecem os procedimentos e os requisitos mínimos para autorização
pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência
de controle societário, incorporação, fusão ou cisão
das operadoras de planos de assistência à saúde; dá nova
redação ao artigo 28 da Resolução Normativa RN
nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação
de penalidades para as infrações à legislação dos planos
privados de assistência à saúde; e revoga a Resolução
de Diretoria Colegiada RDC nº 83, de 16 de agosto de
2001, que dispõe sobre a transferência de controle societário
de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde Operadoras.
§ 1º Considera-se alteração ou transferência
de controle societário toda modificação societária que atribua
a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo
de voto, ou sob controle comum, a condição de controlador, diretamente
ou através de outras controladas, de maneira a lhe assegurar, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.
§ 2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa,
ou grupo de pessoas, que não seja titular de ações ou quotas
que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador
a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas,
ou sob controle comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe
assegurem a maioria absoluta dos votos dos acionistas ou quotistas presentes
nas três últimas Assembleias Gerais da operadora.
§ 3º Sujeitam-se ao disposto nesta resolução
as fusões, incorporações e desmembramentos de cooperativas médicas
ou odontológicas.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Competência
Art.
2º Dependem de prévia e expressa aprovação
do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras
DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário
que se enquadre no disposto no art. 1º.
§ 1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso
à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 2º O recurso, com as razões e, se for o caso, os
documentos que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da data em que a intimação da decisão for efetuada,
observado o disposto nos arts. 14, 15 e 16 da RN nº 48, de 19 de setembro
de 2003, quanto à forma de intimação.
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 48 ANS-DC/2003 (Informativo 39/2003) dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS.
§ 3º
O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos
da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.
§ 4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio,
a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.
§ 5º Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 3º A DIOPE analisará os efeitos que a
concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde
suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins
de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e ouvirá a Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam
ser afetados pelos atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento
ou ao deferimento condicionado de que tratam os art. 6º, I e II.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.884/94 (Portal COAD), também conhecida como Lei Antitruste, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
Seção II
Da Documentação e dos Procedimentos
Art.
4º A autorização para praticar os atos previstos
no art. 1º dependerá da regularidade da situação administrativa
e econômico-financeira das operadoras envolvidas, tanto na condição
de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto
da alteração ou transferência de controle societário, incorporação,
fusão ou cisão ou desmembramento.
§ 1º A operadora que estiver sob regime de direção
técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação poderá, excepcionalmente,
ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições
fixadas pelo Diretor da DIOPE.
§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção
fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º mediante
a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das
garantias do equilíbrio financeiro, das anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade
do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção
fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.
Art. 5º Para a aprovação dos atos previstos
no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos constitutivos
no órgão competente, encaminhar solicitação formal à
DIOPE, acompanhada dos documentos e informações previstos nos Anexos
I a V desta Resolução, conforme o caso, bem como dos seguintes documentos:
I projeto do ato societário pretendido;
II mapas das composições de capital social da operadora,
anterior e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos
e indiretos até o nível de pessoa natural;
III declaração, sob as penas da lei, de que inexiste
impedimento legal à participação, em sociedade, das pessoas controladoras
(pessoas naturais) como sócios ou administradores;
IV formulário cadastral das pessoas naturais que participarão
direta ou indiretamente da operadora, em percentual igual ou superior a 5% (cinco
por cento), nos termos do Anexo V;
V declaração de bens, direitos, dívidas e ônus
reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle
direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia autenticada da declaração
do imposto de renda pessoa física, acompanhada da cópia
autenticada do recibo de entrega à Receita Federal;
VI certidões de distribuição de feitos criminais,
das Justiças Federal e Estadual, e de falência e recuperações
judiciais, dos controladores, diretos e indiretos, e administradores expedidas
pelos respectivos cartórios dos locais das comarcas em que sejam, ou tenham
sido, residentes ou domiciliados, bem como do local do principal estabelecimento
das pessoas jurídicas controladoras, nos últimos cinco anos;
VII relatório indicando os objetivos visados e estimando
os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da alteração
do controle ou a operação societária pretendida; e
VIII sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica
que não seja operadora, a mesma deverá apresentar:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro
controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente,
devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de
Valores Mobiliários CVM, onde conste a existência de
recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado
da escritura pública, de todas as pessoas jurídicas que virão
a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembleia geral ou da reunião
de sócios que escolher os membros de conselho de administração
ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração
ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente
da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa
jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos
por tradutor público e registrados em Representação Diplomática
do Brasil; e
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de
usufruto das ações, se houver, entre pessoas jurídicas e seus
controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência
sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação
da ANS ou declaração de inexistência de acordo.
Parágrafo único O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer
informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 6º Após a avaliação das informações
prestadas e a realização das análises documental e econômico-financeira,
o Diretor da DIOPE poderá:
I deferir o projeto;
II deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações
pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade
documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão,
sob pena de cassação do deferimento e determinação de que
seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas
administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;
III sobrestar o projeto para realização de diligência
ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários; ou
IV indeferir o projeto.
Art. 7º No caso de deferimento do projeto, a operadora
deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento
da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente
o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá,
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo
registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do
registro.
Parágrafo único A não observância injustificada dos
prazos previstos no caput acarretará a adoção das medidas
administrativas cabíveis.
Art.
8º
A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações
ou transferências de controle societário, incorporações,
cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação
dos atos após a comprovação do respectivo registro no órgão
competente.
Art. 9º A partir da data de deferimento do projeto
do ato societário pretendido, as operadoras a serem cindidas ou desmembradas
totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das informações
periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações
de Beneficiários, na hipótese de haver beneficiários ativos,
cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de modo a preservar
a integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para
o cruzamento de dados com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que
trata o art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto no art.
7º ficarão as operadoras obrigadas ao envio de todas as informações
dispensadas por força do caput deste artigo, inclusive as relativas
ao período em que gozaram da dispensa do envio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10 A presente resolução não se aplica às
operadoras classificadas como autogestões que operam planos privados de
assistência à saúde por intermédio de seu departamento de
recursos humanos ou órgão assemelhado.
Art. 11 A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos
que julgar necessários ao fiel cumprimento desta resolução, nos
termos da RN nº 197, de 2009.
Art. 12 No caso de não atendimento ao disposto
nesta resolução:
I O Diretor da DIOPE poderá determinar que sejam desconstituídos,
total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle
societário, a cisão ou desmembramento, a fusão ou a incorporação;
e
II a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime
especial de direção fiscal tanto sobre a operadora que assumir a condição
de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que incorporar
parcela do patrimônio da operadora que foi objeto de cisão ou desmembramento,
quanto sobre a operadora que foi objeto de alteração ou transferência
de controle societário ou de cisão ou desmembramento parcial.
Art. 13 As disposições desta resolução
se aplicam aos processos em curso.
Art. 14 O art. 28 da RN nº 124, de 30 de março
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Alterações Societárias
Art.
28 Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos
atos de cisão, fusão, incorporação, desmembramento, alteração
ou transferência do controle societário:
Sanção multa de R$ 250.000,00, aplicável à
operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90 (noventa) a 180
(cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos
administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados". (NR)
Art. 15 Fica revogada a Resolução de Diretoria
Colegiada RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001.
Art. 16 Esta Resolução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin Diretor-Presidente)
ANEXO I
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ALTERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA
DE CONTROLE SOCIETÁRIO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE:
I
cópia autenticada do ato societário que deliberou pela
aprovação do ato societário pretendido, ressalvado os casos em
que os atos constitutivos não vedarem a cessão de ações
ou quotas ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas
representativas do capital social;
II cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento
equivalente onde conste cláusula que estipule que a concretização
do negócio está condicionada à prévia aprovação
da ANS; e
ANEXO II
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:
I
cópia autenticada da ata da assembleia-geral ou da reunião
de sócios da incorporadora aprovando o protocolo da operação
pretendida, autorizando o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela
incorporada mediante versão de seu patrimônio, nomeação
dos peritos que avaliarão o seu patrimônio, bem como menção
expressa de que a incorporação está condicionada à prévia
aprovação da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no
que couber com relação a cada tipo societário;
II a autorização dada pela sociedade a ser incorporada
a seus administradores para praticarem os atos necessários à incorporação,
caso aprovada pela ANS, inclusive a subscrição do aumento de capital
da incorporadora; e
III todas as demais condições a que estiver sujeita
a incorporação, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas,
se for o caso.
ANEXO III
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:
I
cópia autenticada do protocolo de fusão e da ata da assembleia-geral
ou da reunião de sócios de cada sociedade aprovando o protocolo de
fusão, nomeando os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos
das operadoras envolvidas, com menção expressa de que a fusão
está condicionada à prévia aprovação da ANS, observado
o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil) no que couber com relação a cada tipo societário;
II cópia autenticada da ata de assembleia-geral de cada sociedade
que toma conhecimento e resolve da constituição definitiva da nova
sociedade, sendo vedado aos sócios/cotistas/cooperados aprovar o laudo
de avaliação do patrimônio liquido da sociedade de que fazem
parte;
III
cópia da proposta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica;
e
IV todas as demais condições a que estiver sujeita a
fusão, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas, se for
o caso.
ANEXO IV
DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO E DESMEMBRAMENTO:
I
projeto de cisão ou de desmembramento, onde constem os elementos
ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio e demonstração
de que a operadora de planos de saúde cindida ou desmembrada apresentará
situação econômico-financeira equilibrada;
II cópia autenticada do protocolo de cisão e da ata
da assembleia-geral da operadora de planos de saúde aprovando o protocolo
de cisão, nomeando os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos
da sociedade, com menção expressa de que a cisão está condicionada
a prévia aprovação da ANS, observado o disposto na Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) no
que couber com relação a cada tipo societário;
III cópia da proposta de ato constitutivo na nova pessoa
jurídica; e
IV todas as demais condições a que estiver sujeita a
cisão, inclusive o direito de retirada dos sócios/acionistas, se for
o caso.
ANEXO V
PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS NATURAIS QUE PARTICIPARÃO DIRETA OU INDIRETAMENTE
DO CAPITAL SOCIAL DA OPERADORA, CUJA PARTICIPAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR
A 5% DO CAPITAL SOCIAL DA OPERADORA OU DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE INTEGRAM
A CADEIA DE CONTROLE.
a)
Dados Cadastrais
Denominação/razão social da operadora:
CNPJ:Código na ANS:
Participação percentual no capital social da operadora ou do controlador
b) Identificação do Declarante
Nome completo:
Filiação:
Nacionalidade:
Local e data do nascimento:
Sexo:
Currículo profissional:
Estado civil e regime do casamento:
Nome do cônjuge ou companheiro(a):
Identidade (número, órgão expedidor e data de emissão):
CPF completo (11 dígitos):
Endereço residencial completo (inclusive CEP, município e UF):
DDD/Telefone (comercial e residencial):
E-mail:
c) Termo de responsabilidade
c.1) Declaro preencher as condições e requisitos estabelecidos na
regulamentação em vigor, possuindo reputação ilibada, para
participar do capital de operadoras.
c.2) Declaro assumir, sob as penas dos arts. 171 e 299 do Código Penal,
integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas,
ficando a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, desde
já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora
dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data:
Assinatura:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.