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Alteradas as normas que regulam o funcionamento das entidades de autogestão

Resolução Normativa ANS-DC 272/2011

22/10/2011 19:42:13

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 272 ANS-DC, DE 20-10-2011
(DO-U DE 21-10-2011)

Retificação

ANS
Entidades de Autogestão

Alteradas as normas que regulam o funcionamento das entidades de autogestão
A referida Resolução Normativa, entre outras normas, altera os beneficiários de planos privados de assistência à saúde operados por entidades de autogestão, permitindo a manutenção nos planos daqueles, não enquadrados nas novas disposições, que, na data de publicação deste ato, já eram atendidos. Não será admitido o ingresso de novos beneficiários nos planos, à exceção de novo cônjuge e filhos, passando a ser denominados planos bloqueados ou em extinção. A Resolução Normativa 272 ANS-DC/2011 altera as Resoluções Normativas ANS-DC 124, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006) e 137, de 14-11-2006 (Informativo 47/2006).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõe o inciso X do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em reunião realizada em 5 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º – Esta Resolução Normativa – RN altera a RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde; e dá outras providências.
Art. 2º – As alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 3º; o artigo 18; e o § 1º do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Normativa 137 ANS-DC/ 2006, alterada pela Resolução Normativa 148 ANS-DC/ 2007 (Fascículo 14/2007)
“Art. 2º – Para efeito desta resolução, define-se como operadora de planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:
..........................................................................................................................
II – a pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:”

e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
..................................................................................................................................
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora ou mantenedora;
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de parentesco, consanguíneo ou afim; e
..................................................................................................................................(NR)"
Art. 3º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Normativa 137 ANS-DC
“Art. 3º – A entidade de autogestão deverá possuir administração própria e objeto social exclusivo de operação de planos privados de assistência à saúde, sendo-lhe vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito do seu objeto.”

§ 1º – A exigência prevista no caput não se aplica:
I – à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, já prestava serviços de assistência à saúde;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 109/2001 (Informativo 22/2001 e Portal COAD) foi publicada no Diário Oficial da União de 30-5-2001.

II – à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e
III – à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998."

Esclarecimento COAD: O artigo 35-F da Lei 9.656/98 (Portal COAD) estabelece que a assistência à saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

“Art. 18 – Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS, quando solicitado.

Esclarecimento COAD: Os artigos 13 e 15 da Resolução Normativa 137 ANS-DC/2006 referem-se aos convênios de adesão e os celebrados pela União e suas entidades autárquicas e fundacionais para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares.

Parágrafo único – É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa." (NR)

Remissão COAD: Resolução Normativa 137 ANS-DC
“Art. 12 – Para efeito desta resolução, considera-se:
I – instituidor: a pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que cria a entidade de autogestão;
II – mantenedor: a pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no caput do art. 5º mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de autogestão; e
III – patrocinador: a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua execução e administração.”

Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Resolução Normativa 137 ANS-DC/2006, alterado pela Resolução Normativa 148 ANS-DC/2007, estabelece que a entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma:
a) por meio da constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em vigor; ou
b) por meio da apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.

“Art. 21 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Normativa 137 ANS-DC
“Art. 21 – A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.”

Parágrafo único – É facultada a contratação de rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais." (NR)
Art. 3º – A RN nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea “k” no inciso II do artigo 2º; do § 2º no artigo 3º; e do parágrafo único no artigo 12, da seguinte forma:
“Art. 2º – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II – ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
k) as pessoas previstas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i”e “j” vinculadas ao instituidor desde que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou"
“Art. 3º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º – A vedação da prestação de serviços prevista no caput não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para contratação por entidades congêneres."
“Art. 12. – ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único – Os instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto ao seu ramo de atividade.
Art. 4º – As cópias dos convênios de adesão de patrocinador e dos contratos de rede de prestação de serviços encaminhados à ANS até a data da publicação desta Resolução serão arquivadas.
Art. 5º – A entidade de autogestão que, na data da publicação desta Resolução, já prestava serviços de assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados no inciso II do art. 2º da RN nº 137, de 2006, com redação dada por esta RN, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o ingresso de novos beneficiários nesses planos, à exceção de novo cônjuge e filhos, passando a ser denominados planos bloqueados ou em extinção.

Remissão COAD: Resolução Normativa 137 ANS-DC, alterada pela Resolução Normativa 148 ANS-DC/2007
“Art. 2º –
............................................................................................................
II –
....................................................................................................................
a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;
b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;
c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;
d) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
..........................................................................................................................
g) empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão;”

Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput sujeitará a entidade de autogestão à sanção administrativa cabível e à reclassificação de sua modalidade."
Art. 6º – O parágrafo único do artigo 43 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/ 2006
“Art. 43 – Deixar de cumprir as regras estabelecidas para formalização dos instrumentos jurídicos firmados com pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de saúde:
Sanção – advertência;
multa de R$ 35.000,00.”

Parágrafo único – Incorre na mesma sanção a entidade de autogestão e a operadora por ela contratada que descumprirem a regulamentação referente à contratação de rede de prestação de serviços, em especial o artigo 21 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006." (NR)
Art. 7º – Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Mauricio Ceschin – Diretor-Presidente)

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