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Legislação Comercial

Aneel aprova as condições gerais de fornecimento de energia elétrica

Resolução Normativa ANEEL 414/2010

18/09/2010 00:41:18

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 414 ANEEL, DE 9-9-2010
(DO-U DE 15-9-2010)

CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos

Aneel aprova as condições gerais de fornecimento de energia elétrica

O ato em referência, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD em Comercial > Atos para Download, estabelece, entre outras normas, que a distribuidora deve disponibilizar postos de atendimento presencial em todos os Municípios em que preste o serviço público de distribuição de energia elétrica, a fim de possibilitar ao consumidor o acesso a todas as informações, serviços e outras disposições relacionadas ao atendimento.
Caso a sede municipal não esteja localizada em sua área de concessão ou permissão, a distribuidora é obrigada a implantar posto de atendimento presencial somente se atender no Município mais que 2.000 unidades consumidoras. Independentemente dessa regra, toda distribuidora deve dispor de, pelo menos, 1 posto de atendimento em sua área de concessão ou permissão.
A espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos, exceto em casos fortuitos ou de força maior.
O horário de atendimento disponibilizado ao público nos postos de atendimento presencial, excetuando-se os sábados, domingos, feriados nacionais e locais, devem ser estabelecidos anualmente, observando no mínimo:
a) 8 horas semanais em Municípios com até 2.000 unidades consumidoras; e
b) 4 horas diárias em Municípios com mais de 2.000 e até 10.000 unidades consumidoras; e
c) 8 horas diárias em Municípios com mais de 10.000 unidades consumidoras.
Os horários de atendimento disponibilizados ao público em cada Município devem ser regulares, previamente informados e afixados à entrada de todo posto de atendimento.
Os postos de atendimento presencial podem ser itinerantes, observada a disponibilidade horária definida anteriormente, assim como a regularidade e praxe de sua localização.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço deve ser precedida de notificação escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 15 dias.
A suspensão deve ocorrer em horário comercial e só pode ser feita após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
a) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
b) informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal;
c) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
d) descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo.
Ficam revogadas, após um ano da publicação deste ato, a Resolução 456 Aneel, de 29-11-2000 (Informativo 49/2000), e a Resolução Normativa 61 Aneel, de 29-4-2004 (Informativo 18/2004).

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