Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 414 ANEEL, DE 9-9-2010
(DO-U DE 15-9-2010)
CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos
Aneel aprova as condições gerais de fornecimento de energia elétrica
O
ato em referência, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal
COAD em Comercial > Atos para Download, estabelece, entre outras normas,
que a distribuidora deve disponibilizar postos de atendimento presencial em
todos os Municípios em que preste o serviço público de distribuição
de energia elétrica, a fim de possibilitar ao consumidor o acesso a todas
as informações, serviços e outras disposições relacionadas
ao atendimento.
Caso a sede municipal não esteja localizada em sua área de concessão
ou permissão, a distribuidora é obrigada a implantar posto de atendimento
presencial somente se atender no Município mais que 2.000 unidades consumidoras.
Independentemente dessa regra, toda distribuidora deve dispor de, pelo menos,
1 posto de atendimento em sua área de concessão ou permissão.
A espera pelo atendimento presencial não poderá superar 45 minutos,
exceto em casos fortuitos ou de força maior.
O horário de atendimento disponibilizado ao público nos postos de
atendimento presencial, excetuando-se os sábados, domingos, feriados nacionais
e locais, devem ser estabelecidos anualmente, observando no mínimo:
a) 8 horas semanais em Municípios com até 2.000 unidades consumidoras;
e
b) 4 horas diárias em Municípios com mais de 2.000 e até 10.000
unidades consumidoras; e
c) 8 horas diárias em Municípios com mais de 10.000 unidades consumidoras.
Os horários de atendimento disponibilizados ao público em cada Município
devem ser regulares, previamente informados e afixados à entrada de todo
posto de atendimento.
Os postos de atendimento presencial podem ser itinerantes, observada a disponibilidade
horária definida anteriormente, assim como a regularidade e praxe de sua
localização.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do não
pagamento da fatura relativa à prestação do serviço deve
ser precedida de notificação escrita, específica e com entrega
comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura,
com antecedência mínima de 15 dias.
A suspensão deve ocorrer em horário comercial e só pode ser feita
após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e
não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação
judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo
período do impedimento.
A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos
elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades
consumidoras atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
O consumidor tem até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência
do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à
distribuidora, por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos
de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação
disponibilizados pela distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) data e horário prováveis da ocorrência do dano;
b) informações que demonstrem que o solicitante é o titular da
unidade consumidora, ou seu representante legal;
c) relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
d) descrição e características gerais do equipamento danificado,
tais como marca e modelo.
Ficam revogadas, após um ano da publicação deste ato, a Resolução
456 Aneel, de 29-11-2000 (Informativo 49/2000), e a Resolução Normativa
61 Aneel, de 29-4-2004 (Informativo 18/2004).
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