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Trabalho e Previdência

Disciplinados os critérios para a concessão de visto temporário a estrangeiro para treinamento profissional no Brasil

Resolução Normativa CNI 87/2010

25/09/2010 18:22:43

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 87 CNI, DE 15-9-2010
(DO-U DE 23-9-2010)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Disciplinados os critérios para a concessão de visto temporário a estrangeiro para treinamento profissional no Brasil
A autorização do trabalho para obtenção de visto será concedida ao estrangeiro, com vínculo empregatício com empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico. O prazo do visto terá validade de 1 ano e não poderá ser prorrogado. Fica revogada a Resolução Normativa 37 CNI, de 28-9-99 (Informativo 40/99).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, sem vínculo empregatício, ao estrangeiro empregado por empresa estrangeira, que pretenda vir ao Brasil para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

§ 1º – Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.
§ 2º – O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará na Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Art. 2º – A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira contratante e empresa estrangeira do mesmo grupo econômico no exterior;
II – comprovação do vínculo empregatício mantido entre o estrangeiro chamado com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz brasileira chamante;
III – justificativa da necessidade de treinamento do estrangeiro no Brasil;
IV – declaração da empresa chamante de que a remuneração do estrangeiro provirá de fonte no exterior; e
V – demais documentos exigidos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3º – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido se restar caracterizado indício de interesse da empresa de efetuar mera substituição da mão de obra nacional por profissionais estrangeiros.
Art. 4º – Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para receber treinamento na operação e manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil, poderá ser concedido o visto temporário previsto no art. 13, item I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 13 da Lei 6.815/80 prevê que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil em viagem cultural ou em missão de estudos.

Parágrafo único – O visto será solicitado em repartição consular brasileira no exterior mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:
I – comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;
II – correspondência da empresa sediada no país que explicite as circunstâncias do treinamento e que se responsabilizará pela estada e manutenção do estrangeiro em território nacional.
Art. 5º – Fica revogada a Resolução Normativa nº 37, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

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