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Trabalho e Previdência

Definidas as normas para concessão de visto temporário a estudante estrangeiro para realização de estágio no Brasil

Resolução Normativa CNI 88/2010

25/09/2010 18:22:44

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 88 CNI, DE 15-9-2010
(DO-U DE 23-9-2010)
Alterada pela Resolução Normativa 111 CNI, de 3-6-2014
Alterada pela Resolução Normativa 115 CNI, de 9-12-2014

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Definidas as normas para concessão de visto temporário a estudante estrangeiro para realização de estágio no Brasil
A realização do estágio está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estrangeiro, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira, devendo ser observada também a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. O visto temporário terá validade de 1 ano, prorrogável uma única vez por igual período. A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracterizará vínculo de emprego do estrangeiro com a parte concedente do estágio. Ficam revogadas as Resoluções Normativas 41 e 42 CNI, ambas de 28-9-99 (Informativo 40/99).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de estudante.

Parágrafo único – Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
Art. 2º – A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º – O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2º – O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Art. 3º – O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira.
Art. 4º – A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira.
Art. 5º – Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 41, de 28 de setembro de 1999, e nº 42, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

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