Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 360 ANEEL, DE 14-4-2009
(DO-U DE 17-4-2009)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Ressarcimento de Danos em Equipamentos Elétricos
Agência altera norma que trata do ressarcimento por danos em equipamentos
elétricos
A
solicitação de ressarcimento em questão aplica-se, exclusivamente,
aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado na unidade consumidora
atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV e poderá ser efetuada
através de atendimento telefônico, das agências de atendimento,
pela internet e outros canais que a distribuidora dispuser. Caso a distribuidora
efetue o ressarcimento por meio de moeda corrente, este deverá ser atualizado
pelo IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou
outro indicador que o venha substituir. Foram alterados os artigos 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução
Normativa 61 ANEEL, de 29-4-2004 (Informativ5o 18/2004).
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação
da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 7º e 25 da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, incisos IV, XIV, XV e XVI, Anexo
I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do
Processo nº 48500.001605/2003-84, e considerando que:
em função da Audiência Pública n° 045/2008, realizada
no dia 27 de agosto de 2008, por meio de intercâmbio documental,
bem como na modalidade presencial, foram recebidas sugestões de diversos
agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que
contribuíram para o aperfeiçoamento deste Ato regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º,
5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução Normativa
nº 61, de 29 de abril de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
I concessionária, permissionária ou autorizada: agente titular
de concessão, permissão ou autorização federal para explorar
a prestação de serviços públicos de energia elétrica,
referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária
ou distribuidora;
II consumidor: Pessoa física ou jurídica, legalmente representada,
que solicite o fornecimento de energia elétrica e/ou o uso do sistema elétrico
à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento
à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
Art. 3º As disposições desta Resolução se aplicam,
exclusivamente, aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado
na unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Parágrafo único A ANEEL e as agências conveniadas devem
analisar as reclamações considerando, exclusivamente, o dano elétrico
do equipamento, não lhes competindo examinar pedido de ressarcimento por
danos morais, lucros cessantes ou outros danos emergentes, bem como aqueles
casos já decididos por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 4º O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias corridos,
a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento,
para solicitar o ressarcimento à distribuidora devendo fornecer, no mínimo,
os seguintes elementos:
II informações que demonstrem que o solicitante é o titular
da unidade consumidora, ou seu representante legal;
..................................................................................................................................
§ 1º A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada
através do atendimento telefônico, das agências de atendimento,
pela internet e outros canais que a distribuidora dispuser.
§ 2º Para cada solicitação de ressarcimento de dano
elétrico, a distribuidora deve abrir um processo específico,
observando, inclusive, o disposto no art. 12 desta Resolução.
§ 3º A obrigação de ressarcimento se restringe aos
danos elétricos informados quando da abertura da solicitação,
podendo o consumidor requerer a abertura de novas solicitações de
ressarcimento de danos oriundos de uma mesma perturbação, desde que
observado o prazo previsto no caput.
Art. 5º No processamento do pedido de ressarcimento, a distribuidora
deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive
os registros de ocorrências na sua rede.
Parágrafo único Não descaracteriza o nexo de causalidade,
bem como a obrigação de ressarcir o dano reclamado, o uso de transformador
entre o equipamento e a rede de atendimento.
Art. 6º O consumidor pode optar entre inspeção in loco
do equipamento danificado ou disponibilizá-lo para inspeção mais
detalhada pela distribuidora ou empresa por ela autorizada, devendo a distribuidora
observar os seguintes procedimentos e prazos:
I informar ao consumidor a data e o horário aproximado para a inspeção
ou disponibilização do equipamento; e
II inspecionar e vistoriar o equipamento no prazo de até 10 (dez)
dias corridos, contado a partir da data do pedido de ressarcimento.
§ 1º Independentemente da opção pela forma de inspeção,
o consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações
da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo a negativa motivo para a
distribuidora indeferir o ressarcimento.
§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado
para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo
para inspeção e vistoria é de 1 (um) dia útil.
Art. 7º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da data
da vistoria ou, na falta desta, a partir da data do pedido de ressarcimento,
sobre o resultado do pedido de ressarcimento.
Parágrafo único O prazo a que se refere este artigo ficará
suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde
que tal pendência tenha sido informada por escrito.
Art. 8º No caso de deferimento, a distribuidora pode efetuar o ressarcimento
por meio de pagamento em moeda corrente ao solicitante ou, ainda, providenciar
o conserto ou a substituição do equipamento danificado em até
20 (vinte) dias corridos após o vencimento do prazo do art. 7º.
§ 1º No caso do ressarcimento na modalidade de pagamento em
moeda corrente, fica ao consumidor a opção entre depósito em
conta corrente, cheque nominal ou crédito na próxima fatura.
§ 2º A distribuidora não pode abater valor do ressarcimento,
nem mesmo a depreciação do bem danificado, salvo os débitos
do consumidor a favor da distribuidora que não estejam sendo objeto de
contestação administrativa ou judicial.
§ 3º O ressarcimento a ser pago em moeda corrente deverá
ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), ou outro indicador que o venha substituir, considerando a variação
acumulada pro rata die da taxa no período compreendido entre o segundo
dia anterior ao vencimento do prazo do caput e o segundo dia anterior
à data da disponibilização do ressarcimento.
§ 4º No caso de conserto ou substituição do equipamento
danificado, a distribuidora pode exigir do consumidor os respectivos laudos
e orçamentos e, após o ressarcimento, a entrega das peças danificadas
ou do equipamento substituído na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas.
Art. 9º No caso de indeferimento, a distribuidora deve apresentar
ao consumidor um formulário próprio padronizado por escrito, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
I Razões detalhadas para o indeferimento;
II Transcrição do(s) dispositivo(s) desta Resolução
que embasou(ram) o indeferimento;
III Cópia dos respectivos documentos a que se referem os incisos
V e VI do Parágrafo único do art. 10 desta Resolução, quando
for o caso;
IV Número do processo específico, conforme § 2º do
art. 4º; e
V Informação sobre o direito do consumidor de formular reclamação
à Ouvidoria da distribuidora, quando houver, à Agência Estadual
Conveniada com a ANEEL ou, na ausência desta, à própria ANEEL,
com os respectivos telefones para contato.
Art. 10 A distribuidora responde, independentemente da existência
de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos
instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 3º
desta Resolução.
Parágrafo único A distribuidora só poderá eximir-se
do dever de ressarcir quando:
I comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º
desta Resolução.
II o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação
do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção,
salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;
III comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento
ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da
unidade consumidora;
IV o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos
devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do Parágrafo
único do art. 7º;
V comprovar, nos termos dos regulamentos da ANEEL, a ocorrência
de qualquer procedimento irregular que deu causa ao dano reclamado, cuja responsabilidade
não lhe seja atribuível, ou a autorreligação da unidade
consumidora; ou
VI comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções
associadas à situação de emergência ou de calamidade pública
decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental
ao consumidor.
Art. 2º As concessionárias terão o prazo
de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Resolução,
para se adequarem às alterações de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Nelson José Hubner Moreira)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO
61 ANEEL, DE 29-4-2004 (INFORMATIVO 18/2004).
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Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução
são adotadas as seguintes definições:
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