Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 190 ANS-DC, DE 30-4-2009
(DO-U DE 4-5-2009)
ANS
Planos de Saúde
Operadoras deverão manter portal corporativo na internet
O
portal deverá estar disponível aos beneficiários e prestadores
de serviços 24 horas por dia, 7 dias por semana. A implantação
do portal corporativo se dará de forma gradual. As operadoras deverão
designar um profissional técnico responsável pela troca de informações
em saúde suplementar aos eventos prestados aos beneficiários. Este
Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 44 da Resolução
Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado com os arts. 1º, 3º e 4º, incisos V, XV, XXIV, XXXI, XXXII, XXXVII e XLI, alínea b da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000, em atenção ao art. 35-G da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 combinado com a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com a alínea a, do inciso II, do art. 64, do Anexo I, da Resolução Normativa (RN) nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 14 de abril de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente resolução dispõe sobre o padrão obrigatório para adoção de portais corporativos na internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sobre a designação de um profissional técnico responsável pela troca de informações em saúde suplementar aos eventos prestados aos beneficiários e altera a RN nº 124, de 30 de março de 2006, da ANS.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Portais Corporativos na Internet
Subseção I
Da Criação Obrigatória de Portal Corporativo na Internet
Art.
2º As operadoras de planos privados de assistência
à saúde deverão disponibilizar na internet um portal corporativo
para seus beneficiários e prestadores de serviço, disponível
24 (vinte e quatro) horas por dia, sete dias por semana.
Art. 3º A operadora de planos privados de assistência
à saúde deve dar publicidade a seus beneficiários e à rede
credenciada, por intermédio de qualquer meio que assegure a ciência
dos destinatários, sobre o endereço do portal corporativo na internet
dentro dos prazos estabelecidos no art. 12 desta Resolução.
Art. 4º O portal corporativo na internet deve disponibilizar
duas áreas para acesso, da seguinte forma:
I para seus beneficiários; e
II para a rede credenciada.
Parágrafo único O portal corporativo na internet deve ser organizado
de forma didática e com linguagem simples de modo que não acarrete
dificuldades de acesso ao usuário.
Subseção II
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada aos Beneficiários
da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde
Art.
5º O portal corporativo na internet em sua área destinada
aos beneficiários deverá disponibilizar as seguintes informações:
I a relação de produtos comercializados pela operadora de planos
privados de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo:
a) nome comercial do produto;
b) abrangência geográfica;
c) número de registro do produto; e
d) segmentação assistencial;
II a relação da rede credenciada pela operadora de planos privados
de assistência à saúde, de forma atualizada, contendo:
a) nome do prestador de serviço;
b) tipo de prestador;
c) especialidades do prestador;
d) endereço e telefone de contato do prestador; e
e) os produtos relacionados com o prestador.
Parágrafo único Opcionalmente, a operadora de planos privados
de assistência à saúde deverá disponibilizar informações
sobre os eventos de saúde prestados aos beneficiários em conformidade
com o padrão de troca de informações em saúde suplementar
(Padrão TISS), com acesso através de senhas e respeitando os dispositivos
de segurança, sigilo e privacidade definidos na Resolução Normativa
(RN) nº 153, de 28 de maio de 2007 da ANS.
Subseção III
Da Área do Portal Corporativo na Internet Destinada à Rede Credenciada
da Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde
Art.
6º O portal corporativo na internet em sua área destinada
à rede credenciada da operadora de planos privados de assistência
à saúde deverá disponibilizar, de forma atualizada, orientações
sobre o processo de implantação do Padrão TISS, denominado Portal
TISS.
Parágrafo único No Portal TISS deverão estar disponíveis,
considerando todos os requisitos de segurança estabelecidos na RN nº
153, de 2007 da ANS, no mínimo:
I os manuais de preenchimento e as instruções do Padrão
TISS;
II as informações para dúvidas e esclarecimentos, incluindo
aquelas dispostas no art. 9º desta Resolução;
III a entrada de dados para o processo de elegibilidade e o faturamento
do Padrão TISS;
IV os mecanismos de recepção das guias e a entrega dos demonstrativos
de retorno;
V o endereço dos webservices disponibilizados pela operadora
de plano privado de assistência à saúde; e
VI o atalho para acesso ao conteúdo sobre o Padrão TISS disponibilizado
pela ANS.
Seção II
Do Profissional Responsável pela Troca de Informações em Saúde
Suplementar
Subseção I
Da Designação do Profissional Responsável pela Troca de Informações
em Saúde Suplementar e de seu Suplente
Art.
7º Todo o processo de implantação e utilização
do Padrão TISS deverá ficar sob a responsabilidade de profissional
técnico da operadora de planos privados de assistência à saúde,
especificamente designado para facilitar, agilizar e coordenar os atendimentos
à rede prestadora de serviços, que atuará como intermediador
entre a operadora de plano privado de assistência à saúde e o
prestador de serviço nas áreas de análises de contas e faturamento,
bem como na área de informática.
§ 1º O profissional técnico mencionado no caput
desse artigo será denominado Coordenador de Troca de Informação
em Saúde Suplementar (Coordenador TISS).
§ 2º O Coordenador TISS designado deverá ser capaz de
dialogar com a rede prestadora de serviços e conhecer profundamente os
modelos de padrões estabelecidos, quais sejam:
I conteúdo e estrutura;
II representação de conceitos em saúde;
III comunicação; e
IV segurança e privacidade.
Art. 8º Deverá ser designado o suplente do
Coordenador TISS pela operadora de planos privados de assistência à
saúde que, além de substituí-lo nos impedimentos eventuais ou
temporários, deverá suprir toda e qualquer dúvida quanto ao processo
de utilização do Padrão TISS da rede prestadora de serviço.
Art. 9º A operadora de planos privados de assistência
à saúde deverá disponibilizar no Portal TISS o nome do Coordenador
TISS e de seu suplente com informações para contato telefônico
e por correio eletrônico.
Subseção II
Do Envio das Informações para a ANS
Art. 10 A operadora de planos privados de assistência
à saúde deverá comunicar à ANS a indicação do
Coordenador TISS e de seu suplente através de ofício encaminhado à
Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS) da Diretoria de
Desenvolvimento Setorial (DIDES).
§ 1º Sempre que ocorrer substituição do Coordenador
TISS, ou de seu suplente, a operadora de planos privados de assistência
à saúde deverá realizar nova comunicação à ANS
através de ofício endereçado à Gerência-Geral de Integração
com o SUS (GGSUS) da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES).
§ 2º A comunicação a que se refere o caput
desse artigo deverá conter as seguintes informações sobre o Coordenador
TISS e seu suplente:
I nome completo;
II formação acadêmica e demais especialidades;
III número da Carteira de Identidade; e
IV contato telefônico e correio eletrônico.
§ 3º A descrição completa do endereço eletrônico
na internet do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência
à saúde deverá ser realizada por meio de ofício endereçado
à Gerência-Geral de Integração com o SUS (GGSUS) da Diretoria
de Desenvolvimento Setorial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 O prazo para cumprimento das obrigações estabelecidas
no art. 10, caput e parágrafos é de noventa dias após
a data da publicação desta Resolução Normativa.
Art. 12 A implantação do portal corporativo
na internet pela operadora de planos de saúde privado de assistência
à saúde será adotada de forma gradual, observando os seguintes
prazos máximos, contados da data da entrada em vigor desta Resolução:
I para operadoras médico-hospitalares com ou sem planos odontológicos:
a) acima de 100.000 beneficiários: 3 meses;
b) entre 10.000 a 99.999 beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 a 9.999 beneficiários: 12 meses.
II para operadoras exclusivamente odontológicas:
a) acima de 20.000 beneficiários: 3 meses;
b) entre 5.000 a 19.999 beneficiários: 6 meses; e
c) entre 1 a 4.999 beneficiários: 12 meses.
Parágrafo único As operadoras médico-hospitalares são
as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações
referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com
ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do
artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 13 O descumprimento das obrigações previstas
no art. 6º, caput e parágrafo único, art. 7º; art.
8º e art. 9º desta Resolução ensejará a aplicação
do art. 44 da RN nº 124, de 2006 da ANS.
Art. 14 O descumprimento das obrigações previstas
no art. 3º desta Resolução ensejará a aplicação
do art. 74 da RN nº 124, de 2006 da ANS.
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo 14/2006)
Art. 74 Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS:
Sanção advertência;
multa de R$ 25.000,00.
Art. 15 O descumprimento das obrigações previstas no art. 10, caput e seus parágrafos, desta Resolução, ensejará a aplicação do art. 34, 37 ou 38 da RN nº 124, de 2006 da ANS, conforme o caso.
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/2006
Art. 34 Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, os documentos ou as informações devidas ou solicitadas, exceto na hipótese do artigo anterior:
Sanção advertência;
multa de R$ 25.000,00.
..........................................................................................................................
Art. 37 Encaminhar à ANS os documentos ou as informações devidas, contendo incorreções ou omissões:
Sanção advertência;
multa de R$ 10.000,00.
Falsidade ou Fraude
Art. 38 Fornecer à ANS, exceto na hipótese do art. 33, informações ou documentos falsos ou fraudulentos:
Sanção multa de R$ 100.000,00;.
Art.
16 O art. 44 da RN nº 124, de 2006 da ANS, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 44 ...................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se este artigo também na hipótese
de descumprimento dos arts. 2º; art. 4º, caput e parágrafo
único; art. 5º; e art. 12 da Resolução Normativa nº
190, de 30 de abril de 2009.
Remissão COAD: Resolução Normativa 124 ANS-DC/2006
Art. 44 Deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários:
Sanção advertência;
multa de R$ 35.000,00.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.