Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 196 ANS-DC, DE 14-7-2009
(DO-U DE 15-7-2009)
ANS
Administradora de Benefícios
ANS disciplina a atuação das administradoras de benefícios
A
administradora de benefícios é a pessoa jurídica que propõe
a contratação de plano coletivo na condição de estipulante
ou que presta os seguintes serviços para pessoas jurídicas contratantes
de planos privados de assistência à saúde coletivos: reunião
das pessoas jurídicas contratantes, contratação do plano na condição
de estipulante, oferecimento de planos para associados da contratante e apoio
técnico na discussão de aspectos operacionais. A administradora que
contratar plano de assistência à saúde na condição
de estipulante de plano coletivo deverá assumir o risco decorrente da inadimplência
da pessoa jurídica, com a vinculação de ativos garantidores suficientes
para tanto. As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas
anteriormente terão o prazo de 60 dias para solicitar autorização
de funcionamento à ANS. O mesmo prazo terão as empresas com registro
provisório ou autorização de funcionamento classificadas na modalidade
de administradoras
de planos para solicitar à ANS a adequação de sua classificação.
Serão cancelados os registros provisórios ou autorização
de funcionamento que não forem adequados no referido prazo. A administradora
de planos que não pretender adequar a sua classificação poderá
solicitar cancelamento do registro ou da autorização de funcionamento.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos
4º, incisos X e XXII, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000; e considerando o disposto no artigo 64, inciso II, alínea a,
do Anexo I, da Resolução Normativa RN nº 81, de 2 de setembro
de 2004; no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998, em reunião realizada em 1º de julho de 2009, adotou a seguinte
Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
a Administradora de Benefícios.
Art. 2º Considera-se Administradora de Benefícios
a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo
na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas
jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde
coletivos, desenvolvendo ao menos uma das seguintes atividades:
I promover a reunião de pessoas jurídicas contratantes na forma
do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009.
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 195 ANS-DC/2009 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
III oferecimento de planos para associados das pessoas jurídicas
contratantes;
IV apoio técnico na discussão de aspectos operacionais, tais
como:
a) negociação de reajuste;
b) aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de
plano de saúde; e
c) alteração de rede assistencial.
Parágrafo único Além das atividades constantes do
caput, a Administradora de Benefícios poderá desenvolver outras
atividades, tais como:
I apoio à área de recursos humanos na gestão de benefícios
do plano;
II terceirização de serviços administrativos;
III movimentação cadastral;
IV conferência de faturas;
V cobrança ao beneficiário por delegação; e
VI consultoria para prospectar o mercado, sugerir desenho de plano, modelo
de gestão.
Art. 3º A Administradora de Benefícios não
poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço
da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer
atividades típicas da operação de planos privados de assistência
à saúde.
Art. 4º A Administradora de Benefícios poderá
figurar no contrato coletivo celebrado entre a Operadora de Plano Privado de
Assistência à Saúde e a pessoa jurídica contratante na condição
de participante ou de representante mediante formalização de instrumento
específico.
Art. 5º A Administradora de Benefícios poderá
contratar plano privado de assistência à saúde, na condição
de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas
legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente
da inadimplência da pessoa jurídica, com a vinculação de
ativos garantidores suficientes para tanto.
§ 1º A ANS regulamentará a vinculação dos ativos
garantidores através de Resolução específica.
§ 2º Caberá tanto à Administradora de Benefícios
quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir
a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante,
na forma dos arts. 5º e 9º da RN nº 195, de 14 de julho de 2009
e da condição de elegibilidade do beneficiário.
Art. 6º Não se enquadram como Administradoras
de Benefícios os Corretores e Corretoras regulamentados pela Lei nº
4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Art. 7º É vedado à Administradora de
Benefícios:
I impedir ou restringir a participação de consumidor no plano
privado de assistência à saúde, mediante seleção de
risco; e
II impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário
às coberturas previstas em lei ou em contrato.
Art. 8º A Administradora de Benefícios não
poderá ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços
médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários
da pessoa jurídica contratante.
Art. 9º É vedada a participação
de Administradora de Benefícios e Operadora de Plano de Assistência
à Saúde pertencentes ao mesmo grupo econômico em uma mesma relação
contratual.
Art. 10 As pessoas jurídicas que exerçam as
atividades descritas no artigo 2º desta RN terão o prazo de sessenta
dias para solicitar autorização de funcionamento à ANS, observado
o disposto nesta Resolução.
Art. 11 As empresas com registro provisório ou
autorização de funcionamento classificadas na modalidade de administradoras
de planos terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação
de sua classificação, observando os dispositivos desta Resolução.
§ 1º A Administradora de Planos que não pretender adequar
a sua classificação poderá solicitar cancelamento do registro
ou da autorização de funcionamento.
§ 2º As empresas referidas no caput deste artigo que
não promoverem tal adequação no prazo estipulado terão seus
registros provisórios ou autorização de funcionamento cancelados.
Art. 12 A Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras DIOPE, por intermédio de Instrução Normativa,
regulamentará os requisitos e procedimentos para a concessão da autorização
de funcionamento das Administradoras de Benefícios.
Art. 13 Ficam revogados os artigos 9º e 11 da RDC
nº 39, de 27 de outubro de 2000.
Art. 14 O parágrafo único, do art. 1º,
da Resolução Normativa RN nº 153, de 28 de maio de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Parágrafo único Ficam dispensadas da adoção do padrão
TISS as operadoras classificadas como administradoras de benefícios."(NR)
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 153 ANS-DC/2007 (Fascículo 22/2007) estabelece o padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde, realizados em beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Art.
15 O § 2º, do artigo 1º, da RN nº 86, de
15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras
classificadas como administradoras de benefícios."
Esclarecimento COAD: A Resolução Normativa 86 ANS-DC/2004 (Informativo 51/2004) estabelece normas para o envio de informações do SIP Sistema de Informações de Produtos.
Art. 16 Os itens 1.21, do Anexo I e o 2.3, do Anexo
IV, ambos da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a
seguinte redação:
1.21. Documento que indique o Coordenador Médico de Informações
em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16 de abril de 2001,
e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios.
.................................................................................................................................
2.3. Indicação do Coordenador Médico de Informações
em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16 de abril de 2001 e
RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de benefícios."
(NR)
Esclarecimento COAD: Os Anexos I e IV da Resolução 85 ANS-DC/2004 (Informativo 49/2004) estabelecem as condições gerais para concessão da autorização de funcionamento:
a) às pessoas jurídicas que quiserem comercializar planos privados de assistência à saúde; e
b) às operadoras com registro provisório.
Art.
17 As regras de natureza econômico-financeira atualmente
dirigidas à Administradora ou Administradora de Planos serão mantidas
para as Administradoras de Benefícios, exceto quando a contratação
ocorrer na forma do inciso III do artigo 23 da RN nº 195, de 14 de julho
de 2009.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos
Diretor-Presidente)
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