Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 199 ANS-DC, DE 7-8-2009
(DO-U DE 10-8-2009)
ANS
Planos de Saúde
Agência disciplina a apresentação de plano de recuperação pelas operadoras que apresentem anormalidades econômico-financeiras
A
DIOPE Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras concederá
às operadoras de planos de saúde, nas quais forem detectadas anormalidades
econômico-financeiras, prazo mínimo de 30 dias para que apresentem
e documentem as soluções implementadas para as anormalidades apontadas.
A critério da operadora poderá ser apresentado plano de recuperação
como forma de solucionar as anormalidades econômico-financeiras apontadas
pela DIOPE.
O plano de recuperação deverá conter projeção, mês
a mês, de sobras de caixa operacionais, de alienação de ativos
não operacionais e/ou de aporte de recursos próprios que equacionem
a anormalidade econômico-financeira.
O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação
será de 30 dias, a contar da data do recebimento do ofício da DIOPE.
Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a pedido justificado
da operadora, por decisão motivada do Diretor da DIOPE.
O período de vigência do plano de recuperação será
de:
a) até 12 meses, para as operadoras com número de beneficiários
superior a 100.000;
b) até 18 meses, para as operadoras com número de beneficiários
entre 20.000 e 100.000;
c) até 24 meses, para as operadoras com número de beneficiários
inferior a 20.000.
O período de vigência do plano de recuperação poderá
ser estendido por período adicional de até 12 meses, a pedido justificado
da operadora, desde que sejam observados os seguintes critérios mínimos:
a) inexistência de distribuição, sob qualquer forma, de lucros
ou sobras durante todo o período de vigência do plano de recuperação;
b) não haja aumento das despesas administrativas em relação às
contraprestações líquidas durante todo o período de vigência
do plano de recuperação;
c) o DIOPS Documento de Informações Periódicas seja objeto
de revisão limitada de auditoria independente; e
d) o pedido justificado de extensão do plano de recuperação seja
previamente ratificado por Conselho Fiscal independente e, no caso das operadoras
regidas por estatuto, ratificado em Assembleia.
O plano de recuperação ficará sujeito à análise e manifestação
do Diretor da DIOPE que comunicará a decisão por ofício endereçado
à operadora.
O referido ato revoga a Resolução 22 ANS-DC, 30-5-2000 (Informativo
22/2000).
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