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Legislação Comercial

Agência disciplina a apresentação de plano de recuperação pelas operadoras que apresentem anormalidades econômico-financeiras

Resolução Normativa ANS-DC 199/2009

15/08/2009 04:48:06

RESOLUÇÃO NORMATIVA 199 ANS-DC, DE 7-8-2009
(DO-U DE 10-8-2009)

ANS
Planos de Saúde

Agência disciplina a apresentação de plano de recuperação pelas operadoras que apresentem anormalidades econômico-financeiras

A DIOPE – Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras concederá às operadoras de planos de saúde, nas quais forem detectadas anormalidades econômico-financeiras, prazo mínimo de 30 dias para que apresentem e documentem as soluções implementadas para as anormalidades apontadas.
A critério da operadora poderá ser apresentado plano de recuperação como forma de solucionar as anormalidades econômico-financeiras apontadas pela DIOPE.
O plano de recuperação deverá conter projeção, mês a mês, de sobras de caixa operacionais, de alienação de ativos não operacionais e/ou de aporte de recursos próprios que equacionem a anormalidade econômico-financeira.
O prazo máximo para a apresentação do plano de recuperação será de 30 dias, a contar da data do recebimento do ofício da DIOPE. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a pedido justificado da operadora, por decisão motivada do Diretor da DIOPE.
O período de vigência do plano de recuperação será de:
a) até 12 meses, para as operadoras com número de beneficiários superior a 100.000;
b) até 18 meses, para as operadoras com número de beneficiários entre 20.000 e 100.000;
c) até 24 meses, para as operadoras com número de beneficiários inferior a 20.000.
O período de vigência do plano de recuperação poderá ser estendido por período adicional de até 12 meses, a pedido justificado da operadora, desde que sejam observados os seguintes critérios mínimos:
a) inexistência de distribuição, sob qualquer forma, de lucros ou sobras durante todo o período de vigência do plano de recuperação;
b) não haja aumento das despesas administrativas em relação às contraprestações líquidas durante todo o período de vigência do plano de recuperação;
c) o DIOPS – Documento de Informações Periódicas seja objeto de revisão limitada de auditoria independente; e
d) o pedido justificado de extensão do plano de recuperação seja previamente ratificado por Conselho Fiscal independente e, no caso das operadoras regidas por estatuto, ratificado em Assembleia.
O plano de recuperação ficará sujeito à análise e manifestação do Diretor da DIOPE que comunicará a decisão por ofício endereçado à operadora.
O referido ato revoga a Resolução 22 ANS-DC, 30-5-2000 (Informativo 22/2000).

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