Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 200 ANS-DC, DE 13-8-2009
(DO-U DE 14-8-2009)
ANS
Planos de Saúde
ANS altera as regras dos planos de saúde, que entrarão em vigor a partir de 15-10-2009
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Foram alterados os artigos 6º, 7º, 8º, 14, 26 e 27 da Resolução
Normativa 195 ANS-DC, de 14-7-2009 (Fascículo 29/2007), que dispõe
sobre a classificação e as características dos planos de saúde,
e 3º, 5º, 18 e 19 da Resolução Normativa 162 ANS-DC, de
17-10-2007 (Fascículo 42/2007), que criou a carta de orientação
ao beneficiário dos referidos planos.
Dentre
as alterações feitas, destacamos:
–
no plano coletivo empresarial com 30 ou mais beneficiários a proibição
de exigência de carência e de cobertura parcial temporária
ou agravo para doenças ou lesões preexistentes não se aplica
quando o beneficiário formalizar o pedido de ingresso em até 30
dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação
a pessoa jurídica contratante;
– os contratos de planos coletivos vigentes que não se adequarem
às disposições da RN 195 ANS-DC/2009 na data de sua entrada
em vigor não poderão receber novos beneficiários, a não
ser nos casos de novo cônjuge e filhos do titular;
– os contratos de planos de saúde individuais ou familiares
e coletivos, independentemente do número de participantes, em que haja
previsão de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária
deverão conter Carta de Orientação ao Beneficiário.
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, combinado
com os incisos II, XIII e XXXII do artigo 4º, da Lei nº 9.961, de
28 de janeiro de 2000 e em conformidade com o disposto no art. 86, inciso II,
alínea a, da Resolução Normativa (RN) nº 197,
de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 13 de agosto de 2009, adotou
a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º O caput dos arts. 6º, 7º,
8º e 14 da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, passam a vigorar com
as seguintes redações:
Art. 6º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta
beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos
de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso
em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua
vinculação a pessoa jurídica contratante(NR)
.................................................................................................................................
Art. 7º No plano privado de assistência à saúde
coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a trinta
beneficiários não poderá haver cláusula de agravo ou cobertura
parcial temporária, nos casos de doenças ou lesões preexistentes,
desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta
dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação
à pessoa jurídica contratante.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 8º O pagamento dos serviços prestados pela operadora
será de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. (NR)
Art. 14 A operadora contratada não poderá efetuar a cobrança
da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários.
(NR)
Art. 2º O art. 8º passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
Parágrafo único A regra prevista no caput não
se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656,
de 1998, às operadoras na modalidade de autogestão e aos entes da
administração pública direta ou indireta.
Esclarecimento COAD: Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 (Informativo 22/98 e Portal COAD) tratam da manutenção do ex-empregado, demitido ou exonerado sem justa causa da empresa empregadora, e do aposentado, que se desligou da empresa, como beneficiários do plano de saúde coletivo, decorrente de vínculo empregatício, desde que assumam o seu pagamento integral.
Art.
3º O art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único A regra prevista no caput não
se aplica às hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656,
de 1998 e às operadoras na modalidade de autogestão.
Art. 4º Os arts. 26 e 27 da RN nº 195, de
2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26 Os contratos de planos privados de assistência à
saúde coletivos vigentes que permaneçam incompatíveis com os
parâmetros fixados nesta Resolução na data de sua entrada em
vigor não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os
casos de novo cônjuge e filhos do titular.
Parágrafo único A partir da confirmação pela operadora
da reclassificação do registro dos produtos disposta no art. 27, os
novos parâmetros passam a integrar os contratos aditados para atender as
disposições desta Resolução."(NR)
Art. 27 A ANS reclassificará automaticamente a característica
Tipo de Contratação" dos registros dos produtos coletivos,
a partir das condições de vínculo do beneficiário em planos
coletivos já informadas pelas operadoras, compatibilizando-a com os novos
critérios de classificação dos planos coletivos fixados nesta
resolução.
§ 1º As operadoras deverão confirmar a reclassificação,
atualizando os respectivos dispositivos do instrumento jurídico e nome
do plano, quando necessário, nas condições e prazos a serem definidos
em regulamentação específica.
§ 2º Os registros dos produtos, cuja reclassificação
não seja confirmada nas condições e prazos estabelecidos por
regulamentação específica serão suspensos ou cancelados
pela ANS, na dependência da existência ou não de vínculos
no Sistema de Informação de Beneficiários (SIB), sendo vedadas
novas inclusões de beneficiários."(NR)
Art. 5º O caput dos artigos 3º e 5º,
o inciso IX do artigo 18 e o inciso IV do artigo 19, todos da Resolução
Normativa nº 162, de 17 de outubro de 2007, alterados pela Resolução
Normativa nº 195, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
3º Institui-se a Carta de Orientação ao Beneficiário
como parte integrante obrigatória dos contratos de planos privados de assistência
à saúde individuais ou familiares e coletivos, em que haja previsão
de cláusula de agravo ou cobertura parcial temporária. (NR)
Art. 5º Nos planos privados de assistência à saúde,
individual ou familiar, ou coletivos, em que haja previsão de cláusula
de agravo ou cobertura parcial temporária, contratados após a vigência
da Lei nº 9.656, de 1998, o beneficiário deverá informar à
contratada, quando expressamente solicitado na documentação contratual
por meio da Declaração de Saúde, o conhecimento de DLP, à
época da assinatura do contrato ou ingresso contratual, sob pena de caracterização
de fraude, ficando sujeito à suspensão da cobertura ou rescisão
unilateral do contrato, nos termos do inciso II do parágrafo único
do art. 13 da Lei nº 9.656, de 1998. (NR)
Art.18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 162 ANS-DC/2007
Art 18 Para fins de solicitação de abertura de processo administrativo, a operadora deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos abaixo listados, em duas cópias legíveis, sem rasuras, com a identificação do beneficiário e com as devidas assinaturas e datas:
IX
no caso de contrato coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários,
apresentar comprovante do número de participantes do contrato e a data
de formalização do pedido de adesão do beneficiário.
(NR)
Art. 19 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Normativa 162 ANS-DC/2007
Art. 19 Será indeferida e arquivada a solicitação de abertura de processo administrativo de alegação de omissão de informação de DLP na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura ou adesão contratual do plano privado de assistência à saúde, nas seguintes situações:
IV
planos privados de assistência à saúde coletivo empresarial
em que não seja exigível o cumprimento de cobertura parcial temporária
ou agravo; (NR)
Art. 6º A Resolução Normativa nº 195, de 2009 e as
alterações promovidas por esta resolução entrarão em
vigor em 15 de outubro de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
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