Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 145 ANS-DC, DE 15-1-2007
(DO-U DE 16-1-2007)
C/Retificação no Diário Oficial de 17-1-2007
ANS
Operadoras de Planos de Saúde
ANS altera as normas que regulam a alienação da carteira das
operadoras
A
alienação voluntária da carteira, que pode ser total ou parcial,
depende de prévia autorização da ANS. A operadora adquirente
e, subsidiariamente, a alienante, são responsáveis pela protocolização
das minutas do instrumento de cessão de carteira, da comunicação
individual aos beneficiários e da publicação em jornal na sede
da ANS juntamente com o pedido de autorização. O instrumento definitivo
de cessão de carteira deverá ser registrado no cartório competente
e protocolizado na sede da ANS até 20 dias contados da data da autorização.
Após o registro, a operadora adquirente deverá comunicar todos os
consumidores integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação
individual e mediante publicação em jornal de grande circulação
na sua área de atuação. Foram alterados os artigos 2º, 3º,
5º a 8º, 11 e 15 e os Anexos I e II da Resolução Normativa
112 ANS-DC, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005) e o caput do artigo 25
da Resolução 124 ANS-DC, de 30-3-2006 (Informativo14/2006).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 4º,
incisos V, XXIII, XXIV, XXIX, XXXV e XXXVII; e 10, inciso II, da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; e considerando o disposto nos artigos 24, caput
e § 5º, e 25, inciso VI, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
e 64, inciso II, alínea a, do anexo I à Resolução
Normativa RN nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião extraordinária
realizada em 12 de janeiro de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa,
e eu Diretor-Presidente Substituto determino sua publicação:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º,
7º, 11 e 15 da Resolução Normativa RN nº 112, de
28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários
por operadora sob regime especial, plano de recuperação ou que esteja
em situação irregular quanto ao processo de autorização
de funcionamento.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º A alienação voluntária
da carteira, que poderá ser total ou parcial, deverá ser realizada
mediante prévia autorização da ANS.
§1º A minuta do instrumento jurídico de alienação
a ser utilizada pelas operadoras deve ser encaminhada a ANS com antecedência
mínima de trinta dias da data pretendida para efetivação da transferência,
assim como, as minutas da comunicação individual aos beneficiários
da carteira a ser alienada e do texto para publicação em jornal.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º A operadora adquirente deverá
encaminhar à ANS os termos de responsabilidade e as informações
explicitadas nos Anexos I e II, juntamente com a solicitação de autorização
prévia.
§ 1º Para pleno atendimento ao disposto nos artigos 4º,
6º e 7º desta Resolução Normativa, se a análise das
informações prestadas na forma dos Anexos I e II, evidenciar a necessidade
de esclarecimentos ou acertos, a ANS poderá indicar às operadoras
que implementem ajustes operacionais ou nos documentos.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º As minutas do instrumento de cessão
de carteira, da comunicação individual aos beneficiários e da
publicação em jornal deverão ser protocolizadas na sede da ANS
juntamente com o pedido de autorização, sendo da adquirente e, subsidiariamente,
da alienante, a responsabilidade pelo encaminhamento dos documentos a ANS.
§ 1º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá
conter cláusula expressa:
....................................................................................................................................................
III informando que a transferência da carteira será efetivada
no primeiro dia do mês subseqüente à autorização a
que alude o artigo 3º.
§ 2º O instrumento definitivo de cessão de carteira deverá
ser registrado no cartório competente e protocolizado na sede da ANS até
vinte dias contados da data da autorização.(NR)
....................................................................................................................................................
Art. 7º Após o registro a que alude
o artigo anterior, a adquirente deverá comunicar todos os consumidores
integrantes da carteira da alienante por meio de comunicação individual
e mediante publicação em jornal de grande circulação na
sua área de atuação.
§ 1º A cópia da publicação em jornal de grande
circulação deverá ser encaminhada a ANS pela adquirente no prazo
de cinco dias contado da data da publicação.
....................................................................................................................................................
§ 3º A operadora alienante deverá encaminhar a ANS, no
prazo de quarenta e cinco dias contado da data da efetiva implantação
da transferência da carteira, amostra da comprovação do envio
do arquivo de atualização de dados do Sistema de Informações
de Beneficiários (SIB), excluindo os beneficiários transferidos.
(NR).
Art. 11 Os recursos percebidos na alienação
compulsória de carteira deverão ser integralmente depositados em conta
corrente mantida pela operadora alienante em instituição financeira
oficial e federal.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 15 ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V vedação à participação nessa convocação
de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão
de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial,
em plano de recuperação ou que não possuam índices de liquidez
e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários
aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 7º da RN nº 112, de
2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 7º ......................................................................................................................................
§ 4º A operadora adquirente deverá protocolizar nesta
Agência, em até trinta dias da data da efetiva implantação
da transferência, documento com projeções econômico-financeiras
mensais da carteira total com a nova composição, para os próximos
doze meses, apresentando-se os grupos Ativo, Passivo e Demonstração
de Resultados.
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O artigo 8º da RN nº 112, de
2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
Art. 8º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V quanto ao tipo de contratação:
a) transferência de todos os planos coletivos;
b) transferência de todos os planos individuais/familiares.
VI quanto à formação do preço:
a) transferência de todos os planos pré-estabelecidos;
b) transferência de todos os planos pós-estabelecidos;
c) transferência de todos os planos mistos.
.....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O artigo 25 da Resolução Normativa
RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Alienação de Carteira.
Art. 25 Alienar ou adquirir total ou parcialmente carteira
sem prévia autorização da ANS:
....................................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º Os Anexos I e II da Resolução
Normativa nº 112, de 28 de setembro de 2005, passam a vigorar com a redação
dos Anexos I e II desta Resolução Normativa.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Gilson Caleman Diretor-Presidente
Substituto)
ANEXO I
ANEXO I INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS E DOS PRODUTOS REQUERIDAS PARA ANÁLISE DOS PLEITOS DE TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS ENTRE OPERADORAS.
I De responsabilidade da adquirente:
I.1. Descrição pormenorizada da transação, apontando-se
as características gerais e as específicas, conforme se segue:
1. Número de beneficiários da carteira em negociação;
2. Nos casos de alienação parcial, descrição detalhada dos
critérios para fracionamento da carteira em negociação, que deverá
respeitar os limites estabelecidos no artigo 8º;
3. Custo da transação e forma de pagamento;
4. Detalhamento do acordo operacional (responsabilidades sobre o passivo com
a rede prestadora e os eventos ocorridos e não avisados);
5. Data pretendida para implementação da operação; e
6. Impacto previsto nas provisões técnicas.
I.2. Composição da carteira objeto da negociação no que
se refere à distribuição dos beneficiários por região
geográfica e faixas etárias, observados os parâmetros da tabela
definida pelo artigo 2º da RN 63/2003.
I.3. Distribuição dos beneficiários da carteira objeto da negociação
por planos, segundo o código do plano antigo da operadora cadastrado no
SCPA ou número de registro na ANS (planos regidos pela Lei 9.656/98).
I.4. Projeções (com explicitação dos critérios utilizados)
para os 12 meses subseqüentes à aquisição, da carteira atual
e da carteira total após a negociação, contendo as seguintes
estimativas:
1. Dos Resultados, Receitas e Despesas mensais médios, por faixas etárias,
baseados no Demonstrativo das Receitas e Despesas:
a) da carteira em negociação; e
b) da carteira atual, detalhado a partir das informações do DIOPS.
2. De novos entrantes em conformidade com a previsão de vendas, observadas
as faixas etárias;
3. Da taxa de desistência (saída voluntária do plano ou por morte)
e de inadimplência, por faixa etária e do total;
4. Da incidência de fator moderador, e os valores e/ou percentuais de franquia
e/ou co-participação, se aplicável;
5. Das despesas não-assistenciais da carteira total após a aquisição,
segregadas entre administrativas, comerciais e outras.
I.5. Mapa por idade de saldo das Contraprestações a Receber e dos
Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da
carteira atual.
I.6. Balancete analítico da operadora adquirente na data-base correspondente
à pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade
com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II De responsabilidade da alienante:
II.1. Mapa por idade do saldo das Contraprestações a Receber e dos
Eventos a Liquidar, distribuídos conforme modelo solicitado no DIOPS, da
carteira sob negociação, e da carteira total (caso se tratar de uma
transferência parcial).
II.2. Balancete analítico da operadora alienante na data-base correspondente
pelo menos o último mês reportado no DIOPS, em conformidade
com os prazos estabelecidos na legislação vigente.
II.3. Fornecer à adquirente o demonstrativo das receitas e despesas da
carteira em negociação, por faixas etárias, referentes aos doze
meses anteriores ao pedido de autorização, elaborado de acordo com
o fracionamento descrito no artigo 8º da RN 112.
IMPORTANTE: Para o caso de alienação parcial de carteira, a operadora
alienante deverá apresentar também as informações solicitadas
no item I.4, especificamente para a carteira remanescente na operadora.
Todas as informações fornecidas pelas operadoras terão suas consistências
verificadas nas seguintes bases de dados da ANS:
Cadastro de Beneficiários SIB;
Sistema de Informação de Produtos SIP;
Registro de Planos de Saúde RPS;
Cadastro de Planos Antigos SCPA;
Cadastro de Operadoras CADOP; e
Documento de Informações de Operadoras DIOPS.
As operadoras deverão apresentar em papel timbrado Termo de Responsabilidade
no seguinte formato:
Termo de Responsabilidade RN nº 145/2007
À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS
A/C DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DIPRO
O representante legal perante a ANS e o profissional responsável pela contabilidade
da operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, Registro na ANS nº
___(REGISTRO)__, inscrita sob CNPJ nº _____(CNPJ)____, responsabilizam-se
por todas as informações apresentadas e pela consistência das
projeções e estimativas exigidas nos Anexos da Resolução
Normativa nº 145/2007.
(Cidade), (Data).
Assinatura Assinatura
Nome do Representante Legal da Operadora Nome do Contador da perante a ANS Operadora
(Cargo) (nº Registro CRC) (NR)
ANEXO II
ANEXO II INFORMAÇÕES REFERENTES À REDE HOSPITALAR:
À cessionária caberá confirmar a manutenção da rede
hospitalar da cedente, ou, caso pretenda alterar esta rede, encaminhar para
a ANS sua proposta de rede hospitalar para os produtos objeto da alienação,
especificando os recursos disponibilizados de acordo com os quadros do Anexo
III-a e III-b da IN DIPRO nº 11, de 7 de junho de 2005; dispensada a informação
da coluna Situação na Rede.
No caso de não se aplicar a mesma rede hospitalar para todos os produtos
envolvidos, a operadora deverá apresentar as diferentes propostas para
cada conjunto de planos, que deverão estar discriminados por número
de registro no RPS ou código do plano antigo cadastrado no SCPA.
De acordo com o § 2º do artigo 4º desta RN, as operadoras para
alterarem a rede hospitalar vinculada aos planos da carteira em negociação
devem obedecer ao disposto no artigo 17 da Lei 9.656/98. (NR)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 112 ANS-DC, DE 28-9-2005 (INFORMATIVO 39/2005)
................................................................................................................................................
Art.
2º A operação de alienação de carteira entre
as operadoras de planos de assistência à saúde será
efetuada das seguintes formas:
I
por ato voluntário da operadora, denominando-se transferência
voluntária da carteira; ou
II por determinação da ANS, através de decisão
da Diretoria Colegiada, denominando-se transferência compulsória
da carteira.
...................................................................................................................................................
Art.
8º A alienação voluntária parcial se configura
pela transferência de parte dos contratos previstos no inciso III do
artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998 de uma operadora para outra,
conforme as especificidades abaixo descritas, ou outra que venha a ser autorizada
pela ANS:
...................................................................................................................................................
Art.
15 O edital de convocação deverá conter como itens
obrigatórios, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
...................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.