Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 76 CNI, DE 3-5-2007
(DO-U DE 9-5-2007)
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Conselho Nacional de Imigração disciplina normas para autorização
de trabalho a estrangeiros na condição de atleta profissional
O pedido
de autorização de trabalho do atleta profissional contratado com vínculo
empregatício deverá ser formulado junto ao MTE.
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei,
que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado,
poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário,
de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto
de 1980.
Parágrafo único O pedido de autorização de trabalho
deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I formulário de requerimento de autorização de trabalho,
conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional
de Imigração;
II formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo
anexo;
III ato legal, devidamente registrado no órgão competente,
que rege a pessoa jurídica;
IV ato de eleição ou de nomeação de seu representante
legal devidamente registrado no órgão competente;
V cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI procuração por instrumento público ou, se particular,
com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer
despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes,
durante sua permanência;
VIII comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração
do candidato e dependentes;
IX cópia de página do passaporte que contenha o número,
nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
X contrato de trabalho, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de
seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a
dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador
ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o
caput do artigo 1o desta Resolução Normativa poderá
ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho)
ANEXO
FORMULÁRIO DO REQUERENTE E DO CANDIDATO DA ENTIDADE
1. Razão/Denominação Social: |
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2. Objeto Social: |
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3. Administrador (es) - Nome e cargo |
4. Numero atual de empregados: |
4.1. Brasileiros: |
4.2. Estrangeiros: |
5. Justificativa para a contratação do estrangeiro: |
DO CANDIDATO
1. Nome: |
2. Escolaridade |
3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior: |
4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País (não se aplica o disposto no 3º da RN 74/07) |
5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal. |
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6. Experiência profissional: relação das entidades nas quais o atleta exerceu atividades esportivas profissionais nos últimos três anos, com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica, |
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Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização. |
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Local e data: Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade. |
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.
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