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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 76/2007

13/05/2007 11:57:36

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 76 CNI, DE 3-5-2007
(DO-U DE 9-5-2007)

ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Conselho Nacional de Imigração disciplina normas para autorização de trabalho a estrangeiros na condição de atleta profissional
O pedido de autorização de trabalho do atleta profissional contratado com vínculo empregatício deverá ser formulado junto ao MTE.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único – O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:
I – formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
II – formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III – ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV – ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V – cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI – procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII – termo de responsabilidade pelo qual a requerente assume qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;
VIII – comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
IX – cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
X – contrato de trabalho, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a dois anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
Art. 2º – O visto temporário de que trata o caput do artigo 1o desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado segundo os preceitos da legislação em vigor.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

ANEXO

FORMULÁRIO DO REQUERENTE E DO CANDIDATO DA ENTIDADE

1. Razão/Denominação Social:

2. Objeto Social:

3. Administrador (es)

- Nome e cargo

4. Numero atual de empregados:

4.1. Brasileiros:

4.2. Estrangeiros:

5. Justificativa para a contratação do estrangeiro:

DO CANDIDATO

1. Nome:

2. Escolaridade

3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior:

4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País (não se aplica o disposto no 3º da RN 74/07)

5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

6. Experiência profissional: relação das entidades nas quais o atleta exerceu atividades esportivas profissionais nos últimos três anos, com a respectiva duração, local e data, por ordem cronológica,

Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

Local e data:

Assinatura do representante legal da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

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