Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 157 ANS-DC, DE 8-6-2007
(DO-U DE 11-6-2007)
ANS
Planos de Saúde
Alteradas as normas de reajuste dos planos exclusivamente odontológicos
Os planos
individuais ou familiares e os planos coletivos sem patrocínio operados
por autogestão sem mantenedor, contratados por pessoas físicas, deverão
conter cláusula de reajuste indicando um índice de preços divulgado
por instituição externa. O referido ato acrescenta os artigos 18 a
21 e altera os artigos 1º, 2º, 3º e 7º a 17 da Resolução
Normativa 129 ANS-DC, de 18-5-2006 (Informativo 20/2006).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, combinado
com o art. 4º, incisos XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, em reunião realizada em 24 de maio de 2007, adotou a seguinte
Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Os arts. 1º; 2º; 3º; 7º
a 17 da Resolução Normativa RN nº 129, de 18 de maio de
2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º Por período de referência entende-se o período
de doze meses ao longo do qual poderão ser reajustados os contratos da
operadora, observado o princípio da anualidade do reajuste.
§ 2º Por princípio da anualidade do reajuste entende-se
que nenhum plano exclusivamente odontológico contratado por pessoa física
poderá receber reajuste por variação de custo em periodicidade
inferior a 12 (doze) meses." (NR)
Art. 2º Nos planos exclusivamente odontológicos contratados
por pessoas físicas, assim considerados os planos individuais ou familiares
e os planos coletivos sem patrocínio operados por autogestões sem
mantenedor, poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam
claras, assim consideradas as que elejam um índice de preços divulgado
por instituição externa.
.................................................................................................................................
(NR).
Art 3º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
III nome, código e número de registro do produto ou código
de identificação do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
IV ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
(NR).
Art. 7º Para os planos coletivos exclusivamente odontológicos,
independente da data da celebração do contrato, com formação
de preço pré-estabelecido, deverão ser informados à ANS:
I os percentuais de reajuste e revisão aplicados;
II as alterações de co-participação e franquia;
Art. 8º Os reajustes dos planos coletivos deverão ser comunicados
pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua
aplicação, de acordo com os procedimentos previstos na Instrução
Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra que venha
a substituí-la.
Parágrafo único Os reajustes e as alterações em franquia
e co-participação de contratos coletivos com início do período
de referência no mês de maio e junho de 2007 poderão ser comunicados
até 31 de julho de 2007.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta
Resolução, deverá ser comunicada qualquer variação
positiva, negativa ou igual a zero da contraprestação pecuniária,
seja decorrente de reajuste, revisão ou manutenção da mesma.
§ 1º A variação igual a zero de que trata o caput
deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação
pecuniária após a conclusão da negociação anual referente
ao aniversário do contrato, ou nos casos em que a negociação
ultrapasse o prazo de 12 meses a contar do último reajuste.
§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao
menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção
da contraprestação pecuniária.
Art. 10 O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada dos
planos coletivos sem patrocínio, assim considerados aqueles em que a integralidade
das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente
à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I que se trata de um plano coletivo sem patrocínio;
II o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código
de identificação no Sistema de Cadastro de Planos Antigos, e número
do contrato ou da apólice;
III que a comunicação de reajuste será protocolada
na ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força
do disposto nesta Resolução.
Art. 11 A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada dos
planos coletivos com patrocínio, assim considerados aqueles em que as contraprestações
pecuniárias são total ou parcialmente pagas à operadora pela
pessoa jurídica contratante, deverá informar que se trata de plano
coletivo com patrocínio, além das informações previstas
nos incisos II e III do art. 10.
Art. 12 No caso de alienação de carteira, até a conclusão
do processo e efetiva transferência dos produtos, serão de responsabilidade
da cedente as comunicações de reajuste de planos coletivos descritas
no art. 7º.
Parágrafo único No caso de alienação de carteira,
a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado de reajuste
após a data da efetiva implementação da transferência.
Art. 13 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos coletivos de que tratam os arts. 7º a 12 desta Resolução.
Art. 14 As regras estabelecidas nos arts. 7º a 13 não se aplicam
aos planos sem patrocínio operados por autogestões sem mantenedor
referidos no art. 2º desta Resolução, que deverão observar
as regras dos planos contratados por pessoas físicas.
Art. 15 Para os planos firmados após 1º de janeiro de 1999
e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação da contraprestação
pecuniária por mudança de faixa etária, após aplicado o
reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da Resolução CONSU
nº 6, de 4 de novembro de 1998 e da RN nº 63, de 22 de dezembro de
2003, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 16 As variações do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração
e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998, não
são consideradas reajuste para fins desta Resolução.
Art. 17 A existência de cláusula contratual entre a operadora
e o beneficiário do plano contratado após 1º de janeiro de 1999
e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste
ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando
fórmulas e parâmetros para o seu cálculo, não exime as operadoras
do cumprimento do disposto nesta Resolução." (NR)
Art. 2º A RN nº 129, de 18 de maio de 2006,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 18 A ausência de pagamento de contraprestação
pecuniária que sofra alteração pela aplicação de reajuste
ou revisão sem observância do disposto nesta Resolução,
não será considerada como inadimplência para fins do disposto
no inciso II do parágrafo único, do art. 13, da Lei nº 9.656,
de 1998.
Art. 19 A alteração do caput do art. 2º e do §
2º do art. 7º da RN nº 129, de 18 de maio de 2006, promovida
pela RN nº 148, de 3 de março de 2007, não criou novas
regras de reajuste para o período de referência iniciado entre os
meses de maio de 2006 e abril de 2007.
Art. 20 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO)
poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as rotinas
de preenchimento e envio das informações de que trata esta Resolução,
com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de
monitoramento dos reajustes dos produtos.
Parágrafo único O aplicativo está disponível
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos Diretor
Presidente)
NOTA COAD: A Resolução Normativa 148 ANS-DC, de 3-3-2007, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Fascículo 14 deste Colecionador.
O inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) encontra-se remissionado neste Fascículo, ao final da Resolução Normativa 156 ANS-DC, de 8-6-2007.
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