NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 100 CRE, DE 7-10-2016
(DO-PR DE 11-10-2016)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Geração de Arquivos
Fazenda dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital
Foram retificados dispositivos da Norma de Procedimento Fiscal 98 CRE, de 3-10-2016, que dispõe sobre as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do arquivo da EFD, com efeitos a partir das datas indicadas.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso as atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela esolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005,
RETIFICA
No art. 1º da Norma de Procedimento Fiscal n. 98, de 3 de outubro de 2016, publicada no DOE n. 9797, de 6 de outubro de 2016,
onde se lê:
"Art. 1.º Ficam incluídos na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 112, de 19 de dezembro de 2008, os seguintes códigos e seus respectivos complementos, que deverão ser utilizados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, a partir do mês de referência agosto de 2016:";
leia-se:
"Art. 1.º Ficam incluídos na Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 112, de 19 de dezembro de 2008, os seguintes códigos e seus respectivos complementos, que deverão ser utilizados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, a partir do mês de referência outubro de 2016:";
onde se lê:
"Art. 2.º Os seguintes códigos e seus respectivos complementos, da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 112, de 19 de dezembro de 2008, que deverão ser utilizados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir do mês de referência agosto de 2016:";
leia-se:
"Art. 2.º Os seguintes códigos e seus respectivos complementos, da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS de que trata o item 1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 112, de 19 de dezembro de 2008, que deverão ser utilizados na EFD - Escrituração Fiscal Digital, passam a vigorar com a seguinte redação, a partir do mês de referência outubro de 2016:";
onde se lê:
"Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016 em relação ao código PR020080 da tabela de que trata o art. 1º, e a partir de 1º de agosto de 2016 em relação aos demais códigos.";
leia-se:
"Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016 em relação aos códigos PR020080 e PR020215 da tabela de que trata o art. 1º, e a partir de 1º de outubro de 2016 em relação aos emais códigos.";
Gilberto Calixto,
DIRETOR DA CRE.