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Receita faz nova alteração na IN que disciplina a tributação de remessas para o exterior

Instrução Normativa RFB 1664/2016

13/10/2016 08:19:36

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.664 RFB, DE 11-10-2016
(DO-U DE 13-10-2016)


REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

Receita faz nova alteração na IN que disciplina a tributação de remessas para o exterior
Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa 1.455 RFB, de 6-3-2014, entre outras normas, para esclarecer que a redução a zero da alíquota do IR/Fonte nas operações de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, não se aplica quando se tratar de empresa que não seja de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, e que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre o ganho de capital apurado no País, relativamente às operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, é da incorporadora no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 280 e o inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .................
............................
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverão observar o disposto no art. 2º." (NR)

"Art. 21. ...............
............................
§ 3º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)

"Art. 23. ...............
............................
§ 3º Na hipótese prevista no § 3º do art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A do Capítulo I:

"Art. 2º-A O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO 

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