Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 69 CNI, DE 7-3-2006
(DO-U DE 22-3-2006)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Modifica as normas sobre a concessão de autorização de trabalho
a estrangeiros, na condição de artista ou desportista, que venham
ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo empregatício
com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Revoga a Resolução Normativa 33 CNI, de 10-8-99 (Informativo 34/99).
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei 6.815,
de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683 de 28 de maio
de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Baixar instruções para a autorização
de trabalho, individual ou em grupo, a artista ou desportista estrangeiros que
venham ao Brasil participar de eventos certos e determinados, sem vínculo
empregatício com pessoa física ou jurídica sediada no País.
Parágrafo único A autorização de trabalho a que se
refere a presente Resolução Normativa abrange também os técnicos
em espetáculos de diversões e demais profissionais que, em caráter
auxiliar, participem da atividade do artista ou desportista.
Art. 2º O pedido de autorização de trabalho será
formalizado pelo contratante e instruído com os seguintes documentos:
I Contrato, do qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a) qualificação das partes contratantes;
b) prazo de vigência;
c) objeto do contrato, com definições das obrigações respectivas;
d) título do programa, espetáculo ou produção, ainda que
provisório, com indicação do personagem ou obra, quando for o
caso;
e) locais, dias e horários, inclusive os opcionais, dos eventos;
f) remuneração e sua forma de pagamento, valor total, discriminando
o valor ajustado para cada uma das apresentações, bem assim como todas
as verbas pagas a qualquer título;
g) ajustes sobre viagens e deslocamentos, na forma da legislação em
vigor;
h) ajuste sobre eventual inclusão de nome do contratado no crédito
de apresentação, cartazes, impressos e programas;
i) nome e endereço do responsável legal do contratante, em cada um
dos Estados onde se apresentará o contratado, para efeitos de expedição
de notificação, quando cabíveis, a critério das autoridades
regionais;
j) compromisso com o repatriamento dos beneficiários da autorização
de trabalho;
l) relação dos integrantes do grupo, quando for o caso, com nome,
nacionalidade, número do passaporte, governo emissor do passaporte, validade
do passaporte e função a ser exercida;
II Procuração ou ato que outorga poderes para representar o
contratante, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada;
III Procuração ou ato que outorga poderes para representar
o contratado, o qual poderá ser apresentado por cópia autenticada;
IV Guia de Recolhimento da União (GRU), comprovando o recolhimento
da taxa de imigração na rede bancária;
V Declaração de que as informações prestadas são
verdadeiras, com compromisso de apresentar à fiscalização documentos
comprobatórios, sob pena de aplicação do artigo 299 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 3º A regularização do contrato perante órgão
representante de sua categoria profissional e demais obrigações de
natureza tributária e trabalhista são de responsabilidade exclusiva
do contratante.
Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica à
chamada de artista ou desportista que venha ao País sob regime de contrato
individual de trabalho.
Art. 5º Poderá ser concedido visto de turista aos participantes
de competições desportivas e concursos artísticos que não
venham receber remuneração nem cachet pagos por fonte brasileira,
ainda que concorram a prêmios, inclusive em dinheiro.
Parágrafo único A solicitação de visto de que trata
este artigo será feita diretamente pelo interessado à Repartição
Consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência
do interessado, com apresentação de carta-convite dos organizadores
do evento e demais documentos pertinentes à solicitação de visto
de turista.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução Normativa
nº 33, de 10 de agosto de 1999, e publicada no Diário Oficial
da União de 27 de agosto de 1999, Seção I, pág. 23742. (Nilton
Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: De
acordo com o determinado pelo artigo 299 do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40), serão aplicadas as penas
que relacionamos a seguir, à pessoa que omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir
ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante:
reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público;
e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
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