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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 126/2006

13/05/2006 16:22:22

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 126 ANS-DC, DE 11-5-2006
(DO-U DE 12-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 35-A, inciso IV, alínea “b” e parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e pelos artigos 4º, inciso XLII e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º – As operadoras de planos de assistência à saúde deverão registrar seus gastos com a aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde nas contas próprias do Ativo Diferido, conforme os critérios definidos nesta Resolução.
Parágrafo único – Os gastos previstos no caput deste artigo serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da operadora.
Art. 3º – As operadoras de planos de assistência à saúde deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde obedecendo aos seguintes critérios básicos:
I – todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas destacadas;
II – o valor da aquisição estabelecido no contrato será lançado no Ativo Diferido, deduzido do saldo da conta que registrará a sua amortização.
Art. 4º – O valor inscrito no Ativo Diferido será amortizado mensalmente, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de aquisição da carteira.
Art. 5º – A amortização do valor da carteira adquirida deverá levar em consideração, ao longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de aquisição. O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela operadora, aplicando-se proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.
Art. 6º – Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras de planos de assistência à saúde deverão enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-financeiros do DIOPS/ANS, e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), documento contendo as informações do quadro abaixo:

 

TRIMESTRE/200__

CUSTO

DATA

R$

CUSTO DE AQUISIÇÃO

1

   

AMORTIZAÇÃO

     

SALDO DO DIFERIDO NO TRIMESTRE

     

BENEFICIÁRIOS

DATA

Nº DE BENEFICIÁRIOS

CARTEIRA ADQUIRIDA

2

   

BAIXA NA CARTEIRA

3

   

SALDO DA CARTEIRA NO TRIMESTRE

     

1. Valor resultante do termo firmado no instrumento de cessão de carteira de beneficiários devidamente registrado em cartório;
2. Número de beneficiários resultante da cessão de carteira prestado ao Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro de 2005 ou outra que venha substituí-la;
3. Número de beneficiários excluídos desta carteira de beneficiários transmitidos ao Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro de 2005, ou outra que venha substituí-la;
Parágrafo único – A cópia do instrumento de aquisição de cada carteira, devidamente registrado em cartório, deverá ser encaminhada à DIOPE, juntamente com a informação prevista no caput deste artigo.
Art. 7º – As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.
Parágrafo único – A nota deverá conter descrição da aquisição, dos ajustes do exercício, do saldo após a data do balanço e demais informações relevantes.
Art. 8º – A ausência de envio das informações nos termos do artigo 6º da presente Resolução acarretará a imediata realização do saldo remanescente da amortização da carteira.
Art. 9º – As carteiras adquiridas anteriormente à publicação desta Resolução, cujo custo total de aquisição ainda não tenha sido levado à despesa, deverão ser apropriadas à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de sua aquisição, aplicando-se o disposto no artigo 5º da presente Resolução ao trimestre de entrada em vigor da mesma.
Art. 10 – Ficam criadas a subconta nº 15313 para aquisição de carteira e a nº 15393 para amortização de carteira, que se integram ao ANEXO I da Resolução Normativa nº 27, de 1º de abril de 2003.
Art. 11 – A inobservância ao disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 12 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos – Diretor-Presidente)

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