Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 126 ANS-DC, DE 11-5-2006
(DO-U DE 12-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 35-A, inciso
IV, alínea b e parágrafo único, da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, e pelos artigos 4º, inciso XLII e 10, inciso II,
ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada
em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os
critérios para amortização de valores aplicados em aquisição
de carteiras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º As operadoras de planos de assistência à saúde
deverão registrar seus gastos com a aquisição de carteiras de
planos privados de assistência à saúde nas contas próprias
do Ativo Diferido, conforme os critérios definidos nesta Resolução.
Parágrafo único Os gastos previstos no caput deste artigo
serão amortizados por apropriação às despesas operacionais,
no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação
do resultado da operadora.
Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde
deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos privados
de assistência à saúde obedecendo aos seguintes critérios
básicos:
I todos os direitos e obrigações recebidos em função
da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas destacadas;
II o valor da aquisição estabelecido no contrato será
lançado no Ativo Diferido, deduzido do saldo da conta que registrará
a sua amortização.
Art. 4º O valor inscrito no Ativo Diferido será amortizado
mensalmente, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de aquisição da carteira.
Art. 5º A amortização do valor da carteira adquirida deverá
levar em consideração, ao longo do período de amortização,
o número de beneficiários existentes na data de aquisição.
O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente
pela operadora, aplicando-se proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais
reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.
Art. 6º Para fins de acompanhamento da amortização da
carteira, as operadoras de planos de assistência à saúde deverão
enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-financeiros
do DIOPS/ANS, e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras (DIOPE), documento contendo as informações do quadro
abaixo:
TRIMESTRE/200__ |
|||
CUSTO |
DATA |
R$ |
|
CUSTO DE AQUISIÇÃO |
1 |
||
AMORTIZAÇÃO |
|||
SALDO DO DIFERIDO NO TRIMESTRE |
|||
BENEFICIÁRIOS |
DATA |
Nº DE BENEFICIÁRIOS |
|
CARTEIRA ADQUIRIDA |
2 |
||
BAIXA NA CARTEIRA |
3 |
||
SALDO DA CARTEIRA NO TRIMESTRE |
1. Valor resultante do termo firmado no instrumento de cessão de carteira
de beneficiários devidamente registrado em cartório;
2. Número de beneficiários resultante da cessão de carteira prestado
ao Sistema de Informações de Beneficiários (SIB), conforme estabelece
a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro de 2005 ou outra
que venha substituí-la;
3. Número de beneficiários excluídos desta carteira de beneficiários
transmitidos ao Sistema de Informações de Beneficiários (SIB),
conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro
de 2005, ou outra que venha substituí-la;
Parágrafo único A cópia do instrumento de aquisição
de cada carteira, devidamente registrado em cartório, deverá ser encaminhada
à DIOPE, juntamente com a informação prevista no caput
deste artigo.
Art. 7º As Demonstrações Contábeis deverão ser
acompanhadas de notas explicativas necessárias à plena avaliação
da situação e evolução de cada carteira adquirida.
Parágrafo único A nota deverá conter descrição
da aquisição, dos ajustes do exercício, do saldo após a
data do balanço e demais informações relevantes.
Art. 8º A ausência de envio das informações nos termos
do artigo 6º da presente Resolução acarretará a imediata
realização do saldo remanescente da amortização da carteira.
Art. 9º As carteiras adquiridas anteriormente à publicação
desta Resolução, cujo custo total de aquisição ainda não
tenha sido levado à despesa, deverão ser apropriadas à razão
de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de sua aquisição,
aplicando-se o disposto no artigo 5º da presente Resolução ao
trimestre de entrada em vigor da mesma.
Art. 10 Ficam criadas a subconta nº 15313 para aquisição
de carteira e a nº 15393 para amortização de carteira, que se
integram ao ANEXO I da Resolução Normativa nº 27, de 1º
de abril de 2003.
Art. 11 A inobservância ao disposto nesta Resolução ensejará
a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 12 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação. (Fausto Pereira dos Santos Diretor-Presidente)
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