Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 70 CNI, DE 9-5-2006
(DO-U DE 16-5-2006)
c/Retif. no DO-U de 17-5-2006
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Concessão de Visto
Dispõe sobre critérios para concessão de visto permanente ao estrangeiro, designado para o exercício de cargo de diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840,
de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º A solicitação de visto permanente para o exercício
de cargo de diretor, gerente ou administrador de pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, será examinada ao amparo da Resolução
Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, deste Conselho, relativa
a situações especiais ou casos omissos.
§ 1º Aplicam-se os preceitos desta Resolução
Normativa às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
que atuem no Brasil por meio de escritório, agência ou filial, bem
como àquelas que possuam sede no Brasil e atuem no exterior, desde que
demonstrem sua atuação institucional dentre um dos seguintes propósitos:
I promoção da assistência social;
II promoção da educação e do desporto;
III combate à pobreza;
IV promoção da cultura;
V defesa e conservação do patrimônio histórico e
artístico;
VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII promoção da ética, da paz, dos direitos humanos, dos
direitos sociais, da democracia e de outros valores universais; e
VIII representação sindical internacional.
§ 2º O visto permanente fica condicionado ao exercício
da função e pelo prazo de duração do contrato ou da indicação
feita em ata ou pelo prazo de vigência da procuração outorgada,
limitado ao máximo de cinco anos, devendo tal condição constar
no passaporte do estrangeiro, bem como na respectiva cédula de identidade.
Art. 2º O pedido de visto permanente deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I do chamante:
a) ato legal constitutivo ou estatuto social registrado no órgão competente;
b) instrumento público de procuração delegatório de poderes
ao estrangeiro ou ato de indicação do estrangeiro para o cargo pretendido,
registrado no órgão competente;
c) prova de inscrição válida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
d) plano das ações a serem realizadas no Brasil, contemplando a utilização
dos recursos necessários, em conformidade com o estabelecido no § 1º
do artigo 1º desta Resolução Normativa;
e) justificativa para a chamada de mão de obra estrangeira; e
f) termo de responsabilidade, pelo qual assume toda e qualquer despesa médica
e hospitalar do chamado, bem como de seus dependentes.
II do chamado:
a) informação da remuneração a ser recebida no Brasil, e,
se houver, no exterior; e
b) descrição das atividades que o estrangeiro executará no território
nacional.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Nilton Freitas Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO: A Resolução Normativa 27 CNI, de 25-11-98 (DO-U
de 18-12-98), disciplina a avaliação de situações especiais
e casos omissos pelo Conselho Nacional de Imigração, a partir de análise
individual.
Serão consideradas como situações especiais aquelas que, embora
não estejam expressamente definidas pelo Conselho Nacional de Imigração,
possuam elementos que permitam considerá-las satisfatórias para a
obtenção do visto ou permanência.
Já as hipóteses não previstas pelo Conselho Nacional de Imigração
serão consideradas casos omissos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.