Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 128 ANS-DC, DE 18-5-2006
(DO-U DE 19-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Reajuste das Prestações
Fixa, em 8,89%, o percentual máximo de reajuste anual dos planos privados de assistência à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas ou jurídicas.
DESTAQUES |
• Percentual de reajuste refere-se ao período de maio/2006 a abril/2007
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso II, do artigo 10, combinado com o artigo 4º, incisos
XVII, XXI e XXXI, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e tendo
em vista o disposto na Portaria nº 421, de 23 de dezembro de 2005, do Ministério
da Fazenda, em reunião realizada em 17 de maio de 2006, e considerando
a política de controle da evolução de preços adotada pela
ANS, com foco principal nos planos individuais e familiares e nos planos contratados
por pessoas físicas junto às autogestões não patrocinadas
que sejam financiados exclusivamente com recursos de seus beneficiários,
mantendo sob monitoramento permanente a operação das demais modalidades
de planos, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde, médico-hospitalares,
com ou sem cobertura odontológica, contratados por pessoas físicas
ou jurídicas, em operadoras que tenham o início do período de
referência para aplicação de reajuste entre os meses de maio
de 2006 e abril de 2007 obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único Por período de referência para aplicação
de reajuste entende-se o período de doze meses ao longo do qual poderão
ser reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.
Art. 2º Dependerá de prévia autorização da ANS
a aplicação de reajustes nos planos contratados por pessoas físicas,
assim considerados os planos individuais ou familiares e aqueles operados por
entidades de autogestão não patrocinada, cujo financiamento se dê
exclusivamente por recursos de seus beneficiários, que tenham sido contratados
após 1º de janeiro de 1999 e os planos adaptados à Lei nº
9.656, de 1998.
§ 1º A autorização de reajuste de que trata o
caput deste artigo estará condicionada a operadora informar a totalidade
do número de beneficiários no Sistema de Informação de Beneficiários
(SIB) e estar em dia, nos 2 (dois) anos anteriores ao pedido de reajuste, com
o envio dos seguintes Sistemas de Informações: Sistema de Informações
de Produtos (SIP), Documento de Informações Periódicas das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde (DIOPS) ou o Formulário
de Informações Periódicas (FIP).
§ 2º Para operadoras com data de início de operação
inferior a 2 anos será considerada essa data para a condição
do parágrafo anterior.
§ 3º A autorização será formalizada mediante
ofício indicando o percentual máximo a ser aplicado e o período
a que se refere a autorização.
§ 4º Quando da aplicação dos reajustes autorizados
pela ANS, deverá constar de forma clara e precisa, no boleto de pagamento
enviado aos beneficiários, o percentual autorizado, o número do ofício
da ANS que autorizou o reajuste aplicado, nome e código do plano e número
de registro do plano, quando existente.
§ 5º Verificado que há atraso ou incorreção
no encaminhamento das informações cadastrais mencionadas no §
1º deste artigo , será promovida, pela área técnica competente,
representação em face da operadora para instauração de processo
administrativo sancionador, na forma do disposto no artigo 8º da Resolução
Normativa RN nº 48, de 19 de setembro de 2003.
§ 6º Havendo processo administrativo para apuração
da infração, em decorrência da prática da irregularidade
mencionada no § 5º deste artigo , e uma vez consignada em ata de reunião
da Diretoria de Fiscalização a aceitação pela operadora
em celebrar Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, poderá ser dado
curso ao procedimento de autorização da aplicação dos reajustes
de que trata a presente Resolução.
Art. 3º A operadora que obtiver a autorização de reajuste
e que deixar de aplicá-lo na data de aniversário do contrato, deverá
observar as disposições contidas neste artigo .
§ 1º Caso a defasagem entre a aplicação do reajuste
e a data de aniversário do contrato seja de até dois meses, a data
do aniversário será mantida e será permitida cobrança retroativa
que deverá ser diluída pelo mesmo número de meses do atraso.
No boleto de cobrança referente ao mês da aplicação do reajuste,
deverá ser informada a manutenção da data de aniversário
do contrato bem como sua forma de cobrança, enquanto durar a cobrança
retroativa.
§ 2º Caso a defasagem seja superior a dois meses, a data de
aniversário do contrato será mantida e não será permitida
a cobrança retroativa. No boleto de cobrança referente ao mês
da aplicação do reajuste, deverá ser informada a data de aniversário
do contrato bem como a sua manutenção.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo , as operadoras com início de período de referência
para aplicação de reajuste em maio e junho, poderão considerar,
para fins de defasagem entre a aplicação do reajuste e a data de aniversário
do contrato, quatro e três meses, respectivamente, para os contratos com
data de aniversário nos referidos meses.
§ 4º As informações de que tratam os parágrafos
1º e 2º deste artigo deverão ser complementares ao que determina
o § 4º do artigo 2º.
§ 5º A não aplicação do reajuste autorizado
no período de referência impede sua posterior aplicação.
Art 4º Os reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente
à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados deverão
obedecer o disposto neste artigo .
§ 1º Para fins de reajuste das contraprestações pecuniárias,
deverá ser aplicado o disposto no contrato, desde que este contenha cláusulas
que indiquem o índice de preços que deverá ser utilizado ou critério
claro de apuração e demonstração das variações
consideradas no cálculo do reajuste.
§ 2º Caso as cláusulas do contrato não indiquem expressamente
o índice a ser utilizado para reajustes das contraprestações
pecuniárias e/ou sejam omissas quanto ao critério de apuração
e demonstração das variações consideradas no cálculo
do reajuste, deverá ser adotado percentual limitado ao reajuste estipulado
nesta Resolução.
3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º,
quando da aplicação do reajuste, deverá constar de forma clara
e precisa, junto ao boleto de pagamento enviado aos beneficiários, o percentual
estabelecido, cópia da cláusula que determina seu critério de
apuração, nome do plano e número de registro do plano na ANS
ou código de identificação do plano no Sistema de Cadastro de
Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº
9.656, de 1998.
§ 4º Excetuam-se da regra estabelecida no § 2º os
planos previstos nos Termos de Compromisso que definem critérios para apuração
do índice de reajuste a ser autorizado pela Agência.
Art. 5º O reajuste máximo a ser autorizado pela ANS, para o
período de que trata esta Resolução, será de 8,89% (oito
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), para os planos que apresentem
uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar
com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme
o previsto nos incisos I a IV, do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º Os valores relativos às franquias ou co-participações
não poderão sofrer reajuste em percentual superior ao autorizado pela
ANS para a contraprestação pecuniária.
§ 2º Para os contratos adaptados através do Programa de
Incentivo a Adaptação de Contratos, estabelecido através da RN
64/2003, de acordo com seu artigo 8º, caso o primeiro reajuste anual tenha
sido aplicado antes de decorrido o período de um ano da adaptação,
poderá ser considerada, para a parcela de valor correspondente ao acréscimo
referente à adaptação, a variação ocorrida desde a
data desta.
§ 3º O reajuste autorizado com base nesta Resolução,
que incidir sobre a parcela citada no parágrafo anterior, poderá ser
acrescido do percentual calculado elevando-se o fator correspondente ao reajuste
autorizado pela Resolução Normativa (RN) nº 99, de 27 de maio
de 2005, pela razão entre o número de meses decorridos entre a adaptação
e o primeiro reajuste e 12 meses, conforme a seguinte fórmula (exemplificativa):
X = [(1+Y)*(1+Z)n/12] 1
onde:
X = reajuste a ser aplicado na parcela referente à adaptação
Y = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa (RN) nº
128, de 2006
Z = reajuste autorizado com base pela Resolução Normativa (RN) nº
99, de 2005
n = nº de meses decorridos entre a adaptação e o primeiro reajuste
§ 4º Quando da aplicação do reajuste descrito nos
parágrafos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter
o demonstrativo da incidência diferenciada em cada parcela, sem prejuízo
dos §§ 1º e 2º do artigo 3º e do § 4º do
artigo 2º da presente Resolução.
Art. 6º A autorização de que trata o artigo 2º deverá
ser solicitada à ANS observadas as seguintes exigências:
I Deverão ser encaminhados à ANS:
a) Solicitação de Reajuste de acordo com o Anexo I;
b)Termo de Responsabilidade de acordo com o Anexo II;
c) Cópia autenticada ou original do Parecer de auditoria independente,
conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo ; e
II O recolhimento da Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação
Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU),
conforme determina a IN nº 3 da Secretária do Tesouro Nacional (STN),
de 12 de fevereiro de 2004, deverá ser realizada nos moldes da Resolução
Normativa (RN) nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, alterada pela Resolução
Normativa (RN) nº 101, de 3 de junho de 2005, observando as isenções
e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000,
com a última alteração dada pela MP 2177- 44, de 24 de agosto
de 2001.
§ 1º As informações por item de despesa do Sistema
de Informações de Produtos (SIP), referentes ao número
de Expostos, número de Eventos, Total de Despesa
e Recuperação por indenização de despesa assistencial
ou Participação dos beneficiários em eventos indenizáveis:
co-participação e Recuperação de eventos indenizáveis:
seguros, nos 2 anos anteriores ao pedido de reajuste, deverão estar
auditadas por auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), ficando facultado às operadoras de planos de assistência médico-hospitalar
com ou sem cobertura odontológica com até 100.000 (cem mil) beneficiários
auditá-las por auditor independente, registrado no Conselho Regional de
Contabilidade (CRC).
§ 2º Para as informações por item de despesa, de
que trata o parágrafo anterior, não serão considerados os subitens
do SIP, sendo considerados os itens relacionados no anexo III.
§ 3º As informações de que trata o anexo III deverão
ser prestadas por tipo de planos, observadas as definições estabelecidas
no Sistema de Informações de Produtos (SIP).
§ 4º Nas situações descritas nos itens 1 e 2 do anexo
III, deverá ser informado o total de despesa não assistencial.
§ 5º O auditor independente não poderá ser o responsável
pela execução da contabilidade da operadora.
§ 6º Às operadoras com início do período de
referência para aplicação do reajuste de maio a julho de 2006
que solicitarem autorização para aplicação de reajuste em
até trinta dias da publicação desta Resolução, fica
facultado o envio do anexo II e do Parecer de auditoria em até trinta dias,
a contar da data de protocolização do documento de solicitação
na ANS.
§ 7º A ANS se reserva o direito de disponibilizar as informações
relativas aos nomes e registros profissionais dos responsáveis pela auditoria
das informações.
§ 8º Caso a operadora não cumpra as exigências descritas
no inciso I deste artigo , a solicitação de reajuste será arquivada
30 dias após a recepção da formalização das pendências
por ofício encaminhado pela ANS.
§ 9º A ANS poderá exigir outras informações
que julgue necessárias ao exame da solicitação, ficando o prazo
máximo de trinta dias para atendimento, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 7º Para garantir a aplicação do reajuste durante
o período de referência indicado na solicitação, a operadora
deverá protocolizá-la, observadas as exigências do artigo 6º,
até o último dia útil do mês de início do seu período
de referência para aplicação de reajuste.
§ 1º As operadoras com início de período de referência
para aplicação de reajuste em maio de 2006 poderão protocolizar
a solicitação até o último dia útil do mês de
junho de 2006, garantindo a aplicação do reajuste referente a maio
de 2006.
§ 2º Caso a operadora conclua a solicitação de reajuste
até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao
mês do início do período de referência para aplicação
de reajuste, este período será mantido, iniciando-se a aplicação
no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não
podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 3º Caso o prazo de que trata o parágrafo anterior seja
ultrapassado, e a solicitação de reajuste for concluída até
o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês
do protocolo nesta Agência, será estabelecido novo período de
doze meses como referência para a operadora a contar do mês do protocolo
da solicitação de reajuste, e a sua aplicação se iniciará
no mês em que ocorreu a conclusão da solicitação, não
podendo haver cobrança retroativa dos valores.
§ 4º Caso o prazo de que trata o § 2º seja ultrapassado,
e a solicitação de reajuste for concluída após o prazo mencionado
no parágrafo anterior, será estabelecido novo período de doze
meses como referência para a operadora a contar do mês da conclusão
da solicitação, quando também se iniciará a aplicação
do reajuste, não podendo haver cobrança retroativa dos valores.
Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos
planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica,
independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados
à ANS pela internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após
a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução
Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos (DIPRO).
§ 1º O boleto de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos sem patrocinador, assim considerados aqueles em que a integralidade
das contraprestações é paga pelos beneficiários diretamente
à operadora, deverá conter as seguintes informações:
I que se trata de um plano coletivo sem patrocinador;
II o nome do plano, nº do registro do plano na ANS ou código
de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados
anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, e
número do contrato ou da apólice;
III que a comunicação de reajuste será protocolada na
ANS em até trinta dias após sua aplicação, por força
do disposto nesta Resolução.
§ 2º Excepciona-se ao disposto no caput deste artigo
os planos coletivos sem patrocinador operados por autogestões não
patrocinadas definidos no caput do artigo 2º desta Resolução,
que deverão observar as regras ali estabelecidas.
§ 3º Para fins do disposto nesta Resolução, as Autogestões
devem adotar o conceito de plano sem patrocinador apenas quando financiado exclusivamente
por recursos de seus beneficiários, considerando-se financiamento também
o custeio indireto de despesas, sendo considerado nos demais casos com patrocinador.
§ 4º A fatura de cobrança com a primeira parcela reajustada
dos planos coletivos com patrocinador, assim considerados aqueles em que as
contraprestações pecuniárias são total ou parcialmente pagas
à operadora pela pessoa jurídica contratante, deverá informar
que se trata de plano coletivo com patrocinador, além das informações
previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo .
§ 5º Deverão ser comunicados à ANS somente os planos
operados na modalidade de pré-pagamento.
§ 6º Os reajustes de contratos coletivos com início do
período de referência para aplicação do reajuste no mês
de maio de 2006 poderão ser comunicados até 31 de julho de 2006.
Art. 9º As alterações de co-participação e franquia
deverão ser informadas à ANS pela internet, por meio do aplicativo
mencionado no artigo 8º, em até trinta dias após a sua aplicação,
de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica
editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
DIPRO.
Parágrafo único As alterações a que se referem o
caput deste artigo com início do período de referência para
aplicação do reajuste no mês de maio de 2006 poderão ser
comunicadas até 31 de julho de 2006.
Art. 10 No caso de alienação parcial de carteira, até
a conclusão do processo e efetiva transferência dos produtos, serão
de responsabilidade da cedente as comunicações de reajuste de planos
coletivos descritas no Art. 8º.
Parágrafo único No caso de alienação total
de carteira, a operadora adquirente passa a ser responsável pelo comunicado
de reajuste após a data da efetiva implementação da transferência.
Art. 11 Para fins do disposto nos artigos 8º a 10 desta Resolução,
deverá ser comunicada qualquer variação positiva, negativa ou
nula da contraprestação pecuniária, seja decorrente de reajuste,
revisão ou manutenção da mesma.
§ 1º A variação nula de que trata o caput
deste artigo se refere à manutenção do valor da contraprestação
pecuniária após a conclusão da negociação anual referente
ao aniversário do contrato.
§ 2º Para cada período de 12 meses deverá haver ao
menos uma comunicação de reajuste, revisão ou manutenção
da contraprestação pecuniária.
Art. 12 A operadora deverá manter por cinco anos, disponíveis
para eventual fiscalização da ANS, os documentos que comprovem a alteração
ou manutenção do valor da contraprestação pecuniária
dos planos coletivos de que tratam os artigos 8º a 11 desta Resolução.
Art. 13 Para os planos coletivos firmados após 1º de
janeiro de 1999 e os adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, a variação
da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária,
após aplicado o reajuste, deve permanecer obedecendo às regras da
Resolução CONSU nº 6, de 1998 e da Resolução Normativa
(RN) nº 63, de 2003, conforme a data de celebração do contrato.
Art. 14 As regras contidas nesta Resolução não
se aplicam aos casos de variação do valor da contraprestação
pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração
e adaptação de contrato à Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15 A existência de cláusula contratual entre a
operadora e o beneficiário do plano celebrado após 1º de janeiro
de 1999 e dos planos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, prevendo reajuste
ou revisão das contraprestações pecuniárias e especificando
fórmulas e parâmetros de cálculo das mesmas, não exime as
operadoras do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 O não pagamento de contraprestação pecuniária
que sofra alteração pela aplicação de reajuste ou revisão
sem observância do disposto nesta Resolução, não será
considerado como inadimplência para fins do disposto no inciso II do parágrafo
único, do artigo 13, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 17 A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
(DIPRO) poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar as
rotinas de solicitação e autorização de reajuste e de preenchimento
e envio das informações de que trata esta Resolução, com
vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da sistemática de autorização
de reajustes dos produtos.
Parágrafo único Os anexos e o aplicativo estão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Fausto Pereira dos Santos)
NOTA:
A Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) pode ser consultada no Portal
COAD.
Os anexos e o aplicativo mencionados no Ato ora transcrito estão disponíveis
na página da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico
http://www.ans.gov.br, portal operadoras, conforme consta no Parágrafo
único do artigo 17.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.